Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Com Resolu��o do M�rito -> Nega��o de seguimento (CNJ:901)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"669299"} Configuracao_Projudi--> Poder Judiciário do Estado de Goiás 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim REMESSA NECESSÁRIA Nº 5728651-28.2023.8.09.0051 6ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIAAUTOR: LUÍZA MARIA DE CARVALHO RÉU: ESTADO DE GOIÁS E OUTRORELATOR: DES. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM DECISÃO Insta salientar que, no dia 08/07/2024, os integrantes do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, por meio do voto de relatoria do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa, admitiram o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 5179343-46.2024.8.09.0051 (TEMA 41), que tem como objetivo a fixação de tese jurídica a respeito da (in)competência da Vara das Fazendas Públicas para processar e julgar ação de cobrança subsidiada em título judicial meramente declaratório, formado em demanda anterior que tramitou perante os Juizados Especiais das Fazendas Públicas, quando o valor pleiteado ultrapassa o montante de 60 (sessenta) salários-mínimos (art. 2º, L.12.153/2009), questão meramente de direito, e os processos têm recebido decisões diametralmente opostas. À oportunidade, determinaram a suspensão de todos processos pendentes de julgamento e que versam sobre o tema em comento, tanto nesta instância ad quem como na de primeiro grau, oficiando-se, nos termos do § 1º do artigo 982 do Código de Processo Civil para esta finalidade. Por pertinente, confira-se a ementa do julgado: EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TÍTULO JUDICIAL MERAMENTE DECLARATÓRIO FORMADO PERANTE O SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DAS FAZENDAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE OU NÃO DE POSTERIOR MANEJO DE AÇÃO DE COBRANÇA NAS VARAS DE FAZENDAS PÚBLICAS NAS HIPÓTESES EM QUE O VALOR DA CAUSA ULTRAPASSA O MONTANTE DE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. REQUISITOS PRESENTES. ADMISSÃO.I - O juízo de admissibilidade no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) se limita à análise da presença (ou não) dos requisitos para sua admissão e à delimitação da tese jurídica a ser debatida (tema).II - Para que o incidente de resolução de demandas repetitivas seja admitido, devem ser atendidos os requisitos elencados nos artigos 976, incisos I e II, e §4°, c/c artigo 978, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, a saber: a) efetiva repetição de processos sobre a mesma questão unicamente de direito; b) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica; c) a existência de causa recursal ou originária pendente no tribunal da qual derive o incidente e, d) não houver recurso afetado, em tribunal superior, para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.III – In casu, há efetiva repetição de processos em que se discute a (in)competência da Vara das Fazendas Públicas para processar e julgar ação de cobrança subsidiada em título judicial meramente declaratório, formado em demanda anterior que tramitou perante os Juizados Especiais das Fazendas Públicas, quando o valor pleiteado ultrapassa o montante de 60 (sessenta) salários-mínimos (art. 2º, L.12.153/2009), questão meramente de direito, e os processos têm recebido decisões diametralmente opostas.IV – Além disso, houve avocação de nova causa piloto em razão do julgamento de demanda inicialmente apontada, bem como inexiste recurso afetado em tribunal superior para definição de tese sobre a questão de direito.V – Portanto, ante ao preenchimento dos requisitos autorizadores do processamento, faz-se impositiva a admissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas com o objetivo da criação de padrão decisório vinculante no âmbito deste Egrégio Tribunal.INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS ADMITIDO. Nesse contexto, considerando que a matéria discutida nestes autos guarda pertinência com aquela abordada no IRDR supracitado, que se encontra pendente de apreciação e, especialmente, o teor do artigo 314 do Código de Processo Civil, o sobrestamento do presente feito é medida que se impõe. Diante do exposto, nos termos do artigo 313, inciso IV, e artigo 982, inciso I, ambos do Estatuto Processual Civil e em atenção ao comando emanado pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, determino a suspensão do presente recurso até o julgamento definitivo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5179343-46.2024.8.09.0051 (TEMA 41). Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIMRelator
22/04/2025, 00:00