Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2º Juizado Especial Cível - Comarca de GoiâniaJuiz de DireitoAldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Autos 5121632-49.2025.8.09.0051Reclamante: Jose Alfredo Gomes De OliveiraReclamado(a): Uber Do Brasil Tecnologia Ltda. SENTENÇA Versam os autos digitais sobre reclamação aforada com pretensão de condenação da parte reclamada ao pagamento de indenização pela ocorrência de vício no serviço (entrega contratada na modalidade Uber Flash não efetivada).A contestação e sua réplica encontram-se nos autos. Decido. Inicialmente, me abstenho de apreciar a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça pela evidente falta de interesse, já que não houve pedido da parte reclamante nesse sentido e, além disso, o acesso ao primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis é gratuito (Lei 9.099/1995, art. 54).Quanto à arguição de ilegitimidade passiva, destaca-se que a análise das condições da ação, em vista da Teoria da Asserção, é feita com base nas alegações iniciais da parte reclamante e, sendo a reclamada um dos titulares da relação jurídica de direito material delineada na reclamação, deve permanecer no polo passivo. Já sua responsabilidade será aferida no mérito.Não havendo outras questões preliminares (no sentido técnico) ou quaisquer vícios formais, declaro saneado o feito e passo ao exame de mérito.***Em face da inexistência de requerimento específico para produção de provas orais, o julgamento deverá ser antecipado e se operará com base tão somente nos documentos apresentados pelas partes, nas suas confissões (CPC 355 I) e na experiência do magistrado (CPC, art. 375 e Lei 9.099/1995, arts. 5º e 6º).Consta como fato provado documentalmente que o reclamante contratou uma entrega de 5 quilos de tilápia na modalidade “Uber Flash”, mas o produto não lhe foi entregue. O reclamante registrou reclamação junto à requerida, contudo, a questão não foi resolvida, nem o valor lhe foi restituído (da viagem contratada e do produto extraviado).Embora não tenha sido esclarecido o real motivo pela qual a entrega não foi efetivada, já que os prints anexados nos movimentos 01.06 e 12.01 mostram que o colaborador da Uber esteve em contato com o reclamante para solucionar o problema e simplesmente desapareceu com o produto que com ele estava, o fato é que o produto não foi entregue e, portanto, há nítida falha no serviço da reclamada.Nesse cenário, o Código de Defesa do Consumidor abraçou o sistema da responsabilidade objetiva do fornecedor (CDC 14 caput), fundada na teoria do risco da atividade, não se exigindo dolo ou culpa para emergir o dever de indenizar.A responsabilidade da reclamada só é afastada nas hipóteses no artigo 14, § 3°, do Código de Defesa do Consumidor, aqui não comprovadas.Em suma, não há provas de que o produto não foi entregue porque o entregador não foi recebido no endereço do recebedor (no caso, o reclamante), daí porque tornou-se simples então acatar o pedido, impondo-se o ressarcimento tanto do valor da viagem contratada, quanto do valor da mercadoria não entregue, cujo valor está provado na Nota Fiscal do movimento 01.04. Posto isso, julgo procedente o pedido para condenar a parte reclamada ao pagamento (a) de R$229,72 (duzentos e vinte e nove reais e setenta e dois centavos), a título de reparação material, atualizados monetariamente (IPCA) desde o ajuizamento da ação (Lei 6.899/1981 e CC 389) e acrescidos de juros legais desde a citação válida (CPC 240), fixados de acordo com a taxa legal (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (CC 406 - redação dada pela Lei 14.905/2024).Sem custas e honorários de advogado por força do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.Publicada e registrada eletronicamente.Intimem-se.Comarca de Goiânia-GO. Aldo Guilherme Saad Sabino de FreitasJuiz de Direito - datado e assinado digitalmente
22/04/2025, 00:00