Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Parcialmente Proc. -> Ag. Tr�nsito em Julgado","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"47","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Aguardando Decurso de Prazo","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso1":"660805","ClassificadorProcesso1":"DEV GAB - Senten�a -> Parcialmente Proc. -> Ag. Tr�nsito em","Id_ClassificadorPendencia":"380298"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 6039920-54.2024.8.09.0051Autor(a): Carlos Antonio Chaves DiasRé(u): Estado De Goias Vistos etc.I -
Trata-se de ação proposta por Carlos Antônio Chaves Dias em face do Estado de Goiás, partes devidamente qualificadas. Dispensado o relatório, conforme artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, c/c artigo 27 da lei 12.153/2009. Assim, a ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência nº 12.153/2009, bem como nas Leis nº 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil.Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda, motivo pelo qual passo à análise do mérito.A parte autora pretende o pagamento de abono de permanência até 01 de janeiro de 2022, por se tratar de militar da reserva reconvocado para o serviço ativo. II - Sobre o tema, é cediço que muitos militares são convocados da reserva para recompor o quadro de servidores da ativa, o que se consubstancia nas prerrogativas da Administração Pública e na imperiosa necessidade de atender ao interesse público.Em casos como tais, o entendimento que vinha sendo adotado pela jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás era no sentido de que o abono de permanência era devido aos militares que retornam à ativa em razão de reconvocação.A fundamentação se consubstanciava no fato de que, a despeito de se tratar de uma convocação, esta somente se convalidava mediante a aceitação do militar, conforme dispunha a Lei nº 19.966/2018, a qual foi substituída (revogada) pela Lei Estadual nº 20.763/2020 e, inobstante, manteve o caráter voluntário do retorno à ativa.Nesse sentido, a percepção que se tinha era a de que o caráter volitivo da permanência do militar na ativa, mesmo em se tratando de reconvocação, não é afastado, o que seria suficiente para garantir o pagamento do abono permanência nos moldes do que previa a Lei Complementar nº 77/2010, que manteve sua vigência até o limite estabelecido pela Lei Complementar nº 161/2020, ou seja, o dia 1º de janeiro de 2022.Todavia, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3663/MA, a Corte Suprema entendeu que a convocação do militar não institui um novo vínculo jurídico com a Administração Pública, de modo que não há em que se falar em efetivo retorno do servidor ao serviço ativo.A bem da verdade, o fenômeno jurídico próprio das carreiras militares constitui uma situação sui generis e que atribui ao convocado funções atípicas e que outrora não integravam suas atividades ordinárias, além de que se trata de situação excepcional, por prazo determinado e constituída de forma voluntária.Partindo-se destas premissas, pode-se dizer que o militar convocado continua na inatividade, mas volta a exercer função pública excepcional e a bem do serviço público, por prazo determinado e de forma voluntária.Ademais, por sua pertinência, trago à colação parte dos fundamentos do Supremo Tribunal Federal nesse sentido:AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 6.839/96 DO ESTADO DO MARANHÃO. DESIGNAÇÃO DE POLICIAIS MILITARES DA RESERVA PARA TAREFAS POR PRAZO CERTO. PARTICULARIDADE DO REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DOS MILITARES. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO ANÔMALA PELO INATIVO. INEXISTÊNCIA DE NOVO VÍNCULO JURÍDICO COM A ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 37, INCISOS II, XVI e § 10, DA CF/88. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. Ação direta de inconstitucionalidade na qual se questiona a validade de lei maranhense que autoriza a designação de policiais militares da reserva remunerada para a realização de tarefas por prazo certo, definindo o respectivo regime jurídico. 2. A designação para a prestação de tarefa por prazo certo, prevista na legislação maranhense, guarda muita semelhança com o instituto da prestação de tarefa por tempo certo, existente na legislação militar federal.
Cuida-se de instrumento atípico de gestão de pessoal da Administração Castrense, o qual visa, precipuamente, ao aproveitamento das habilidades e expertises dos militares em inatividade, podendo vir a suprir, circunstancialmente, a carência de efetivo na organização militar. 3. O militar da reserva que presta tarefas por tempo certo permanece em situação de inatividade, exercendo de modo voluntário e transitório função anômala que não importa investidura em cargo público nem formação de novo vínculo com a Administração, razão pela qual não há incompatibilidade com a regra da não acumulação de cargos e funções públicas prevista no art. 37, inciso XVI, da Constituição e aplicável aos militares dos estados, do Distrito Federal e dos territórios por força do § 3º do art. 42 da Constituição. 4. Ação direta julgada improcedente. (STF, ADI nº 3663, Min Rel. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 22/08/2023, DJe de 09/10/2023).Se não bastasse, os debates recentes em torno desta temática acarretaram o surgimento de posicionamentos divergentes também nas Turmas Recursais dos Juizados do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.E foi em razão desta controvérsia que a Turma de Uniformização de Jurisprudências do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás admitiu o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei no bojo da ação registrada sob o nº 425108-56.2024.8.09.0051 (PUIL 16) e, no julgamento do mérito, aplicou a técnica jurídica do overruling para alinhar a jurisprudência local às conclusões alcançadas pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3663/MA:JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ESTADO DE GOIÁS. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003. CONVOCAÇÃO DO MILITAR. RETORNO À ATIVIDADE. NATUREZA TRANSITÓRIA, PRECÁRIA E VOLUNTÁRIA DO RETORNO. LEI FEDERAL N. 13.954/2019. ART. 139, § 5º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº. 77/2010. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. ART. 159 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 161/2020. ABONO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DO DIREITO À PERCEPÇÃO. PUIL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A partir da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, houve o acréscimo do § 19 ao art. 40 da Constituição Federal, reconhecendo o incremento de vantagem pecuniária aos servidores públicos efetivos que, ao preencherem os requisitos constitucionais e legais para concessão de aposentadoria voluntária, optaram em permanecer no exercício das funções relativas ao seu cargo. O abono permanência consiste no recebimento do mesmo valor da contribuição previdenciária incidente sobre sua remuneração, até o momento em que efetivamente deixar o serviço público em razão de sua aposentadoria. 2. Via de regra, o abono de permanência não é assegurado aos militares, vez que possuem regime próprio e específico, baseados nos pilares da hierarquia e da disciplina, que não se confunde com aquele dos servidores públicos civis. Embora não se trate de direito garantido na norma constitucional, os Estados possuem competência legislativa própria para dispor sobre os direitos e as garantias dos militares, nos termos dos arts. 42, § 1º, e 142, § 3º, inciso X, ambos da Constituição Federal. 3. Imprescindível proceder à diferenciação do regime específico de inatividade dos militares, porquanto estes não se aposentam como os servidores públicos civis. Conforme prevê o art. 3º, inciso II, alíneas “a” e “b” do Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Goiás (Lei Estadual n. 8.033/1975), os militares transferidos à reserva remunerada são aqueles que, uma vez preenchidos os requisitos legais, são transferidos à inatividade, a requerimento ou de ofício, continuam recebendo remuneração por parte do Estado, mas estão sujeitos à prestação de serviço mediante convocação por interesse público e/ou necessidade especial da corporação. 4. À vista da especialidade do regime jurídico do militar com a Administração Pública, a interpretação adequada a dirimir a controvérsia de direito material é no sentido de que fazem jus ao recebimento do abono de permanência apenas os militares que, ao preencherem os requisitos legais para transferência da reserva remunerada, optaram por permanecer em atividade, nos termos do que previa o art. 139, § 5º da Lei Complementar Estadual nº. 77/2010, aplicável em razão do princípio tempus regit actum. 5. O militar transferido para a reserva remunerada que retorna ao serviço público, mediante aceite do ato convocatório feito pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, não possui o direito perceber o abono de permanência quando os requisitos legais foram preenchidos antes de sua primeira passagem à inatividade. 6. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CONHECIDO E NÃO PROVIDO, a fim dirimir a controvérsia sobre a questão de direito material, no sentido de declarar que o militar da reserva convocado para o serviço da ativa não faz jus ao recebimento do abono de permanência. (TJGO, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 5425108-56/2024.8.09.0051, Turma de Uniformização, Rel. VITOR UMBELINO SOARES JUNIOR, Julgado em 24/02/2025, DJe de 24/03/2025).No voto prevalecente, o magistrado enfatizou que “o militar convocado não perde sua qualidade de inativo, isto é, continua na reserva remunerada e exerce novas funções em prol do interesse público. Assim, o reenquadramento como reintegrante da ativa se dá para fins de gestão dos recursos humanos no âmbito da Administração Pública, bem como percebimento do percentual correspondente a título de indenização de convocação-militar”.Mais adiante, o julgador explica que:Conforme amplamente debatido na sessão de julgamento, não se revela técnica a utilização da terminologia convocação, porque não há compulsoriedade quanto ao retorno do militar, que estava na reserva remunerada (inatividade voluntária), para prestar serviço público de natureza não operacional, mas apenas o chamamento, para caso queira, volte ao trabalho, sem a possibilidade de ascensão na carreira, recebendo a título de contraprestação a indenização sob a rubrica “indenização de convocação” (TJGO, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 5425108-56/2024.8.09.0051, Turma de Uniformização, Rel. VITOR UMBELINO SOARES JUNIOR, Julgado em 24/02/2025, DJe de 24/03/2025).Ao final do julgamento, a Turma de Uniformização, sedimentando o entendimento alcançado, editou a Súmula 95 nos seguintes termos:O militar da reserva convocado para o serviço da ativa não faz jus ao recebimento do abono de permanência.Nesse contexto, diante da interpretação do Supremo Tribunal Federal e da Turma de Uniformização acerca da natureza jurídica da convocação, que possui força vinculante em relação aos magistrados de primeiro grau, torna-se inafastável a conclusão de que o militar reconvocado não faz jus ao abono de permanência.A interpretação teológica da norma sugere que o abono de permanência é devido apenas ao militar da ativa e que ainda não foi conduzido à reserva remunerada, respeitado o limite temporal de vigência da Lei Complementar nº 77/2010, conforme estabelecido pela Lei Complementar nº 161/2020.Já para os militares reconvocados na forma das Leis nº 19.966/2018 e nº 20.763/2020, a aplicação do entendido sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal e pela Turma de Uniformização do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que afasta o direito ao abono de permanência aos reconvocados, é medida que se impõe.Em sendo assim, dúvidas não restam de que o militar não faz jus à percepção do abono de permanência quando reconvocado para o serviço ativo, de modo que a parte autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito, descumprindo-se o disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.III - Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código Processual Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.Em atenção ao disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios.Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06).Intimem-se.Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito(Decreto Judiciário 5.180/2024)
22/04/2025, 00:00