Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ARAGARÇASAragarças - Vara das Fazendas PúblicasSENTENÇAProcesso nº 5023418-37.2025.8.09.0014Polo ativo: VALMIR JOSÉ DE SANTANAPolo Passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSSTrata-se de Ação Previdenciária ajuizada por VALMIR JOSÉ DE SANTANA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), todos qualificados nos autos, visando à concessão de aposentadoria por idade rural. A parte autora foi intimada para comprovar a sua hipossuficiência financeira e juntar outros documentos imprescindíveis ao julgamento da demanda (evento 4), o prazo transcorreu in albis e as custas de ingresso não foram recolhidas (evento 6).É o relatório. Fundamento e decido. O art. 485, inc. IV, do CPC prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Por sua vez, o art. 290 do CPC preceitua que será cancelada a distribuição do feito nos casos em que a parte, intimada na pessoa do advogado, não comprovar a hipossuficiência financeira e tampouco realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 dias.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inc. IV, do CPC, e por conseguinte DETERMINO o cancelamento da sua distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Sem condenação em CUSTAS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (art. 306 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás[1]). Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Aragarças, Goiás, datado e assinado digitalmente.Yasmmin Cavalari Juíza Substituta[1] Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Art. 306. No caso de prolação de sentença terminativa que cancela a distribuição (CPC, art. 290), bem como de homologação de desistência (CPC, art. 485, inciso VIII) operada após o indeferimento do requerimento inicial de gratuidade da Justiça, é vedada a cobrança de custas.
22/04/2025, 00:00