Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO VÁLIDO. DOCUMENTO ESSENCIAL NO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, face a ausência de comprovante de endereço atualizado em seu próprio nome e porque a autora, embora intimada, não esclareceu se a cobrança apontada na inicial poderia ser advinda de cessão de crédito, considerando a possível existência de débito pretérito perante outra empresa/instituição financeira.2. Inicialmente, embora a regra geral seja que a parte autora deva apenas declarar o seu endereço residencial na petição inicial, nos termos do art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil – CPC, no caso específico dos autos, o comprovante de endereço válido e atualizado se mostrou documento essencial ao ajuizamento da demanda.3. De fato, tratando-se de relação de consumo, a competência territorial é aferida pelo domicílio do consumidor, nos termos do art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, sendo imprescindível a comprovação documental do domicílio para verificação da competência do juízo, tal como consignado na sentença de origem.4. Ainda, apesar de intimada para emendar a inicial (evento nº 4), a autora juntou aos autos comprovante de endereço em nome de terceiro (evento nº 6), alegando que estaria em nome da locadora do imóvel, sem, contudo, comprovar tal relação locatícia por meio de contrato ou outro documento hábil, o que inviabiliza a análise adequada da competência territorial.5. Assim, não se mostra desarrazoado o indeferimento da inicial com base no art. 321, parágrafo único, do CPC, considerando as peculiaridades do caso concreto e a necessidade de verificação da competência territorial, devendo a sentença ser mantida.6. Recurso conhecido e desprovido, para manter a sentença por esses e seus próprios fundamentos.7. Nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 85, §8º, do CPC, parte recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), ficando suspensa a sua exigibilidade, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme art. 98, §3º, do CPC. Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia1º Juiz da 4ª Turma RecursalAutos nº 5724455-98.2024.8.09.0012Recorrente: Natalia dos Santos OliveiraRecorrido: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados NPL IIJuízo de origem: 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Aparecida de GoiâniaJuiz Relator: Alano Cardoso e CastroEMENTA DE JULGAMENTORECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO VÁLIDO. DOCUMENTO ESSENCIAL NO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, face a ausência de comprovante de endereço atualizado em seu próprio nome e porque a autora, embora intimada, não esclareceu se a cobrança apontada na inicial poderia ser advinda de cessão de crédito, considerando a possível existência de débito pretérito perante outra empresa/instituição financeira.2. Inicialmente, embora a regra geral seja que a parte autora deva apenas declarar o seu endereço residencial na petição inicial, nos termos do art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil – CPC, no caso específico dos autos, o comprovante de endereço válido e atualizado se mostrou documento essencial ao ajuizamento da demanda.3. De fato, tratando-se de relação de consumo, a competência territorial é aferida pelo domicílio do consumidor, nos termos do art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, sendo imprescindível a comprovação documental do domicílio para verificação da competência do juízo, tal como consignado na sentença de origem.4. Ainda, apesar de intimada para emendar a inicial (evento nº 4), a autora juntou aos autos comprovante de endereço em nome de terceiro (evento nº 6), alegando que estaria em nome da locadora do imóvel, sem, contudo, comprovar tal relação locatícia por meio de contrato ou outro documento hábil, o que inviabiliza a análise adequada da competência territorial.5. Assim, não se mostra desarrazoado o indeferimento da inicial com base no art. 321, parágrafo único, do CPC, considerando as peculiaridades do caso concreto e a necessidade de verificação da competência territorial, devendo a sentença ser mantida.6. Recurso conhecido e desprovido, para manter a sentença por esses e seus próprios fundamentos.7. Nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 85, §8º, do CPC, parte recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), ficando suspensa a sua exigibilidade, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme art. 98, §3º, do CPC.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes aqueles acima descritos, acorda a 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, por conhecer do recurso e lhe negar provimento.Votaram, além do relator, os Juízes de Direito Márcio Morrone Xavier e Felipe Vaz de Queiroz.Alano Cardoso e CastroJuiz RelatorGJACC3
15/05/2025, 00:00