Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Suspens�o ou Sobrestamento -> A depender do julgamento de outra causa, de outro ju�zo ou declara��o incidente (CNJ:272)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"695080"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual Autos n. 5682797-11.2023.8.09.0051 Polo ativo: Carla Janaina Goncalves Do Nascimento Polo passivo: Estado De Goias DECISÃO Instada para a recolher as custas processuais, a parte exequente permaneceu inerte. A propósito, estabelece o art. 290 do Código de Processo Civil, que “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. Posto isso e ao que mais dos autos consta, com fundamento no artigo 290 do CPC, DETERMINO o cancelamento da distribuição e o arquivamento com as cautelas de praxe. Sem custas, nos termos do artigo 306 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do TJGO. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 15
22/04/2025, 00:00