Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
deferimento (CNJ:12444)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"30","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Passivo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"2","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->5a Vara da Fazenda Pública EstadualGoiânia - GoAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Provisório de SentençaProcesso nº: 5629468-26.2019.8.09.0051Autor: MUNICIPIO DE ITAJARéu: Estado De Goiás DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo MUNICÍPIO DE ITAJÁ em desfavor do ESTADO DE GOIÁS.O cumprimento de sentença em questão exige que o Estado de Goiás realize o repasse ao Município de Itajá da cota parte incidente sobre a parcela de 25% (vinte e cinco por cento) do ICMS, conforme seu Índice de Participação dos Municípios (IPM), sem exclusão dos valores retidos para programas estaduais de incentivos fiscais.O montante cobrado corresponde aos valores retidos em decorrência dos programas FOMENTAR e PRODUZIR, no período de 09/02/2012 a 31/12/2016, bem como as retenções ocorridas no curso da ação originária, limitados a 31/12/2020, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração de atraso, a partir da citação (24/02/2017), correção monetária pela TRBACEN até 25 de março de 2015 e, após essa data, correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela.O Estado de Goiás apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando, em síntese, a inexigibilidade do título executivo, vez que o montante de ICMS referente aos incentivos fiscais FOMENTAR e PRODUZIR não teriam ingressado efetivamente nos cofres públicos.Para sustentar a inexigibilidade do título, o Estado de Goiás invocou a aplicação da tese fixada pelo STF por ocasião do julgamento do RE 1.288.634/GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1172), segundo a qual o repasse da parcela pertencente aos Municípios só seria devido quando do efetivo ingresso do tributo nos cofres públicos estaduais.Segundo o Estado de Goiás, o entendimento fixado pelo STF haveria de ser aplicado ao caso sob análise, eis que o art. 535, § 5º, do CPC considera inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo STF ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo STF como incompatível com a Constituição, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.O Estado de Goiás apresentou memória de cálculo, no evento 117, do montante concernente ao período de 02/2012 a 12/2019, no importe de R$ 12.160.941,83 (doze milhões, cento e sessenta mil, novecentos e quarenta e um reais e oitenta e três centavos), bem como memória de cálculo, no evento 129, do montante relativo ao período de 01/2020 a 12/2020, no valor de R$ 932.793,03 (novecentos e trinta e dois mil, setecentos e noventa e três reais e três centavos).No evento 119, o Município de Itajá respondeu às alegações veiculadas na impugnação ao cumprimento de sentença e, em petição apresentada no evento 130, requereu a homologação dos cálculos, no total de R$ 13.093.734,86 (treze milhões, noventa e três mil, setecentos e trinta e quatro reais e oitenta e seis centavos). Ademais, requereu a condenação do Estado de Goiás ao pagamento de honorários sucumbenciais.No evento 132, decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo Estado de Goiás e, tendo em vista a concordância expressa do exequente, homologou os cálculos apresentados pelo Estado: (i) no evento 117, o montante concernente ao período de 02/2012 a 12/2019, no importe de R$ 12.160.941,83 (doze milhões, cento e sessenta mil, novecentos e quarenta e um reais e oitenta e três centavos); e (ii) no evento 129, o montante relativo ao período de 01/2020 a 12/2020, no valor de R$ 932.793,03 (novecentos e trinta e dois mil, setecentos e noventa e três reais e três centavos).Por conseguinte, determinou a intimação do Estado de Goiás para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovasse o pagamento do crédito apurado em benefício do Município de Itajá, sob pena de constrição de ativos financeiros.Além disso, condenou o Estado de Goiás em honorários sucumbenciais a serem apurados pela Contadoria Judicial.Embora tenha sido regularmente intimado, o Estado de Goiás manteve-se inerte, conforme certificado no evento 139.No evento 138, o Município de Itajá requereu o bloqueio online do valor homologado, de R$ 13.093.734,86 (treze milhões, noventa e três mil, setecentos e trinta e quatro reais e oitenta e seis centavos), nas contas do Estado de Goiás.No evento 141, decisão determinando o bloqueio online via SISBAJUD nas contas do Estado de Goiás, até o limite do valor executado de R$ 13.093.734,86 (treze milhões, noventa e três mil, setecentos e trinta e quatro reais e oitenta e seis centavos), após julgar improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado.No evento 145, foram juntados ofício e decisão referente à Suspensão de Liminar nº 5657525-21.2024.8.09.0167, na qual o presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deferiu o pedido de extensão dos efeitos da decisão preliminar para suspender os efeitos da decisão proferida neste cumprimento de sentença.No evento 149, o Estado de Goiás requereu o imediato desbloqueio das contas estaduais, com base na decisão supracitada.No evento 152, despacho informando que não localizou nenhum bloqueio de valores nos autos e, considerando a decisão proferida no âmbito da suspensão de liminar, determinou a suspensão do processo pelo prazo de 180 dias.No evento 154, foram juntados documentos relativos ao julgamento do Agravo de Instrumento nº 5891195-26.2024.8.09.0051, no qual a 4ª Câmara Cível do TJGO, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso e negou-lhe provimento. O acórdão concluiu que a inexequibilidade do título só poderia ser reconhecida por meio de ação rescisória, pois o trânsito em julgado da sentença exequenda ocorreu em 19/03/2020, antes da publicação da decisão do STF no Tema 1.172 em 10/01/2023, nos termos do art. 535, § 8º do CPC.Vieram-me os autos conclusos.É O RELATÓRIOFUNDAMENTO E DECIDOO objeto deste feito é a execução de decisão judicial transitada em julgado que condenou o executado a realizar o repasse da cota parte do ICMS, no montante correspondente ao seu Índice de Participação dos Municípios (IPM), sem a exclusão dos valores retidos para programas estaduais de incentivos fiscais (FOMENTAR e PRODUZIR).O valor da execução foi homologado em R$ 13.093.734,86 (treze milhões, noventa e três mil, setecentos e trinta e quatro reais e oitenta e seis centavos), correspondente ao período de 02/2012 a 12/2020.O Estado de Goiás, previamente, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando, em síntese, a inexigibilidade do título judicial em virtude do julgamento pelo STF do RE 1.288.634/GO, com repercussão geral (Tema 1172), segundo o qual o repasse da parcela pertencente aos Municípios só seria devido quando do efetivo ingresso do tributo nos cofres públicos estaduais.Contudo, a impugnação foi julgada improcedente por este juízo, determinando-se o bloqueio judicial de valores.Ocorre que o Estado de Goiás requereu à presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás a suspensão da eficácia da decisão proferida neste cumprimento de sentença, através da Suspensão de Liminar nº 5657525-21.2024.8.09.0167, tendo o presidente deferido o pedido.Consoante a decisão proferida no evento 142 dos autos da Suspensão de Liminar, observa-se que foi determinada a suspensão dos efeitos das decisões proferidas nos autos das ações de protocolo nº 0372414-62, 0240416-24, 0325420-98, 0458768-47, 0350244-22, 0352636-94, 5629468-26 e 0444107-78, objeto do presente procedimento, até o trânsito em julgado das decisões de mérito a serem proferidas nas ações rescisórias correspondentes, incluindo expressamente o processo do Município de Itajá (5629468-26).Considerando, portanto, a superveniência de decisão da presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás determinando a suspensão dos efeitos da decisão proferida neste cumprimento de sentença, resta evidente a necessidade de suspensão do feito.Pelo exposto, em atendimento à decisão proferida na Suspensão de Liminar nº 5657525-21.2024.8.09.0167, DETERMINO A SUSPENSÃO deste cumprimento de sentença até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida na ação rescisória nº 3.020, ajuizada pelo Estado de Goiás em desfavor do Município de Itajá.Intimem-se. Cumpra-se.GOIÂNIA, 15 de abril de 2025. (Assinado Eletronicamente)Everton Pereira SantosJuiz de Direito a4
22/04/2025, 00:00