Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CALDAS NOVAS3º Vara Cível SENTENÇAProcesso: 5642539-74.2022.8.09.0024Autor: Uanderson Dos Santos OliveiraRéu: Banco Do Brasil S.aObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Ação Declaratória De Inexistência De Débito ajuizada por Uanderson Dos Santos Oliveira em desfavor de Banco Do Brasil S.a, partes já qualificadas.No decorrer do processo, foi determinada a intimação da autora, por meio de seu procurador, para dar andamento ao feito (mov. 51 e 52).Após, em virtude do transcurso do prazo estabelecido nas determinações sobreditas, foi determinada a intimação pessoal da autora, para, em 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito, sob pena de extinção por abandono (mov. 55).Mesmo após a tentativa de Intimação conforme mov. 58 e 60, a autora quedou-se inerte. Vieram-me conclusos os autos.É o relatório. Passo a fundamentar e Decidir. Conforme se extrai dos autos, a autora abandonou a presente causa. Observa-se que, mesmo depois de intimada para promover os atos e diligências que lhe competiam, tanto pessoalmente quanto através do seu procurador, não o fez.Assim sendo, a inércia da autora demonstra ausência de interesse na continuação do feito, logo, a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe.Nesse sentido, a jurisprudência:AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ABANDONO. EXIGÊNCIAS DO ART. 485, III,§1º, DO CPC. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DA PARTE RÉ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INÉRCIA DA PARTE. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. 1 - Cumpridas todas as exigências contidas no art. 485, III, §1º, do CPC e na Súmula nº 30 deste Tribunal e não providenciadas as diligências necessárias para o desenvolvimento da demanda, cabe ao magistrado decretar a extinção da demanda por abandono. 2 - Não se aplica ao caso a orientação contida na Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que a extinção do processo por abandono de causa pelo autor depende de requerimento do réu, porquanto não formalizada a relação processual, diante da ausência de citação do requerido, ante a nulidade da citação por edital. 3 - Ausente fato novo relevante capaz de alterar o entendimento esposado na decisão agravada e constatada a reiteração dos argumentos já anteriormente rebatidos, impõe-se o desprovimento do agravo interno e a manutenção do decisum. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0164708-63.2015.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 03/07/2023, DJe de 03/07/2023), grifei. Isso posto, sem muitas delongas, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil.Condeno a autora no pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 90 do Código de Processo Civil, entretanto, suspendo a exigibilidade do pagamento, em razão de serem beneficiários da justiça gratuita, nos moldes do artigo 98 do CPC. Após o trânsito, arquive-se com as devidas baixas.Intime. Cumpra-se. Registra-se. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGESJuiz de Direito
22/04/2025, 00:00