Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário do Estado de Goiás COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher Quadra 25, lote 01, Jardim Querência - 72910-000 - Telefone (61) 36172615 Processo nº: 5219443-56.2025.8.09.0100Acusado(a): WALISSON TOMAS DA SILVADECISÃOTrata-se de pedido de medidas protetivas de urgência formulado por J.G.S. em desfavor de WALISSON TOMAS DA SILVA.As referidas medidas foram deferidas no evento n. 5, com a devida intimação das partes registrada no evento n. 13.Posteriormente, o requerido apresentou petição (evento n. 22), requerendo a revogação das medidas protetivas, sob o argumento de que os fatos narrados pela ofendida seriam duvidosos, alegando que, há algum tempo, ela demonstraria intenção de prejudicá-lo. Aduziu, ainda, que determinadas narrativas evidenciam um comportamento de ciúmes excessivos por parte da vítima. Além da revogação da medida de afastamento do lar, o requerido pleiteou a concessão da guarda compartilhada do filho, a aplicação de medidas protetivas em seu favor e o afastamento da ofendida do imóvel de sua propriedade.No evento n. 25, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de revogação das medidas protetivas e pela manutenção destas nos termos já concedidos, com o objetivo de resguardar a integridade física e psicológica da ofendida.É o relatório. Decido.No presente caso, os elementos constantes dos autos, especialmente a narrativa firme e detalhada da vítima, aliada à gravidade dos fatos descritos, demonstram, em juízo de cognição sumária, a existência de risco concreto à integridade física, psicológica e moral da requerente. As ameaças relatadas, somadas à exposição indevida de conteúdo íntimo, configuram formas de violência doméstica e de gênero, nos termos do art. 7º, incisos II, III e V, da Lei n.º 11.340/2006.Ademais, a ausência de informações que atestem a redução do risco por parte do suposto autor reforça a importância de manter as medidas protetivas em vigor, visando à proteção física e psicológica da vítima. Importa destacar que as medidas protetivas de urgência possuem natureza eminentemente cautelar, sendo sua concessão orientada pelos princípios da prevenção e da precaução, exigindo apenas a presença da plausibilidade do direito alegado e do perigo na demora (fumus boni iuris e periculum in mora), conforme dispõe o art. 22 da Lei Maria da Penha. Não se exige, portanto, prova cabal da ocorrência do delito, tampouco esgotamento da instrução probatória, dado que a finalidade precípua dessas medidas é evitar a consumação ou o agravamento de atos de violência, priorizando-se a segurança da ofendida.Sob a ótica feminista e da teoria de gênero, cumpre observar que a mulher, em relações marcadas por assimetrias estruturais de poder, frequentemente ocupa posição de vulnerabilidade, especialmente quando envolvida em dinâmicas de violência doméstica e familiar. A manutenção da proteção estatal diante de relatos consistentes de agressão representa, portanto, uma resposta institucional mínima à desigualdade material enfrentada pelas mulheres, sendo expressão do dever do Estado de adotar medidas eficazes para coibir e prevenir todas as formas de violência de gênero, conforme estabelecido no art. 226, § 8º, da Constituição Federal e nos tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário, como a Convenção de Belém do Pará.No tocante ao pedido de retorno do requerido ao lar, mostra-se incabível, pois contraria diretamente o objetivo das medidas protetivas e representa fator de agravamento do risco à ofendida, conforme evidenciado pela tensão persistente entre as partes. Quanto ao pleito relativo à guarda compartilhada do filho do casal, destaca-se que este Juízo, por se tratar de Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, não detém competência para deliberar sobre matéria de natureza estritamente cível, como guarda e convivência familiar, nos termos do art. 14-A da Lei n.º 11.340/06. Eventual pretensão nesse sentido deverá ser submetida ao juízo competente da Vara de Família.Por fim, no que se refere ao pedido de aplicação de medidas protetivas em desfavor da vítima e ao seu afastamento do lar, tais requerimentos não encontram amparo na dinâmica dos autos, tampouco restaram acompanhados de qualquer indício que justifique a adoção de medidas dessa natureza. Trata-se, ademais, de tentativa de inversão da condição de vulnerabilidade, incompatível com os objetivos da Lei Maria da Penha.Ante o exposto, com fundamento no art. 22 e seguintes da Lei n.º 11.340/2006, indefiro o pedido de revogação das medidas protetivas, que deverão ser mantidas nos moldes anteriormente fixados, até ulterior deliberação judicial.Intime-se. Cumpra-se. Águas Lindas de Goiás/GO, 15 de abril de 2025.Felipe Morais BarbosaJuiz de Direito
22/04/2025, 00:00