Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"47","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Aguardando Decurso de Prazo","prazo":"5","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso1":"660724","ClassificadorProcesso1":"DEV GAB - Aguardar provid�ncia da parte na UPJ","Id_ClassificadorPendencia":"702691"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5250200-88.2022.8.09.0051Autor(a): Goiás Previdência - GoiasprevRé(u): Francisco de Assis Pereira Vistos etc.Perlustrados os autos, verifica-se a discussão referente aos cálculos de valores devidos a título de multa por litigância de má-fé. Nesse cenário, tem-se que a parte Executada efetuou o pagamento devido a título de multa por litigância de má-fé (evento 128), em conformidade com o valor apontado como devido pela Central Única de Contadores, no evento 85.Por sua vez, a parte Exequente pugna pela inserção de multa e de fixação de honorários, nos termos do art. 523, §1º do CPC. Pois bem. Como se sabe, o microssistema dos Juizados Especiais tem normatização própria, de modo que a resolução das questões atreladas à aplicação de multa e de fixação de honorários advocatícios na fase de Cumprimento de Sentença requer o conhecimento dos diplomas normativos existentes.Nessa perspectiva, em relação aos honorários advocatícios, trago à baila a redação dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95:Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.Parágrafo único. Na execução não serão contadas custas, salvo quando:I - reconhecida a litigância de má-fé;II - improcedentes os embargos do devedor;III - tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor.Saliente-se que, em caso de execução ou cumprimento de sentença, somente será possível a condenação em honorários nas hipóteses do parágrafo único, I, II e III do artigo supra indicado, o que de todo modo não se enquadra a questão dos autos, haja vista, que a execução não foi objeto de impugnação ou recurso por parte do devedor, tampouco restou configurada sua má-fé, conforme parágrafo único do artigo 55 transcrito acima. Sendo assim, a norma processual dos Juizados Especiais prevê, de forma expressa, os casos em que existe a possibilidade de condenação em honorários advocatícios, razão pela qual não há que se falar em aplicação subsidiária do Código de Processo Civil para fixação de honorários em sede de cumprimento de sentença.Nesse vértice, o entendimento jurisprudencial:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PENHORA DE BENS DE PESSOAS JURÍDICAS ESTRANHAS À RELAÇÃO PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ENUNCIADO 97 DO FONAJE. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto pelo autor em face da decisão proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível de Brasília, nos autos do processo nº 0726227-68.2020.8.07.0016, já em fase de cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de reconhecimento de grupo econômico entre a executada e outras empresas, bem como indeferiu o pedido de condenação da ré por litigância de má-fé. 2. Na via do presente recurso, o agravante afirma que, em razão das infrutíferas tentativas de medidas constritivas, em especial, via SISBAJUD e RENAJUD, requereu: (i) reconhecimento de grupo econômico e determinação de penhora via SISBAJUD das empresas AMAZINGRILL INDÚSTRIA E COMERCIODE MAQUINAS LTDA; ESTILO GLASS EQUIPAMENTOS E COZINHAS EIRELI; BRALMEX COMERCIO, SERVICO E DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS EM GERAL EIRELI; ELVI ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES EIREL; e (ii) a condenação da executada por litigância de má-fé, arbitrando, assim, multa em parâmetro suficiente para punir sua conduta de tentar fraudar execuções e frustrar créditos. Todavia, os referidos pedidos foram indeferidos. 3. Sustenta que a análise dos processos judiciais em trâmite neste Tribunal e em tribunais de outros estados permite verificar que a empresa executada "adota estratégias escusas, de forma deliberada, visando frustrar execuções em diversas condenações judiciais." Aduz, ainda, que a decisão denegatória de condenação por litigância de má-fé foi contraditória, haja vista que o pedido "não foi fundamentado na simples inexistência de bens para satisfazer a execução, mas sim no subterfúgio fraudulento praticado pelo Agravado para não quitar suas dívidas (...)." Por fim, sustenta que a decisão foi omissa quanto ao pedido de fixação de honorários de sucumbência referente à fase de execução. 4. Em que peses as alegações recursais, a pretensão recursal não comporta acolhimento. Isto porque, de início, é inviável a penhora direta de valores de titularidade de pessoas jurídicas estranhas à relação processual, sob o argumento de comporem grupo econômico com a parte executada, ainda que se tratasse de relação de consumo. 5. Para que a parte exequente direcione cumprimento de sentença contra todas as empresas de um grupo econômico, deve demonstrar a subsistência de título judicial contra todas, ou se valer do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, o que pressupõe a instauração de procedimento incidental, na forma do art. 133, 134 e seguintes do CPC. 6. Nesse sentido: Acórdão 1326977, 07372038520208070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 17/3/2021, publicado no DJE: 5/4/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada. Partes: SORAYA MALHANO DE FIGUEIREDO versus JFE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e OUTROS. Acórdão 1076474, 07109644920178070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2018, publicado no DJE: 28/2/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada. Partes: ROBERT SOUZA DE ARAUJO versus INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A DISTRITO FEDERAL. 7. Assim, não merece acolhimento a pretensão recursal, pois volvida a execução direta de pessoas jurídicas estranhas à lide, sem observância do devido processo legal. 8. Lado outro, embora a parte recorrente junte alguns documentos relativos à créditos a serem recebidos, verifico não restar comprovado qualquer subterfúgio fraudulento praticado pela agravada para não adimplir com suas obrigações. Quanto a esse ponto, impende destacar que a litigância de má-fé não se presume e exige prova adequada e pertinente do dolo processual. Não obstante o inafastável dever de lealdade e boa-fé dos sujeitos processuais, não se pode presumir o dolo e a má-fé, que não restou comprovado nestes autos. 9. Por fim, a condenação em honorários advocatícios, ainda que em fase de cumprimento de sentença, é incabível, haja vista que o art. 55 da Lei 9.099/95 preceitua que a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé (Precedente: Acórdão n.959781, 07312169320158070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 16/08/2016, Publicado no DJE: 19/08/2016. Partes: TELEFONICA BRASIL S.A. versus HENRIQUE DE OLIVEIRA RODRIGUES) 10. Não bastasse a previsão legal, o Enunciado nº 97 do FONAJE orienta que "a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação - XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG)." 11. Portanto, correta a decisão que deixa de fixar honorários advocatícios no processo que inicia a fase de cumprimento de sentença, no 1º grau de jurisdição. 12. Agravo de instrumento CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sem condenação em honorários à míngua de contrarrazões. Acórdão lavrado em conformidade com o art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1376716, 07006957220218079000, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/10/2021, publicado no DJE: 20/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENCA. HONORARIOS ADVOCATICIOS NA FASE EXECUTIVA. NAO INCIDENCIA DO DISPOSTO NO ART. 523, § 1.º, DO CPC. ENUNCIADO 97 DO FONAJE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NAO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Honorários advocatícios. Na forma do art. 55 da Lei 9099/1995, a condenação em honorários advocatícios, no âmbito dos Juizados Especiais, ocorre em segundo grau, quando o recorrente for vencido. 2. No primeiro grau não há condenação em custas ou honorários, ressalvados os casos de litigância de má-fé. A norma processual dos Juizados Especiais prevê, de forma expressa, os casos em que existe a possibilidade de condenação em honorários advocatícios, razão pela qual não há que se falar em aplicação subsidiária do Código de Processo Civil para fixação de honorários em sede de cumprimento de sentença. 3. Conforme o enunciado 97 do FONAJE, a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo, no entanto, não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento. 4. Correta, portanto, a decisão que, em sede de cumprimento de sentença, mesmo transcorrido o prazo para pagamento voluntário, não fixou honorários advocatícios. 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1319542, 07011836120208079000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/2/2021, publicado no DJE: 4/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessarte, impõe-se o parcial provimento do presente Agravo de Instrumento, tão somente, para decotar a condenação em honorários advocatícios de 10%. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, nos termos do item anterior. A súmula de julgamento servira como acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1377232, 07011954120218079000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no DJE: 20/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)Vistos. Ementa. Juizado Especial da Fazenda Pública. Turma da Fazenda Pública do Colégio Recursal de Campinas – Agravo de Instrumento – É cabível, no caso em exame, a discussão da questão por meio do agravo de instrumento, porque a r. decisão pode causar à parte agravante lesão grave e de difícil reparação, observados os termos do Enunciado nº 60 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais – Processo em fase de cumprimento de sentença – Impugnação acolhida, pela concordância da parte autora, com subsequente homologação dos cálculos fazendários – Pleito de condenação da parte impugnada ao pagamento de honorários de sucumbência, o que foi rejeitado pela r. decisão monocrática – Acerto da r. decisão – Alegação da agravante, em síntese, de necessidade de aplicação do princípio da causalidade, bem como do disposto no artigo 85, §1º do CPC e artigo 90, caput do CPC– Inadmissibilidade – Processo que tramita pelo rito dos Juizados Especiais, que contém regra expressa sobre a questão dos honorários de sucumbência – Artigo 55, caput da Lei nº 9.099/95 não prevê condenação à honorária em sentença de primeiro grau e, na fase de execução, somente o prevê nas hipóteses do parágrafo único, I, II e III do artigo supra indicado, em que não se enquadra a questão dos autos – Há que se notar que, por analogia aos embargos do devedor, caso julgados procedentes, também não há honorária, o que pode ser aplicado ao caso da impugnação ao cumprimento de sentença que, por ter sido acolhida (o mesmo que se os embargos fossem acolhidos), não enseja a condenação em honorária – Confira-se o seguinte julgado: "CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM DECISÃO QUE APRECIA EMBARGOS À EXECUÇÃO/IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ART. 55, LEI 9.099/95: NÃO HÁ CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU – PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0001045-91.2018.8.26.0589; Relator (a): Reginaldo Siqueira; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Foro de São Simão - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 31/05/2019; Data de Registro: 31/05/2019)". Decisão que deve ser mantida por seus próprios fundamentos – Agravo a que se nega provimento – Sem sucumbência, dada a natureza do recurso intentado. RICARDO HOFFMANN Juiz Relator (TJSP; Agravo de Instrumento 0000155-50.2020.8.26.9007; Relator (a): Ricardo Hoffmann; Órgão Julgador: Turma da Fazenda Pública; Foro de Campinas - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/02/2021; Data de Registro: 10/02/2021)Por fim, esse é o entendimento da Súmula nº 82 da Turma de Uniformização do e.TJGO, publicada em 05 de março de 2024, vejamos:SÚMULA Nº 82: Não é possível a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença contra a fazenda pública, impugnada ou não, no âmbito do juizado da Fazenda Pública.Assim, reputo corretos os cálculos elaborados pela Central Única de Contadores e acostados aos autos no evento 85, considerando que não se aplica, na hipótese, a penalidade prevista no art. 523, §1º, do CPC. Dessa forma, constata-se o efetivo e integral adimplemento da condenação imposta nos autosPor fim, intimem-se as partes para manifestarem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito(Decreto Judiciário 5.180/2024)
22/04/2025, 00:00