Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
IMPETRANTE: ELIABE DE LIMA NASCIMENTO
IMPETRADOS: GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA (EM SUBS- TITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR LUIZ CLÁUDIO VEIGA BRAGA) MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. REQUISITOS LEGAIS SATISFEITOS. HOMO- LOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLU- ÇÃO DE MÉRITO. DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - ÓRGÃO ESPECIAL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 1 MANDADO DE SEGURANÇA N. 5105552-66.2025.8.09.0000
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ELIABE DE LIMA NASCIMENTO contra ato atribuído ao GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, ao SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA DO ES- TADO DE GOIÁS e ao DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA PENAL DO ESTADO DE GOIÁS. ÓRGÃO ESPECIAL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 2 Na exordial (mov. 1), o impetrante afirma que o ato coator consiste em promoção na carreira de Policial Penal, ocorrida por dois critérios: antiguidade e merecimento. Sustenta que o critério de merecimento nas promoções está eivado de diversos vícios insanáveis, impondo a anulação dos efeitos dos critérios de promoção por merecimento, esten- dendo as vagas destinadas a este critério para o critério de antiguidade. Defende a legitimidade passiva do Governador do Estado de Goiás por ter sido o responsável pela publicação do ato de pro- moção por merecimento. Alega que o Secretário de Estado de Segurança Pública foi res- ponsável por avocar de forma tardia e publicar a Portaria n. 0730, de 26/07/2024, com critérios de promoção por mereci- mento repletos de vícios. Pontua que o Diretor-Geral de Polícia Penal foi responsável por nomear a Comissão Permanente de Avaliação de Processos de Progressão e Promoção (CPAPPP), encarregada de organizar e executar o processo de promoção por merecimento. ÓRGÃO ESPECIAL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 3 Ressalta que, conforme o § 1º, inciso IV, alínea "a" do art. 3º da Lei n. 17.090/2010, a promoção por antiguidade é funda- mentada no tempo de efetivo exercício na classe e na disponi- bilidade de vagas. Declara que, em consonância com a Lei n. 21.360/2022, o Anexo I apresenta a quantidade de vagas disponíveis para pro- moção no ano de 2024, distribuídas em trinta e nove (39) va- gas para a Classe Especial, duzentos e vinte e oito (228) vagas para a Primeira classe e duzentos e oito (208) vagas para a Segunda classe. Argumenta que tem direito à promoção por antiguidade, con- siderando a nulidade das promoções por merecimento, pois cumpriu o interstício legal de dois anos e havia vagas disponí- veis. Salienta que, em julho de 2024, as promoções deveriam ocor- rer exclusivamente por antiguidade, mas foi prejudicado por diversas ilegalidades cometidas pelo Estado de Goiás. Afirma que o ato nulo alterou a ordem das promoções de 11/11/2024 e comprometerá futuras promoções por antigui- dade, especialmente em casos de empate. ÓRGÃO ESPECIAL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 4 Argumenta que a primeira tentativa irregular ocorreu com a Portaria n. 01, de 03/06/2024, publicada 27 dias antes da fi- nalização do interstício legal de julho de 2024. Destaca que, pela primeira vez, foram reservadas vagas para promoção por merecimento, contrariando o histórico anterior de promoções exclusivamente por antiguidade. Pontua que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás suspen- deu a Portaria n. 01/2024 por meio de decisão liminarno Man- dado de Segurança n. 5559397-23.2024.8.09.0051, impe- trado pelo SINSEP-GO. Ressalta que, apesar da suspensão, a administração reincidiu no erro e editou a Portaria n. 0730, de 26/07/2024, ampliando as ilegalidades. Argumenta que a Portaria nº 01/2024 estabelecia critérios ge- néricos para pontuação de cursos de mestrado e formação continuada sem definir critérios claros ou objetivos. Afirma que a portaria também estabelecia que o exercício de cargo em comissão seria critério de promoção por mereci- mento, sem qualquer previsão legal para tanto. ÓRGÃO ESPECIAL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 5 Sustenta que a Comissão responsável pelo processo de pro- moção foi criada por autoridade incompetente, contrariando a Lei n. 17.090/2010. Alega que, após a suspensão da Portaria nº 01/2024, a admi- nistração publicou uma nova portaria ainda mais prejudicial, a nº 0730/2024, em 26/07/2024. Defende que a segurança jurídica é um princípio fundamental que deve ser respeitado, e a tempestividade do ato deve ser observada. Argumenta que a Portaria n. 0730 foi publicada apenas cinco dias antes do encerramento do mês de julho, mês em que, por lei, já havia gerado direito adquirido a todos que preenches- sem os requisitos legais para a promoção por antiguidade. Sustenta que a Comissão Permanente de Avaliação de Pro- gressão e Promoção (CPAPPP), que tem o papel de garantir a imparcialidade e a transparência nos processos, foi nomeada pelo atual Diretor de Polícia Penal, concorrente direto a uma das vagas. Assinala que a segunda portaria mantém a Comissão Perma- nente de Avaliação de Processos de Progressão e Promoção ÓRGÃO ESPECIAL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 6 (CPAPPP), que foi nomeada e é subordinada diretamente ao Diretor-Geral de Polícia Penal, concorrente direto a uma das vagas por merecimento. Defende que a autoridade coatora publicou a Portaria n. 0730, de 26/07/2024, que carece de amparo legal, inovando o orde- namento jurídico de maneira irregular. Alega que a Lei n. 18.300/2013 foi taxativa ao estabelecer que o grau de merecimento deve ser apurado com base no apro- veitamento específico de aperfeiçoamento profissional. Argumenta que a portaria é completamente ilegal em todos os seus termos, pois estabelece uma inovação no mundo jurídico sem autorização legal. Sustenta que o critério de avaliação, ao apresentar caracterís- ticas eliminatórias e classificatórias, deve ser declarado nulo, uma vez que não resguarda a isonomia dos participantes nem a moralidade pública. Ressalta que o Diretor-Geral de Polícia Penal, concorrente di- reto a uma das vagas, não apenas criou a comissão subordi- nada a ele, mas também é o responsável por elaborar o con- teúdo cobrado na prova e no curso de aperfeiçoamento. ÓRGÃO ESPECIAL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 7 Argumenta que a situação exposta demonstra claramente um cenário de favoritismo e desrespeito aos princípios que deve- riam reger uma avaliação justa e transparente. Destaca que, na promoção por antiguidade em 2024, o atual Diretor de Polícia Penal encontrava-se empatado com diversos servidores na posição duzentos e trinta e nove (239), con- forme os critérios de desempate. Aponta que o Estado de Goiás revogou uma portaria no dia 24/01/2025, mas decidiu manter seus efeitos. Defende que a necessidade de declarar a nulidade da Portaria nº 0730 se justifica, pois seus vícios mencionados são insaná- veis. Requer a concessão de tutela de urgência, para que seja de- terminada sua inclusão na lista de promoção por antiguidade para a Classe I, Padrão I, da carreira de Policial Penal. Solicita, no mérito, a concessão da segurança, para que seja determinada, em caráter definitivo, sua promoção por antigui- dade para a Classe I, Padrão I, da carreira de Policial Penal, em razão do direito adquirido em julho de 2024. É o relatório. Decido. ÓRGÃO ESPECIAL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 8 1. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA DA AÇÃO Sabe-se que o Supremo Tribunal Federal, no âmbito do RE 669367 (Tema 530), firmou tese nos seguintes termos: É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de se- gurança, independentemente de aquiescência da autori- dade apontada como coatora ou da entidade estatal inte- ressada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do tér- mino do julgamento, mesmo após eventual sentença con- cessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973. Ainda que tenha sido editada sob a égide do CPC/1973, a tese em questão permanece eficaz, não se aplicando ao mandado de segurança os §§ 4º e 5º do art. 485 do CPC/2015, que vedam a desistência da ação após a prolação da sentença e a condicionam ao consentimento do réu, se já houver sido ofe- recida contestação. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ÓRGÃO ESPECIAL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 9 PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESIS- TÊNCIA DA AÇÃO APÓS DECISÃO DE MÉRITO. POSSIBI- LIDADE. 1. A atual redação dos §§ 4º e 5º do art. 485 do CPC/2015 (Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: "(...) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o con- sentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença) manteve o que previa o § 4º do art. 267 do CPC/1973, no sentido de exigir o consentimento do réu para a desistência da ação após decorrido o prazo para a resposta". 2. Ocorre que o STF, sob a égide do CPC/1973, editou o Tema 530 da sua jurisprudência para permitir, a qualquer tempo, a desistência independentemente da anuência pré- via da autoridade coatora: "É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários (MS 26.890- AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), a qualquer momento antes do término do julgamento (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), mesmo após eventual sentença concessiva do writ constitucional, (&) não se apli- cando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de ÓRGÃO ESPECIAL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 10 Mello, DJe de 27.11.2009). Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desis- tência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante)" (RE 669.367/RJ, Tri- bunal Pleno, Repercussão Geral, Rel. Ministro Luiz Fux, DJ 30/10/2014). 3. O STJ, seguindo o precedente da Suprema Corte, tem entendido que "é lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquies- cência da autoridade apontada como coatora e a qualquer tempo, mesmo após sentença de mérito, ainda que lhe seja desfavorável" (Recurso Extraordinário 669.367, publi- cado do DJe de 30.10.2014). A propósito: REsp 1.679.311/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 11/10/2017; e AgInt no REsp 1.475.948/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/8/2016, DJe 17/8/2016). 4.Pedido de desistência do Mandado de Segurança homo- logado. (DESIS no MS n. 23.188/DF, relator Ministro Herman Ben- jamin, Primeira Seção, julgado em 27/3/2019, DJe de 1/7/2019). ÓRGÃO ESPECIAL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 11 Logo, forçoso concluir que não há óbice à desistência da ação mandamental, até mesmo após a sentença e independente- mente de aquiescência do réu. Na hipótese vertente, contudo, sequer houve a notificação da autoridade acoimada de coatora e a cientificação da pes- soa jurídica interessada, o que corrobora a possibilidade de desistência do writ, dada a satisfação dos requisitos previs- tos no art. 485, §§ 4º e 5º, do CPC. Noutro vértice, depreende-se dos autos a inequívoca von- tade do impetrante de desistir da ação (mov. 10), manifes- tada por intermédio de advogado investido de poder especial para tanto (art. 105, caput, do CPC), conforme procuração coligida à mov. 1, arq. 2. A propósito, cumpre destacar que o art. 138, inc. XVII, do RITJGO, reserva ao relator a competência para homologar a desistência de ação de competência originária do tribunal. Nesse compasso, é de rigor a homologação da desistência manifestada pelo impetrante. 2. DISPOSITIVO ÓRGÃO ESPECIAL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 12 Ao teor do exposto, homologo a desistência da ação e ex- tingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. VIII, do CPC. Deixo de condenar o impetrante ao pagamento das custas processuais, ex vi do art. 290 do CPC (AREsp 1.442.134-SP e REsp 2.016.021), e de honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009, súmula/STF 512 e sú- mula/STJ 105. Certificado oportunamente o trânsito em julgado, arqui- vem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpram-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Abdon Moura Desembargador Relator em substituição (10)