Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ARAGARÇASAragarças - Vara das Fazendas PúblicasSENTENÇAProcesso nº 5237094-68.2025.8.09.0014Polo ativo: Valteir MatiasPolo Passivo: Fundo Do Regime Geral De Previdencia SocialTrata-se de Ação Previdenciária ajuizada por VALTEIR MATIAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), todos qualificados nos autos, visando à concessão de benefício por incapacidade (temporária ou permanente). Formulado pedido de gratuidade da justiça na petição inicial (evento 1, arquivo 1).A demanda foi instruída com decisão administrativa denegatória do benefício proferida em 26/09/2019 (evento 1, arquivo 6).É o relatório. Fundamento e decido.Na forma do art. 98, caput, do CPC[1], DEFIRO a gratuidade da justiça, porque o autor sobrevive da atividade rurícola de subsistência em minifúndio (evento 1, arquivo 8) e todos os seus atendimentos médicos, bem como tratamentos são realizados por meio do Sistema Único de Saúde (evento 1, arquivo 7), inexistindo indícios de que obtenha renda ou patrimônio vultosos. O Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região firmou entendimento no sentido de que a postulação judicial de benefício por incapacidade temporária deve estar precedida de requerimento administrativo prévio e contemporâneo, a fim de assegurar que o quadro clínico avaliado judicialmente corresponda àquele considerado no momento da negativa administrativa. O descumprimento desse requisito enseja a extinção do feito por ausência de interesse processual.Sobre o tema:PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE 631.240. BENEFÍCIO DE NATUREZA TEMPORÁRIA. CONTEMPORANEIDADE DO REQUERIMENTO. [...] V No caso presente, dista a hipótese do recurso paradigma na medida em que o debate se faz acerca da necessidade de requerimento contemporâneo, ou, no mínimo, mais recente, diante do longo decurso de tempo entre o requerimento administrativo, que se deu em 2011, e o presente pleito, ajuizado em 2019. Concluiu a sentença que se mostra "indispensável a contemporaneidade da recusa administrativa em relação ao ajuizamento da ação para concessão de benefícios da estirpe dos ora reportados, a fim de que o litígio se restrinja ao mesmo quadro clínico levado a efeito pela decisão administrativa denegatória, na medida em que, uma vez transcorrido longo interregno temporal entre tais marcos, a ação previdenciária viria a ensejar a cognição de um quadro de saúde já alterado e inédito do segurado, em relação ao qual não houve prévio requerimento administrativo específico, eis que distinto daquele quadro clínico existente ao tempo da recusa extrajudicial, o que implicaria em ausência de interesse processual ao manejo da nova ação enquanto não formulado novo requerimento administrativo contemporâneo a esta. VI A orientação jurisprudencial dominante nesta Turma aponta para a necessidade de novo requerimento administrativo nas hipóteses em que haja longo decurso de tempo entre a recusa administrativa do benefício e a propositura da ação, dado que se trata de benefício de natureza temporária (auxílio-doença), o qual produz efeitos de acordo com a permanência do quadro clínico de saúde. A propósito: VII "Tratando-se de benefício de natureza temporária (auxílio-doença), que produz efeitos secundum eventum litis e considerando o longo transcurso de tempo entre o indeferimento administrativo do benefício (2011) e a propositura da ação (2016), necessário um novo requerimento administrativo para que o INSS reavalie as atuais condições da capacidade laborativa da parte autora. [...] (AC 0026832-26.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 18/11/2019 PAG.) VIII Apelação da parte autora a que se nega provimento. Honorários incabíveis, uma vez que não angularizada a relação processual. (TRF-1 - AC: 10231324520214019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 18/05/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 24/05/2022 PAG PJe 24/05/2022 PAG) – destacado.No caso dos autos, a decisão administrativa denegatória do benefício foi exarada em 26/09/2019 (evento 1, arquivo 6), ou melhor, há mais de 5 anos. Destarte, é patente que a parte autora carece de interesse processual.No §3º do art. 485, o Código de Processo Civil prevê que o juiz conhecerá de ofício a falta de interesse processual, “em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado”. Ademais, “a petição inicial será indeferida quando [...] o autor carecer de interesse processual” (art. 330, inc. III, do CPC).Diante do exposto, com fundamento no art. 330, inc. III c/c art. 485, inc. I, todos do CPC[2], INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito.CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja cobrança ficará suspensa em função do disposto nos art. 98, §3º do CPC[3].Sem condenação em honorários advocatícios.Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Aragarças, Goiás, datado e assinado digitalmente.Yasmmin Cavalari Juíza Substituta[1] Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.[2] Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial;[3] Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.