Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo n.º: 5912746-75.2024.8.09.0079 Requerente(s): ${processo.poloativo.nome} Requerido(s): ${processo.polopassivo.nome} Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível D E C I S Ã O Vistos e examinados. Compulsando os autos com a devida percuciência, vislumbro que a parte autora fora submetida a perícia médica, onde não restou constatada incapacidade laboral, tendo e parte autora impugnado o laudo ao argumento de que a conclusão do perito está diametralmente contrária à prova dos autos. Primeiramente, o médico indicado para realização da perícia atacada utilizou-se de laudos médicos que a própria parte requerente apresentou, podendo ter apresentado vários outros exames complementares, além de ter sido pessoalmente examinada. Outrossim, a perícia médica foi realizada por médico perito oficial, o qual detém conhecimento técnico para tal mister, sendo, inclusive, nomeado para a realização de perícias em todo o Estado de Goiás. Nesta esteira, noto que o petitório de impugnação ao laudo pericial traduz-se em mero inconformismo quanto ao resultado apresentado no laudo médico, já que os argumentos contidos na referida peça não são suficientes para desconstituir a validade do mencionado documento. Ainda, insta salientar que todos os itens imprescindíveis ao caso foram respondidos pela expert, não tendo sido apresentado pela parte autora prova hábil a elidir as conclusões obtidas pela perita judicial, mormente pelo fato de que a parte autora não apresentou nenhum fato ou fundamento que justificasse a realização de nova perícia médica, ou seja, em nenhum momento indicou contradições, omissões ou eventual falha no trabalho realizado. Destarte, razão não há para realização de nova perícia médica judicial. Vale frisar que o perito dos autos é médico, estando apto, portanto, à análise de eventual redução da capacidade laborativa para a atividade habitual exercida pela parte autora. In casu, o laudo pericial está fundamentado e demonstra que o médico examinou a parte autora com o fito de análise do seu quadro de saúde. Além de inexistirem máculas no laudo médico pericial, a recente alteração promovida na Lei n.º 13.876/2019, que dispõe sobre honorários periciais em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte, através da Lei n.º 14.331, de 2022, assevera que "o pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada" (Art. 1º, § 4º).
Ante o exposto, sem mais delongas, INDEFIRO a impugnação ao laudo pericial, pelos motivos expostos e, por conseguinte, HOMOLOGO a perícia realizada nos termos lançados. Por derradeiro, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. Advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. No prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre as preliminares e os documentos eventualmente apresentados pela parte ré. Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, § 1º, do CPC). Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova, retornem os autos conclusos para decisão. Se nada for requerido, façam-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Itaberaí/GO, datado e assinado digitalmente. PEDRO GUARDA JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO AUTOMÁTICA
14/05/2025, 00:00