Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Plantão Custódia Interior – Gabinete 8 1 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Número dos autos: 5297590-72.2025.8.09.0011 Espécie: Comunicado de cumprimento de mandado de prisão preventiva Data e horário: 16 de abril de 2025, às 13h30min. PRESENTES Juíza de Direito: Dra. Andréia Marques de Jesus Campos Promotor de Justiça: Dr. Gabriel Mariano Advogado: Dr. Eder José de Castro Furtado - OAB/GO n 45.325 Custodiado: Eromir Braz dos Santos Filho OCORRÊNCIAS Aberta a audiência, verificou-se nesta sala virtual a presença do Promotor de Justiça, Dr. Gabriel Mariano, e do Advogado: Dr. Eder José de Castro Furtado - OAB/GO n 45.325. Também presente na sala virtual, o custodiado: Eromir Braz dos Santos Filho, que após entrevista reservada com o advogado, foi ouvido a respeito de sua prisão (em consonância com o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e a Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos, bem como a ADI 5240 e a ADPF 347). Nos termos do art. 405, § 1º, do Código de Processo Penal (aplicação analógica), informou- se às partes que as oitivas e manifestações seriam armazenadas digitalmente e que o arquivo digital seria gravado em mídia adequada; posteriormente juntada aos autos. Ainda, foram cientificadas da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo. DELIBERAÇÕES A seguir, a Excelentíssima Juíza de Direito Dra. Andréia Marques de Jesus Campos proferiu a seguinte decisão: “Trata-se de ordem de prisão proferida nos autos N.º 5393021-56.2022, pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Iporá. A prisão ocorreu no dia 15 de abril de 2025, e o custodiado está recolhido na Delegacia de Polícia de Iporá. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Plantão Custódia Interior – Gabinete 8 2 Pois bem! A respeito do cumprimento da ordem de prisão, verifico não haver qualquer irregularidade, uma vez que, não há registro de cumprimento anterior. A audiência de custódia foi realizada no prazo de 24 (vinte e quatro) horas do comunicado da prisão. Ademais, teve acesso à família, recebeu cópia da decisão, encontra-se em estabelecimento prisional adequado à espécie da prisão e teve respeitados os demais direitos e garantias constitucionais, inclusive, com acesso a advogado. Consta do relatório médico que o custodiado não apresentava nenhuma lesão ou queixa no momento do exame. Assim sendo, HOMOLOGO O CUMPRIMENTO DA ORDEM DE PRISÃO expedido em desfavor de Eromir Braz Dos Santos Filho. Ato contínuo, destaco que, em relação a manutenção ou não da prisão do custodiado deverá ser analisado pelo Juízo competente, que corresponde ao mesmo expedidor da ordem. DETERMINO sejam providenciados os medicamentos de uso contínuo para tratamento das enfermidades relatadas pelo custodiado. DETERMINO que seja oportunizado ao custodiado o acesso a meio de comunicação (telefone), a fim de possibilitar que informe sua prisão algum familiar ou pessoa de sua confiança, além da comunicação ao advogado constituído. Após, com o término do plantão judicial, redistribuam-se os autos ao juízo competente para análise e providências necessárias Cumpra- se.”. Nada mais havendo a consignar, por mim, Fernanda Pereira da Silva (assistente de Gabinete), foi lavrado o presente termo, dispensada a assinatura dos presentes. Dispensada Assinatura Andréia Marques de Jesus Campos Juíza de Direito Plantonista
22/04/2025, 00:00