Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - Com Resolu��o do M�rito -> N�o-Provimento (CNJ:239)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"542332"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5293798-20.2025.8.09.0138COMARCA DE RIO VERDEAGRAVANTE: DEJAIR PIRES BARBOSAAGRAVADO: ESTADO DE GOIÁSRELATORA: DESª. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO5ª CÂMARA CÍVEL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, formulado em Ação de Cobrança. O juízo de origem entendeu não comprovada a hipossuficiência financeira, deferindo apenas o parcelamento das custas em 05 (cinco) vezes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se restou comprovada a insuficiência de recursos do agravante para fins de concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Constituição Federal assegura o direito à assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal).4. A jurisprudência e a Súmula nº 25 desta Egrégia Corte de Justiça exigem a demonstração da hipossuficiência por meio de documentação hábil.5. No caso em análise, além do elevado valor das custas, foram apresentadas provas de despesas relevantes com saúde e educação, as quais comprometem a renda do agravante.6. A documentação apresentada é suficiente para presumir a necessidade da concessão do benefício.7. A concessão da gratuidade da justiça pode ser revista a qualquer tempo, mediante prova de alteração na capacidade econômica da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento:1. A concessão da justiça gratuita depende da demonstração de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e artigo 98 do Código de Processo Civil.2. A presunção de necessidade pode ser reconhecida quando as custas judiciais são elevadas e, desde que comprovadas despesas relevantes e compromissos financeiros que inviabilizem o custeio do processo sem prejuízo próprio. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, §6º, 99, §2º, 100, 932, V, “a”. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula nº 25. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Dejair Pires Barbosa, em face da decisão proferida pelo magistrado atuante na Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Rio Verde, Dr. Márcio Morrone Xavier, nos autos da Ação de Cobrança, proposta em face do Estado de Goiás, ora agravado. Conforme se verifica dos autos originários, o magistrado atuante no primeiro grau indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor, ora agravante, nos seguintes termos: “(…) Apesar de a parte Demandante requerer os benefícios da assistência judiciária gratuita, pelos documentos colacionados, vislumbro que a mesma não comprovou o estado de hipossuficiência financeira. Ao contrário, verifico que possui rendimentos incompatíveis com a concessão do benefício em questão. Desta feita, não restou clarividente ao convencimento deste Juízo a concessão do benefício assistencial postulado. (…) Assim, ante a ausência de comprovação do estado de necessidade, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita. No entanto, conforme cediço, o novo Código de Processo Civil trouxe a possibilidade do juiz parcelar o valor das custas processuais ao longo da tramitação do feito (art. 98, § 6°, do NCPC). Desse modo, DEFIRO o parcelamento do valor das referidas custas em 05 (cinco) parcelas, em cumprimento ao Art. 38-B da Lei nº 19.931 de 2017 que alterou a Lei nº 14.376/2002 (dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás), a serem pagas no decorrer da tramitação processual, nos termos do §6º do art. 98 do Código de Processo Civil.” Irresignado, o autor interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento. Em suas razões recursais, o agravante alega não dispor de condições financeiras para arcar com o pagamento das custas processuais, em razão do elevado valor exigido, o qual ultrapassa sua capacidade contributiva. Ressalta, ainda, que seus rendimentos mensais são comprometidos por diversas despesas ordinárias indispensáveis à sua subsistência e à de sua família, o que inviabilizaria o custeio do processo sem prejuízo próprio. Afirma que a decisão agravada incorreu em error in judicando ao indeferir o pedido de forma sumária, sem oportunizar a comprovação complementar da alegada hipossuficiência, contrariando o disposto no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, bem como as diretrizes estabelecidas no Provimento nº 58/2021 deste Tribunal, que estabelece critérios objetivos para análise do pedido, inclusive o entendimento de que é presumida a hipossuficiência quando o valor das custas supera 30% (trinta por cento) da renda líquida da parte requerente. O agravante sustenta, ainda, que o indeferimento do benefício, sem a devida fundamentação fática e jurídica, além de violar o contraditório e a ampla defesa, importa em violação ao Princípio do Acesso à Justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), comprometendo o regular exercício do direito de ação. Ao final, requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo. No mérito, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada e concedido o benefício da justiça gratuita. Sem preparo, ante o objeto da insurgência recursal (artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Analisando o caso em comento, vislumbra-se a possibilidade de julgamento monocrático ao recurso, conforme artigo 932, inciso V, c/c artigo 1.021, caput, ambos do Código de Processo Civil, respectivamente transcrito in verbis: “Art. 932. Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;" "Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal." Diante disso, passo a decidir monocraticamente o caso em análise. Primeiramente, não obstante o disposto no artigo 1.019, inciso II, do Código Processual Civil, que estabelece que o agravado deverá ser intimado pessoalmente quando não tiver procurador constituído nos autos, infere-se, no presente caso, prescindível a intimação da parte recorrida, uma vez que não angularizada a relação processual (Súmula 76, TJGO). Destaque-se que, nos casos de concessão do benefício da justiça gratuita, o contraditório é postergado, consoante dispõe o artigo 100, do Código de Processo Civil: “Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.” Desse modo, a não intimação da parte agravada, neste momento, não acarretará prejuízo algum às partes ou ao processo. A controvérsia recursal cinge-se acerca do direito ou não do agravante ao benefício da assistência judiciária gratuita. O acesso à justiça gratuita, àqueles desprovidos de renda, é direito garantido pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República. No entanto, este mesmo dispositivo constitucional fixa como requisito básico e indispensável para a concessão do benefício a comprovação da insuficiência de recursos. Vejamos: “Artigo 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Versando acerca do tema, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás editou o verbete da Súmula nº 25, no qual, também, prevê a comprovação da hipossuficiência financeira de arcar com as custas judiciais, ao assim prescrever, in verbis: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Nestes termos, não basta a simples alegação do estado de pobreza, porquanto imprescindível a apresentação de documentos para se aferir a real situação financeira de quem pretende litigar às expensas do Estado. In casu, conforme se depreende do contracheque juntado aos autos, referente ao mês de fevereiro de 2025, o agravante aufere renda líquida mensal aproximada de R$ 11.517,37 (onze mil, quinhentos e dezessete reais e trinta e sete centavos). Ocorre que as custas processuais iniciais foram fixadas em R$ 22.745,28 (vinte e dois mil, setecentos e quarenta e cinco reais e vinte e oito centavos), valor que, mesmo se parcelado, comprometeria significativamente sua subsistência. Ademais, conforme consta na Declaração de Imposto de Renda do exercício de 2024, o agravante arca com relevantes despesas nas áreas de educação e saúde, tanto em benefício próprio quanto de seus dependentes, o que reforça a alegação de hipossuficiência financeira. Desse modo, entende-se que a documentação apresentada pela agravante, até o momento, é suficiente para o deferimento da assistência judiciária, posto que comprova claramente a sua hipossuficiência financeira, sobretudo em razão das atuais circunstâncias econômico-financeiras experimentadas pela sociedade. Por fim, insta salientar que o benefício em tela pode ser revisto a qualquer tempo, caso sobrevenha a demonstração de suprimento da necessidade ou mediante exibição de prova em contrário. Assim, mister a concessão da gratuidade da justiça em favor da agravante. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, V, “a” do Código de Processo Civil, conheço do Agravo de Instrumento e dou-lhe lhe provimento para conceder os benefícios da gratuidade da justiça à parte agravante. É como decido. Após a publicação no Diário da Justiça eletrônico noticiando o julgamento do presente procedimento, determino o arquivamento dos autos, com as devidas baixas. Em eventual necessidade de desarquivamento, este deverá ocorrer independentemente do recolhimento de qualquer valor por parte do interessado. Determino, ainda, a retirada (baixa) do presente recurso do acervo desta Relatoria. Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloRelatoraDatado e assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO
22/04/2025, 00:00