Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIÂNIA18ª VARA CÍVEL E AMBIENTALAUTOS Nº 5316523-07.2024.8.09.0051 D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTS proposta por SOLANGE APARECIDA DE ALMEIDA, em face de BANCO PAN S.A.Inicialmente, impende destacar, que para o exercício do direito de ação, não se faz necessário o prévio requerimento administrativo, e assim sendo, entendo que não merece ser acolhida a preliminar de ausência de interesse processual.À respeito:"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - PLATAFORMA DO CONSUMIDOR - DESNECESSIDADE - PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL - OBSERVÂNCIA - SENTENÇA CASSADA. - O art. 17, do Código de Processo Civil, exige que, para propor a ação, é necessário que a parte postulante tenha interesse, que é determinado pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pretendido, como também pela adequação do procedimento escolhido - Não é cabível a exigência de prévio requerimento administrativo formulado na plataforma do consumidor, para o ajuizamento da ação revisional de contrato." (TJ-MG - AC: 10000221775380001 MG, Relator: Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 08/11/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/11/2022). Noutra vertente, a parte requerida se insurge quanto a demora no ajuizamento da demanda pela parte autora, todavia, entendo que tendo sido proposta dentro do prazo prescricional, não há razão para acolher a preliminar.Outrossim, observa-se que a parte requerida apresentou impugnação ao valor da causa, sob o argumento de que não corresponde ao benefício econômico perseguido pela parte autora, todavia, entendo que o valor da causa não merece reparos, uma vez que corresponde a soma dos pedidos formulados na iniical (inteligência do artigo 292, VI, do Código de Processo Civil).Ainda em sede de preliminar, a parte requerida defende que a petição inicial é inepta, visto que o comprovante de endereço encontra-se no nome de terceiro, contudo, importa esclarecer, que o comprovante de endereço não constitui documento indispensável a propositura da ação, e portanto, não vejo razão para acolher essa preliminar.Neste sentido:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INÉPCIA DA INICIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO - DOCUMENTO DISPENSÁVEL - PRESCRIÇÃO - DIVULGAÇÃO DE DÍVIDA NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME" - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. - A exigência do comprovante de endereço não está elencada no rol do art. 319, do CPC, razão pela qual a extinção do processo, ainda que pelo fundamento de análise da competência do juízo não merece prevalecer - A prescrição extingue somente o direito de ação da parte, ou seja, o direito de exercer em juízo sua pretensão, não extinguindo o direito subjetivo patrimonial, que subsiste - A simples cobrança indevida, sem a efetiva comprovação de abalo moral, não enseja danos morais indenizáveis - Conforme reiterada jurisprudência, "a inclusão do nome de consumidor na plataforma 'Serasa Limpa Nome' ou 'Acordo Certo', sem violar direito da personalidade, configura mero aborrecimento, incapaz de gerar direito a indenização por danos morais." (TJ-MG - AC: 10000220499974001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 10/06/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2022) Grifei. Afastadas as preliminares, intimem-se as partes para, no prazo de 30 (trinta) dias, especificarem quais provas pretendem produzir, sob pena de preclusão.É a decisão.Intimem-se. Danilo Luiz Meireles dos SantosJuiz de DireitoEKG
22/04/2025, 00:00