Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGabinete do Juiz da 5ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Registros Públicos - Execução Fiscal Processo nº.: 0299973-35.2011.8.09.0000Polo Ativo: MUNICIPIO DE GOIANIAPolo Passivo: MASSA FALIDA DA ENCOL S.ANatureza da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal SENTENÇA Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Goiânia em face da Massa Falida da Encol S/A, visando o recebimento do crédito fiscal inscrito na Dívida Ativa, nos termos da Lei de Execução Fiscal – Lei Nº 6.830/1980. No curso do processo, o Município de Goiânia informou nos autos o pagamento do débito principal, oportunidade em que requereu intimação do executado para pagamento das custas e honorários processuais (mov. 35). Intimada a se manifestar, a parte executada comunicou a impossibilidade de adimplir com eventuais custas e honorários dada sua situação de falência. Pugna, nos termos do art. 102 e 124, § 1º, inciso I, do decreto-lei 7661/1945, a possibilidade do pagamento dos valores em momento oportuno. Requer, no mais, o arquivamento dos autos. É o relatório. Fundamento e decido. Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada realizou o pagamento administrativo do débito, todavia, pendente de pagamento a guia de custas processuais e os honorários advocatícios. O Código de Processo Civil dispõe, em seu artigo 924, inciso II, que se extingue o processo de execução quando a obrigação for satisfeita, senão vejamos: "Art. 924. Extingue-se a execução quando:(…)II - a obrigação for satisfeita;" No presente caso, nota-se que o exequente informou que o executado pagou o débito fiscal entabulado na Certidão de Dívida Ativa que instrui o feito, razão pela qual o processo merece ser extinto. No que pertine ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, consoante entendimento jurisprudencial, a extinção da execução fiscal em virtude do pagamento extrajudicial da dívida não exime o executado de adimplir as custas e os honorários, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL E ANTERIOR À CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. SENTENÇA REFORMADA. I - Os honorários advocatícios são devidos pela parte executada na hipótese de extinção da Ação de Execução Fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do quantum, após ajuizada a demanda e ainda que não tenha sido promovida a citação. Precedentes do STJ. II - Não havendo condenação e revelando-se baixo o valor da causa, mutatis mutandis, impõe-se, excepcionalmente, a fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa. Inteligência do artigo 85, § 8º, do CPC. III - Ocorre que, na situação em apreço, o valor da causa se revela baixo (R$ 1.876,55), o que ensejaria quantitativo não correlato ao trabalho realizado nos autos, mostrando-se razoável a fixação da verba advocatícia em R$1.000,00 (hum mil reais). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO – Apelação Cível: 03092156020198090158 SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO, Relator: Des(a). LUIZ EDUARDO DE SOUSA, Data de Julgamento: 15/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 15/03/2021). Assim, entendo que o fato de ter sido pago no curso da execução fiscal, o valor correspondente somente ao débito principal pela parte executada, não importa em quitação total do débito e, portanto, não a libera do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, já que deu causa ao ajuizamento da execução fiscal, bem ainda porque não amparado pela gratuidade da justiça. Sobre os honorários advocatícios, em observância ao Termo de Cooperação firmado entre o Tribunal de Justiça deste Estado e o Município de Goiânia, os mesmos devem incidir à razão de 10% (dez por cento) sobre a quantia paga pelo executado, acrescidos de seus encargos legais até o efetivo pagamento. Dispositivo. Por tudo exposto, JULGO EXTINTA a execução fiscal em tela, diante do pagamento integral do débito exequendo, com espeque no artigo 924, inciso II, c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Acaso existente constrição patrimonial, proceda-se à sua imediata liberação (desbloqueio/desembargo), ficando autorizada, desde já, a expedição de ofício/mandado/alvará, se necessário. Relativamente aos valores remanescentes, determino: Encaminhem-se os autos à Central Única de Contadores para apurar eventuais valores a serem recolhidos a título de custas processuais remanescentes, com elaboração do devido cálculo, excluindo-se os honorários advocatícios. Com o retorno, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, adimplir a guia de custas processuais, bem como depositar os honorários advocatícios diretamente ao Município, ou através de depósito judicial. Havendo inércia, subsiste a averbação na forma de praxe. Adimplidas, fica, desde já, autorizada a baixa da averbação e remessa ao arquivo. Cumpridas as diligências supracitadas e nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as devidas baixas. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. André Reis LacerdaJuiz de Direito – 5ª Vara Execução Fiscal3
22/04/2025, 00:00