Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 5303005-44.2017.8.09.0002.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara da Comarca de Acreúna/GO PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Réu: ESTADO DE GOIAS D E S P A C H O
Trata-se de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito ajuizada por ROGÉRIO RODRIGUES DE OLIVEIRA em desfavor do ESTADO DE GOIÁS. De acordo com a inicial (evento n. 01), visa a parte autora obter a declaração de inexigibilidade de relação jurídico-tributária quanto ao recolhimento do ICMS sobre os encargos de TUST (Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão), TUSD (Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição), EUSD (Encargo de Uso do Sistema de Distribuição) e encargos setoriais na fatura de energia elétrica, com a fixação da base de cálculo unicamente na energia elétrica efetivamente consumida e a consequente condenação da parte ré no pagamento das diferenças cabíveis. Juntou documentos. Recebimento da inicial no evento n. 04. Citada, a parte ré ofereceu contestação para, preliminarmente, alegar a inaplicabilidade do rito sumário do Juizado da Fazenda Pública para processar a demanda. No mérito, sustentou, em síntese, a regularidade da inclusão dos encargos questionados na base de cálculo do ICMS incidente sobre a fatura de energia elétrica (evento n. 09). No evento n. 16, houve o reconhecimento do não cabimento do rito sumário do Juizado da Fazenda Pública, motivo pelo qual determinou-se a aplicação do rito comum. No evento n. 24, determinou-se a suspensão do feito até julgamento do Tema 986 pelo Superior Tribunal de Justiça, por versar sobre a matéria controvertida nestes autos. Decorrido o prazo de suspensão, sobreveio petição da parte autora requerendo o julgamento do mérito (evento n. 50). Vieram conclusos. Pois bem. Conforme narrado, o andamento do feito foi suspenso em decorrência de determinação exarada no Tema n. 986 pelo Superior Tribunal de Justiça, consistente na suspensão de todos os processos que versassem sobre "Inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS", o que foi o presente caso. Sucede que houve a pacificação da controvérsia, com o devido trânsito em julgado do acórdão e a fixação da seguinte tese: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. Diante disso, mister a retomada do curso processual. Assim, INTIMEM-SE as partes para, em 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca da tese firmada no Tema n. 986 pelo STJ e sua influência sobre a presente causa. Na ocasião acima, deverão as partes especificarem as eventuais provas que pretendem produzir, justificando-as, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado do mérito. Cumprida a diligência ou escoado o prazo para tanto, renove-se a conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Acreúna/GO, data e hora da assinatura eletrônica. VITOR BARROS MOURO Juiz Substituto (Decreto Judiciário nº 1404/2025)
22/04/2025, 00:00