Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo n.º 5235179-94.2021.8.09.0152Requerente: Sirlene Maria Da Silva XavierRequerido: Estado De Goias DECISÃO Consta nos autos, evento 128, decisão determinando: (i) a liberação do valor bloqueado na conta do Estado de Goiás; (ii) a remessa dos autos à Central Estadual de Controle, Automação e de Expedição de RPV (CCARPV); (iii) o sequestro de valores em nome da executada Goiás Previdência – GOIÁSPREV, via SISBAJUD; e (iv) a intimação da executada para eventual impugnação à penhora, nos termos do art. 854 do CPC, com conversão automática da indisponibilidade em penhora na ausência de manifestação.Posteriormente, em cumprimento, foi expedido alvará para liberação do valor bloqueado da conta do Estado de Goiás, conforme evento 140. Já no evento 149, houve a efetivação do sequestro de valores nas contas da executada GOIÁSPREV, tendo sido expedido alvará em favor da exequente, conforme se verifica no evento 154. No evento 144, a CUC informou que não há incidência de deduções legais sobre o valor requisitado. Por fim, no evento 148, a parte exequente requereu a remessa dos autos à CCARPV.Diante do exposto, defiro o pedido formulado e determino a remessa dos autos à Central Estadual de Controle, Automação e de Expedição de RPV (CCARPV), para fins de expedição e pagamento da Requisição de Pequeno Valor em face do Estado de Goiás, no montante indicado no OFÍCIO-RPV nº 5235179-94.2023 (evento 107), em favor da parte autora, nos termos do Convênio nº 02/2023-PGE.Intime-se. Cumpra-se.Uruaçu, data incluída pelo sistema. Letícia Brum KábbasJuíza Substituta
22/04/2025, 00:00