Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo n.º 0027025-98.2017.8.09.0152Requerente: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SARequerido: GILSON PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de GILSON PEREIRA DA SILVA, qualificados nos autos, sob a alegação de inadimplemento contratual referente ao contrato nº 20024402131.Em breve síntese, a parte autora alegou que o requerido celebrou contrato de financiamento para aquisição de veículo, tendo como garantia a alienação fiduciária do bem financiado, e que o requerido teria se tornado inadimplente, razão pela qual postulou a busca e apreensão do veículo objeto do contrato.Após várias diligências objetivando a apreensão do veículo, o requerido apresentou manifestação nos autos, através de seu advogado devidamente habilitado, informando que realizou acordo com a parte autora em 2019, tendo quitado integralmente o débito objeto da presente ação, conforme documentação acostada aos autos. Alegou, ainda, que a parte autora agiu com litigância de má-fé ao manter indevidamente a ação após a quitação do débito, bem como ao requerer restrição de circulação do veículo no sistema RENAJUD.Requereu a extinção do processo face à quitação do débito, a baixa imediata da restrição RENAJUD sobre o veículo, bem como a condenação da parte autora por litigância de má-fé, com imposição de indenização por despesas, incluindo honorários advocatícios.Intimado pessoalmente, o autor quedou-se silente (eventos nºs 135 e 138).Vieram-me os autos conclusos.É o breve relatório. DECIDO.Da análise detida dos autos, verifica-se que a parte requerida comprovou a realização de acordo com a parte autora, tendo apresentado o "Demonstrativo de Acordo" nº 38041651, emitido pela própria ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NP, datado de 12 de abril de 2019.Outrossim, acostou aos autos a "Declaração" emitida pela ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NP, datada de 30 de agosto de 2024, atestando o recebimento dos pagamentos referentes ao contrato nº 20024402131, totalizando R$ 3.944,00, devidamente compensados, com a informação expressa de que "a importância ora liquidada refere-se à quitação do contrato [SecuredAutoLoan] Aymoré Leves nº 20024402131".Foram juntadas também as notificações de cessão de crédito, demonstrando que o débito junto a AYMORÉ foi cedido à ITAPEVA, e confirmando o acordo para liquidação da dívida em 4 parcelas, com pagamentos realizados em 14/12/2018, 08/02/2019, 06/03/2019 e 08/04/2019.A documentação apresentada pelo requerido demonstra, de forma inequívoca, que houve a quitação integral do débito objeto desta ação desde abril de 2019, através de acordo realizado entre as partes, o que enseja o reconhecimento da transação para fins de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.No entanto, constato que, mesmo após a quitação do débito, a parte autora manteve o processo em andamento, deixando de comunicar a este Juízo sobre o acordo realizado e seu cumprimento pelo requerido. Mais grave ainda, verifica-se que houve requerimento de restrição de circulação do veículo pelo sistema RENAJUD, conforme demonstrado pelo requerido.Tal conduta da parte autora configura nítida litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, III e V do Código de Processo Civil, pois alterou a verdade dos fatos, utilizou o processo para conseguir objetivo ilegal e procedeu de modo temerário no curso do processo.Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.Determino a imediata baixa da restrição veicular, via sistema RENAJUD.Com fundamento nos artigos 80, II, III e V, e 81 do Código de Processo Civil, CONDENO a parte autora por litigância de má-fé, ao pagamento de multa equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa atualizado, bem como, arcar com os prejuízos que a requerida sofreu com os honorários advocatícios e demais despesas que efetuou.CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Uruaçu, data incluída pelo sistema.Letícia Brum KábbasJuíza Substituta
22/04/2025, 00:00