Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Senador Canedo2ª Vara CívelRUA 10,, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900Autos: 5417432-76.2024.8.09.0174Requerente: Rosimar Bueno Da Silva719.307.441-53Requerido: Consprado Empreendimentos Ltda12.143.734/0001-09Autorizo uso de cópia desta sentença para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária proposta por Rosimar Bueno Da Silva em face de Consprado Empreendimentos Ltda.Pois bem.Inicialmente, é mister ressaltar que o a legislação processual vigente trata o interesse de agir como pressuposto processual, inserindo-o nos requisitos objetivos extrínsecos de validade do processo.O interesse de agir é, portanto, um requisito processual positivo que possui duas dimensões, quais sejam: necessidade e utilidade da tutela jurisdicional.Sobre o interesse de agir leciona Fredie Didier Jr: "[...]O interesse de agir é requisito processual que deve ser examinado em duas dimensões: necessidade e utilidade da tutela jurisdicional […] O interesse de agir é um requisito processual extrínseco positivo: é fato que deve existir para que a instauração do processo se dê validamente. Se por acaso faltar interesse de agir, o pedido não será examinado. Ambas as dimensões devem ser examinadas à luz da situação jurídica litigiosa submetida a juízo – especificamente, ao menos no caso da necessidade, na causa de pedir remota.[...] (in Curso de Direito Processual Civil, Editora JusPODIVM, 17ª ed. - 2015, p. 359). Destarte, a desídia do autor em emendar sua peça exordial corretamente ocasiona o indeferimento da mesma, em razão da falta de interesse processual.Ante o exposto, indefiro a petição inicial e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, I e 321, parágrafo único, ambos do novo Código de Processo Civil.Pelo princípio da causalidade, condeno o requerente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10 % (dez por cento), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, mas cuja exigibilidade mantenho suspensa, enquanto perdurarem as circunstâncias que determinaram a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Cumpra-se.Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito
22/04/2025, 00:00