Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de ItaberaíJuizado Especial Cível Autos 5637973-82.2020.8.09.0079 Polo Ativo Oi Móvel S/a Polo Passivo Leila Pacheco DECISÃO(Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO, o presente ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício e alvará judicial.)Extrai-se dos autos que no evento n. 105 foi rejeitada a exceção de pré-executividade arguida pela parte executada.Inconformada com a referida decisão, a parte executada interpôs Recurso Inominado (evento 108). Assim, é possível notar que se trata de recurso inominado interposto contra decisão interlocutória, e não em face de sentença. Ocorre que, consoante se observa do artigo 41 da Lei n. 9.099/95, o recurso inominado tem seu cabimento restrito às sentenças, in verbis: “Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.” Portanto, não é cabível a interposição de Recurso Inominado contra decisão interlocutória proferida no Juizado Especial, por ausência de previsão legal, bem como pelo respeito ao princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias nos Juizados Especiais. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE CONHECIMENTO (COBRANÇA). RECURSO INOMINADO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE EM RAZÃO DO FEITO NÃO SE TRATAR DE AÇÃO DE EXECUÇÃO, MAS DE CONHECIMENTO. IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS. ARTIGOS 41 E 42, LEI Nº9.09/95. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUE SE IMPÕE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. In casu, insurge-se a parte ré, ora recorrente, em face de decisão interlocutória que rejeitou sua exceção de pré executividade apresentada no feito, em razão de não se tratar de ação de execução, e sim, de conhecimento(ação de cobrança). Pugna a parte recorrente pelo conhecimento e provimento de seu recurso para “reformar a sentença recorrida, no sentido de acarretar a nulidade do ato processual por ser de inteira justiça”(sic). 2 Em sede de Juizados Especiais o Recurso Inominado é cabível contra sentença, ao teor do que dispõem os artigos 41 e 42 da Lei nº9.099/95. 3. Nessa senda, uma vez interposto Recurso Inominado contra decisão interlocutória que rejeitou exceção de pré executividade pelo fato de não se tratar a demanda de ação de execução, mas de conhecimento(cobrança) e, em respeito ao princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias nos Juizados Especiais, nos termos da Lei nº9.099/95, impossível conhecer do recurso inominado interposto, por ausência de previsão legal. 4. RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO, por ausência de previsão legal. Sem custas processuais e honorários advocatícios(artigo 55, Lei Nº9.099/95). (TJ-GO - Recurso Inominado 5215678- 69.2021.8.09.0051, Relator Elcio Vicente da Silva, Data de Julgamento 25/08/2022, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais) (grifo nosso) Nesse desiderato, é manifestamente inadequado o manejo do recurso inominado contra decisão interlocutória. Isto posto, DEIXO DE RECEBER O RECURSO INOMINADO interposto em evento n. 108 por ausência de previsão legal.Intimem-se as partes pelo prazo de 10 (dias).Após, cumpra-se a decisão de evento n. 105.Itaberaí, data da assinatura digital. Thaís Lopes Lanza MonteiroJuíza de Direito
09/05/2025, 00:00