Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIÁRIONÚCLEO DE ACELERAÇÃO DE JULGAMENTOS E CUMPRIMENTO DE METAS DE 1ª INSTÂNCIACOMARCA DE GOIÂNIA - GOGABINETE DA 29ª VARA CÍVEL Número: 5161033-89.2024.8.09.0051Autor: Wellington Luis do NascimentoRéu: Aymore Credito, Financiamento e Investimento S/A SENTENÇA Trata-se de ação consignatória c/c declaratória de modificação de cláusulas contratuais de contrato de financiamento com pedido de antecipação de tutela proposta por Wellington Luis do Nascimento em desfavor de Aymore Crédito, Financiamento e Investimento S.A., todos devidamente qualificados na petição inicial.O feito teve tramitação normal até que, ao evento 27, a parte autora foi intimada para impulsionar ao feito, mas não se manifestou em tempo hábil, consoante se verifica da certidão de evento 31.Ao evento 33, novamente a requerente foi intimada para que promovesse o devido andamento processual. Todavia, novamente, deixou transcorrer em branco o prazo para sua manifestação no caderno processual (evento 36).Os autos vieram conclusos para apreciação.É o relato. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que, embora tenha sido intimada diversas vezes para dar regular andamento ao feito, a parte autora se quedou inerte, prejudicando o deslinde da demanda (eventos 31 e 36).Diante da informação prestada por meio das certidões acostadas aos autos, entendo por bem declarar a extinção do presente feito para que surtam os seus efeitos, de acordo com o artigo 485 do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. Desta forma, RECONHEÇO o abandono da causa pela parte autora e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso e III do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, as quais, neste momento, declaro suspensas diante da concessão do benefício da justiça gratuita.Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.Não havendo a interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais sendo requerido, arquive-se, observadas as formalidades legais.Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. Goiânia-GO, assinado e datado digitalmente. Renato César Dorta PinheiroJuiz de DireitoDecreto Judiciário nº. 1.938/2025
22/04/2025, 00:00