Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n.º 48/2021). Protocolo n.º 0075319-63.1998.8.09.0051Requerente(s): SANDRA LUCIA DE CASTRORequerido(s): MASSA FALIDA - BRASICON BRASIL ADMINISTRADORA DE SISTEMA CONSORCIO LTDA DECISÃO Com razão a Massa Falida no evento 124.O título executivo judicial em nenhum momento conferiu condenação à Massa Falida, mas sim determinou a inclusão do crédito reconhecido no Quadro Geral de Credores da falência. Confira-se:“acolhendo o parecer ministerial, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para reformar a sentença e determinar a restituição em favor da apelante, sob forma de rateio com observância do § 3º do art. 78 da Lei 7.661/45, observando-se o princípio da isonomia entre todos os consorciados titulares de iguais direitos à restituição, corrigido monetariamente e deduzindo a taxa de administração”.Isso porque a devedora teve sua falência decretada sob a égide das regras do Decreto-Lei nº 7.661/1945, como dispõe o artigo 192 da Lei Federal nº 11.101/2005.Vê-se, pois, que o credor tenciona a execução individual de uma dívida concursal em face da Massa Falida, o que não é admissível.O procedimento de habilitação de crédito não comporta cumprimento de sentença, porquanto se consiste em mero instrumento processual que homologa eventual crédito constituído em face da massa falida, com posterior classificação no quadro geral de credores, mormente quando observado o disposto no artigo 24 do decreto-lei n.º 7.661/45.Por ser assim, como o procedimento falimentar equivale à execução coletiva, o crédito de titularidade do credor, embora ostente natureza preferencial, não deve ser buscada por via transversa de forma individual, mas sim no bojo da própria falência.Outrossim, diante da impossibilidade de pagamento voluntário da dívida pelo falido, uma vez que as dívidas devem ser habilitadas no juízo falimentar, não há como incidir multa e honorários do artigo 523, § 1º, CPC.Melhor explicando, se o processo de falência está em curso, não é possível a livre disposição dos bens para pagamento de créditos sujeitos ao plano, de modo que, por consequência, não é possível o cumprimento voluntário da obrigação, o que torna inaplicável a incidência da multa e honorários advocatícios.Sobre o tema, colhe-se o precedente do STJ:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO JUDICIAL. NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante a orientação jurisprudencial desta Corte, a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 475-J do CPC/73 (correspondente ao art. 523, § 1º, do CPC/15) somente podem ser impostos quando a obrigação exequenda se torna líquida. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.231.278/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023)Ademais, no título executivo judicial sequer houve previsão de honorários advocatícios sucumbenciais, o que gera óbice à tentativa de reconhecimento de verbas inexistentes em seu proveito.Por ser assim, ACOLHO a manifestação da Massa Falida no 124, notadamente para homologar o o débito concursal de titularidade do credor, no valor de R$ 6.414,16, atualizado até janeiro/2025, para efeito de inclusão no QGC da falência em apenso e recebimento de acordo com os demais credores habilitados na mesma classe, via de consequência, INDEFIRO o cômputo de honorários advocatícios sucumbenciais, por falta de previsão no título executivo judicial, bem como a incidência da multa e honorários advocatícios regulados pelo § 1º do art. 523 do CPC.Com o decurso recursal, arquive-se, ante o exaurimento da prestação jurisdicional.I. Cumpra-se.Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro AmaralJuíza de DireitoMP
22/04/2025, 00:00