Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de JoviâniaAutos nº 5344404-21.2024.8.09.0095DECISÃO Trata-se de Ação de Inventário em concernência aos bens deixados por Ana Rosa Da Encarnação, falecida em 20/04/2024. No ev. n.º 37 foi proferida decisão autorizando o depósito judicial do arrendo relativo ao terceiro Sergio Ricioli.Em seguida, em cumprimento à ordem judicial, foi acoplada a sentença proferida em julgamento simultâneo dos autos 5325130-71.2024.8.09.0095 e 5431185-46.2024.8.09.0095 (mov. 42).No evento 43, o terceiro José Mario Ataguile, arrendatário de parte do imóvel da propriedade rural do Espólio, solicita judicialmente meios para efetivação do pagamento de sua obrigação.É o brevíssimo relatório. DECIDO.Diante a análise do respectivo contrato no evento ID nº 43 é incontroverso a necessidade da autorização do cumprimento da obrigação, referente ao arrendamento do imóvel rural, inscrito na matrícula nº 4.557, do CRI de Joviânia, com a área de 111,1575 ha, entabulado entre a de cujus e o arrendatário, José Mario Ataguile, em 05.09.2017, cuja vigência iniciou nesta data, e, o término será em 30.08.2030, mediante pagamento anual de 1.377 sacas de soja de 60 kg, a cada 30 de abril de cada safra.Sem necessidade de maiores explanações, franqueio a habilitação do(s) arrendatário(s) dos imóveis de propriedade do Espólio de Ana Rosa da Encarnação, e, nos exatos termos já deliberados na decisão de ev. 37, à vista do contrato acoplado no evento 43, AUTORIZO a consignação em pagamento do contrato mediante a venda dos grãos por safra, condicionada ao depósito judicial, vinculado a este inventário, e prova do valor do grão no dia do depósito, ou seja, até o dia 30 de abril de cada ano, cujo prazo final será na safra 2029/2020 – realizar-se até o dia 30.04.2029 cláusula 8º, alínea l- .Intime-se o arrendatário José Mario Ataguile, para cumprimento, bem como, para que comprove nos autos o depósito judicial, até dia 30 de abril de cada ano, conforme os termos acima assinalados.Reafirmo a advertência delimitada à inventariante, e, a todos os terceiros habilitados nos autos: todos os valores referente aos frutos do Espólio deverão ser depositado para uma conta judicial vinculada ao presente inventário, de modo a preservar a integridade até o deslinde da ação.Intime-se. Cumpra-se.Joviânia, data e hora da assinatura digital. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECKJUIZ DE DIREITO(em respondência, art. 3° do Dec. Jud. 400/2024)
23/04/2025, 00:00