Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5297447-20.2025.8.09.0129 PLANTÃO JUDICIÁRIOAGRAVANTE: ALVARO SOUSA FARIA AGRAVADO : BANCO INTER S.A E OUTROSRELATOR : DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALVARO SOUSA FARIA da decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da comarca de Pontalina, Dra. Danila Cláudia Le Sueur Ramaldesque, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas (5041895-54.2025.8.09.0129) proposta em desfavor de BANCO INTER S.A E OUTROS, assim decidiu: “Outrossim, verifica-se que a exordial carece de diversas emendas, razão pela qual, determino a intimação da parte autora para emendá-la, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos seguintes termos:“a) Em se tratando de servidor público, deverá juntar aos autos norma legal do respectivo ente federativo que limite os descontos para créditos consignados. Caso não haja, deverá carrear certidão negativa do ente;b) Juntar todos os contracheques dos descontos em que se visa repactuar, desde o primeiro até o último;c) Manifestar sobre a exclusão de débitos judiciais e outros não indicados no artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor, que não se sujeitam ao rito especial escolhido;d) Convém salientar que se tratando do procedimento especial de repactuação de dívidas, cumpre à parte autora a juntada de todos os contratos cuja dívida visa repactuar;e) Além do mais, deverá indicar precisamente e comprovar a cronologia das contratações (ordem de contratação), bem como a natureza de cada uma, a fim de se verificar se as contratações ocorreram na forma do artigo 104-A, §1º, do CDC, isto é, se foram dolosas ou se possuem natureza de financiamento imobiliário, crédito rural ou com garantia real;f) Oportuno consignar que, havendo créditos de natureza diversa dos créditos consignados, deverá manifestar-se acerca do Recurso Repetitivo 1.085 do STJ: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”, uma vez que se trata de precedente vinculante;g) Ato contínuo, deverá, conforme determinado pelo art. 104-A do CDC, apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, nos termos da regulamentação, com as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, devendo o plano conter todos os créditos objeto da peça inicial;h) Veja que a apresentação do plano indicado no parágrafo anterior deve ser detalhada, contendo todos os créditos, previsão expressa das garantias, índices de correção e forma de pagamentos pactuados, com evolução mensal das parcelas, montante total do débito, entre outros elementos previstos no contrato, para cada contratação realizada, a fim de viabilizar a análise pelas instituições financeiras;i) colacionar cópia do extrato do SCPC/SERASA atualizado;” É o brevíssimo relatório. DECIDO. É cediço que o artigo 5º da Resolução nº 149/2021 deste Tribunal, que dispõe sobre o regime de Plantão Judiciário nas unidades de primeiro e segundo graus, exige interpretação restritiva quanto às demandas a serem examinadas nesse período. Assim sendo, o Plantão Judiciário tem por finalidade atender exclusivamente as matérias de urgência discriminadas taxativamente nos ordenamento suso mencionado, caso contrário, não será válida por violação ao princípio do juiz natural. A Resolução reforça que “consideram-se medidas de caráter urgente as que, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação, tiverem de ser apreciadas, inadiavelmente, fora do horário de expediente forense”. Ocorre que, in casu, não se vislumbra urgência na pretensão, que pode ser exercitada durante expediente normal das atividades jurisdicionais. Assim, perfeitamente viável que a pretensão seja deduzida durante o expediente normal, inexistindo justificativa para o manejo durante o plantão. Nestes termos, deixo de examinar a matéria suscitada no plantão forense e determino que, após as anotações de praxe, proceda-se a regular distribuição. Cumpra-se. Intime-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador RONNIE PAES SANDRERelator Plantonista
22/04/2025, 00:00