Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5146069-46.2021.8.09.0100.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA1ª VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL/A1Polo ativo: Wilson José Da Silva CarvalhoPolo passivo: Banco Do Brasil SaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelSENTENÇACuida-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por WILSON JOSÉ DA SILVA CARVALHO em face de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas.Na mov. 27, foi determinada a intimação do autor para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias.Certidão de decurso do prazo in albis na mov. 31.Em seguida, vieram-me conclusos os autos.É o relatório. Fundamento e DECIDO.O art. 320 do Código de Processo Civil preconiza que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos essenciais à propositura da ação.O art. 321 do mesmo diploma legal, por sua vez, prevê que:“Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”No caso dos autos, observo que a petição inicial sequer foi recebida por não ter sido instruída com documento essencial e pela incorreção do valor da causa.Ocorre que o autor, apesar de intimado através do seu patrono, quedou-se inerte e não sanou o vício apontado por este Juízo.Por conseguinte, não tendo sido adotada a diligência para correção do defeito apontado por este Juízo, deve ser, a meu sentir, indeferida a petição inicial.Destaco, por fim, que o autor foi intimado, também, para comprovar o preenchimento dos requisitos à gratuidade de justiça e também não o fez, razão pela qual o pedido de concessão do benefício deve ser indeferido.Ante o exposto:a) INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça; eb) INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 321, p.ú., do CPC, e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.Condeno o autor ao pagamento das custas processuais.Sem honorários, eis que não houve sequer formação da relação processual.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, em nada mais havendo, autos ao arquivo, com baixa.Cumpra-se.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará a esta decisão, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe o art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.Luziânia/GO, datado e assinado digitalmente.THALES PRESTRÊLO VALADARES LEÃOJuiz de Direito em substituição
22/04/2025, 00:00