Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás * * * P L A N T Ã O J U D I C I A L * * * MACRORREGIÃO 01 - Comarca de Goiânia Autos nº: 5300902-33.2025.8.09.0051 Requerente(s): Rogerio Floriano Da Silva Requerido (s): Municipio De Goiania Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Antecipada Antecedente Ref. PJD nº 5286484-90 - D E C I S Ã O - Esta decisão possui força de MANDADO JUDICIAL/ALVARÁ DE SOLTURA, nos termos do Provimento nº 002/2012 e artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. ROGÉRIO FLORIANO DA SILVA, qualificado, requer a concessão de TUTELA DE URGÊNCIA de natureza incidental, em face do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, igualmente qualificado. Aduz, em síntese, que o requerimento é formulado em caráter incidental à Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência, autos nº 5286484-90, em trâmite perante a UPJ das Varas da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos desta Comarca. Em síntese, objetiva concluir procedimento para transferência de permissões de táxi deixado por seu pai Jalmo Floriano da Silva, falecido em 26/03/2025, antes da conclusão da cessão administrativa. Justifica a urgência para análise do pedido em sede de plantão, ao argumento de que apesar da propositura no expediente regular, não houve análise do pedido de tutela de urgência pelo Juízo de origem, o que coloca em risco o direito do requerente, vez que o termo final para a transferência da permissão encerra no dia 20/04/2025, durante o recesso de Páscoa. Alega que seu pai era taxista e detentor da permissão de táxi n° 0311, sendo esta a principal fonte de renda da família por mais de 40 anos e, por razões de saúde, teria manifestado o interesse em ceder o táxi ao filho, a fim de continuar os trabalhos. Esclarece que, após tomarem conhecimento da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5337, a qual estabeleceu o prazo limite de 20/04/2025 para transferências de permissões de táxi, seu genitor havia iniciado o processo de transferência para o nome do autor, inclusive com emissão da ATPV-e, procedimento não concluído em razão da ausência de assinatura do permissionário, de modo que o trâmite administrativo foi interrompido pelo falecimento. Acrescenta que os demais procedimentos foram adotados e que estaria pendente a assinatura na cessão de direitos. Requer a concessão de tutela de urgência para expedição de alvará judicial que determine ao Município de Goiânia a transferência da permissão de táxi n° 0311 para seu nome, destacando a natureza alimentar da atividade e a urgência em razão do prazo final estabelecido pelo STF. Pede, ainda, a dispensa de novo recolhimento das custas iniciais, sob justificativa de que o pedido não teria sido apreciado no processo de origem. Junta documentos. Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, em relação ao pedido de dispensa de novas custas, tenho que não merece prosperar por ausência de previsão legal que autorize tal isenção. O recolhimento das custas processuais é requisito essencial para o regular processamento do feito, conforme disposto no art. 82 do Código de Processo Civil. Ademais, observo que o falecimento do permissionário ocorreu em 26/03/2025, portanto, em tempo suficiente para que o autor tivesse formulado seu pedido perante o juízo de origem com maior brevidade, não se justificando agora, às vésperas do prazo final estabelecido pelo STF, o pleito de dispensa de custas com fundamento na urgência da situação que, em verdade, poderia ter sido evitada com a devida diligência. Após estes esclarecimentos, passo à análise do pedido de tutela de urgência. Pretende o requerente obter comando judicial liminar que autorize a conclusão do processo administrativo de transferência da permissão de táxi nº 0311, atualmente em nome do genitor do requerente, Jalmo Floriano da Silva, falecido em 26/03/2025, com transferência ao requerente. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em tela, verifico a presença dos requisitos autorizadores da medida. No que se refere à probabilidade do direito, observo que o requerente demonstra que seu falecido genitor, JALMO FLORIANO DA SILVA, era detentor da permissão de táxi n° 0311 do Município de Goiânia e já havia iniciado o processo de transferência para o nome do autor, com emissão da ATPV-e, procedimento interrompido pelo falecimento ocorrido em 26/03/2025. A ADI 5337 do Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da transferência da outorga de serviços de táxi, estabelecendo, contudo, prazo limite até 20/04/2025 para a efetivação de tais transferências. Sendo assim, o direito pleiteado encontra amparo na própria decisão da Suprema Corte, desde que respeitado o prazo ali estipulado. O perigo de dano, por sua vez, é evidenciado pela proximidade do termo final estabelecido pelo STF (20/04/2025) e a impossibilidade de nova transferência após essa data, o que acarretaria prejuízo de natureza alimentar à família do autor, que dependia economicamente da atividade exercida pelo falecido há mais de 40 anos. Ademais, considerando que o processo de transferência já havia sido iniciado pelo próprio permissionário em vida, com a emissão da ATPV-e, a morte do titular não deve ser impedimento para a conclusão do procedimento já em curso, especialmente diante das circunstâncias excepcionais do caso e do prazo peremptório estabelecido pelo STF. Registro que, embora a providência ora determinada possa, em tese, esgotar o objeto da ação, o §3º do art. 300 do Código de Processo Civil admite a concessão da tutela de urgência quando o risco de dano for irreparável ou de difícil reparação, como ocorre no presente caso. Ademais,
trata-se de medida plenamente reversível, uma vez que, caso ao final se constate que o autor não preenche os requisitos legais para obtenção da permissão, esta poderá ser revogada ou anulada, com retorno ao domínio do Município, sem prejuízo para a Administração Pública, conforme assegura o princípio da autotutela da Administração.
Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para, com força de alvará judicial, AUTORIZAR o próprio requerente a assinar eventuais documentos necessários à conclusão do procedimento de transferência da permissão de táxi n° 0311, que pertencia a JALMO FLORIANO DA SILVA. Por esta decisão, fica expressamente autorizado o MUNICÍPIO DE GOIÂNIA a realizar a conclusão do procedimento, com a referida transferência para o requerente ROGÉRIO FLORIANO DA SILVA, caso as demais exigências estejam satisfeitas, sob pena de multa coercitiva pelo descumprimento, a ser fixada oportunamente em caso de eventual descumprimento. Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de cessar a eficácia da decisão liminar e cancelamento da distribuição em 15 (quinze) dias, na hipótese de não recolhimento (art. 290, CPC). Esta decisão servirá como alvará judicial, dispensando-se a expedição de documento específico, autorizada a própria parte autora a diligenciar-se junto à Municipalidade com a cópia desta decisão. Cópia desta decisão possui força de MANDADO JUDICIAL/OFÍCIO, nos termos do artigo 136[1] e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Finalizado o prazo do plantão, redistribua-se ao juízo natural, em apenso aos autos nº 5286484-90. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura digital. PATRÍCIA MACHADO CARRIJO -Juíza de Direito Plantonista- Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06. 1Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial.
22/04/2025, 00:00