Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2ª Vara CívelComarca de Jataí/GOPROCESSO Nº: 0321587-35.2016.8.09.0093POLO ATIVO: ELZA CARVALHO PEREIRAPOLO PASSIVO: BANCO PAN SASENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de restituição de importâncias pagas indevidamente c/c indenização por danos morais, todas com pedido de tutela de urgência antecipada, proposta por Elza Carvalho Pereira contra Banco Pan S/A, ambos qualificados.A autora alega, em síntese, que no ano de 2012, sem seu consentimento, foi feito junto ao banco réu um empréstimo em seu nome, vinculado ao seu benefício do INSS, para pagamento em 58 (cinquenta e oito) parcelas no valor de R$115,04 (cento e quinze reais e quatro centavos), totalizando o valor de R$3.573,36 (três mil quinhentos e setenta e três reais e trinta e seis centavos). Aduz que, por ter outros compromissos e por ser idosa, só veio a descobrir o empréstimo em 2016, tendo no dia 18/07/2016 registrado reclamação no PROCON, não obtendo retorno da instituição financeira. Argumenta que a responsabilidade do banco réu é objetiva, devendo arcar com os prejuízos sofridos por seus clientes, oriundos da deficiência de seu sistema de segurança. Requer a concessão de assistência judiciária gratuita; a concessão de tutela de urgência antecipada, determinando que o banco réu interrompa qualquer desconto em seu benefício previdenciário. A inicial veio acompanhada de documentos.Foi deferida a tutela antecipada para determinar que o banco réu interrompa imediatamente qualquer desconto no benefício do INSS da autora (mov. 3, arquivo 4).O banco réu interpôs agravo de instrumento argumentando que a decisão de primeiro grau concedeu prazo exíguo para cumprimento da ordem e fixou multa de valor excessivo (mov. 3, arquivo 5).Foi realizada audiência de conciliação, que restou prejudicada pela ausência da autora e seu advogado (mov. 3, arquivo 7).O réu apresentou contestação (mov. 3, arquivo 9) sustentando, em síntese, a improcedência do pedido autoral ante a inexistência de defeito na prestação de serviço; inexistência de danos morais; impugnação ao quantum indenizatório pretendido; inexistência de dano material e falta dos requisitos autorizadores à restituição; e impossibilidade de inversão do ônus da prova. Afirma que o autor aderiu legalmente ao contrato e que o empréstimo foi creditado em sua conta bancária. Alega que tomou todas as medidas necessárias para a segurança da contratação, como a identificação da contratante, confirmação de endereço e verificação dos documentos. Apresenta cópia da assinatura do contrato e da procuração para demonstrar a similaridade. Requer a improcedência total dos pedidos da inicial.O Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo banco réu (mov. 3, arquivo 13).O juízo determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 3, arquivo 14).Foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica para apurar se a assinatura constante no contrato é verdadeira ou não (mov. 3, arquivo 17).O perito Paulo César de Menezes Póvoa manifesta-se nos autos (mov. 6).O juízo deferiu o pedido do perito e fixou o valor dos honorários em R$1.850,00 (mov. 10).O réu comprovou o pagamento dos honorários periciais (mov. 17).O perito manifesta-se (mov. 23) informando que para a realização do confronto grafotécnico é necessário ter à disposição o original do documento cujo grafismo esteja sendo examinado, especialmente o que contenha o grafismo questionado, alertando que documentos digitalizados geralmente não possuem qualidade suficiente para uma perícia exitosa.O réu informa que a via original do contrato encontra-se de posse da serventia, conforme consta na movimentação 3, arquivo 25 (mov. 26).O juízo determinou a intimação do perito para realização da perícia e inserção nos autos, indicando a data com antecedência mínima de 10 dias para a realização das intimações (mov. 28).O perito é novamente intimado para apresentar o laudo, sem manifestação (mov. 34).O juízo destituiu o perito Paulo Sérgio de Menezes Póvoa do encargo, diante da não apresentação do laudo pericial, e nomeia a Sra. Layanny Kelly Silveira Praxedes para a realização da perícia grafotécnica. Determina a intimação do perito destituído para devolver os valores recebidos pelo trabalho não realizado (mov. 74).É expedido ofício à nova perita para que se manifeste sobre a aceitação do encargo, valor dos honorários, e demais informações (mov. 78).A perita aceita o encargo, concorda com os honorários de R$1.850,00 e informa seus dados para contato (mov. 80, arquivo 2).O réu manifesta-se (mov. 83) impugnando a realização da perícia e requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento. Subsidiariamente, requer que os honorários periciais sejam arcados pela parte autora.Os advogados da autora apresentam renúncia ao mandato (mov. 87).O juízo mantém a perícia anteriormente deferida, considerando sua essencialidade para o caso. Indefere o pedido do réu para realização de audiência de instrução, por ter sido formulado mais de 6 anos após o saneamento do feito. Determina a intimação pessoal do perito destituído para devolução dos valores recebidos. Determina a anotação da modificação na representação da parte autora (mov. 88).O perito destituído solicita prazo de 10 dias para devolver os valores recebidos (mov. 97), o que é deferido pelo juízo (mov. 98).O perito destituído comprova a restituição dos valores recebidos a título de honorários periciais (mov. 100).A perita nomeada apresenta laudo pericial (mov. 107).O réu manifesta-se sobre o laudo pericial (mov. 110) sustentando que este conclui que a assinatura aposta no contrato discutido na lide possui indícios de que pertence à parte autora. Pugna pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial.É o relatório. Decido.Inexistem preliminares a serem analisadas, tampouco nulidades a serem declaradas. O processo encontra-se pronto para julgamento, conforme previsão do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando que a questão é predominantemente de direito e as provas documentais produzidas são suficientes para o deslinde da causa.A perícia produzida está bem fundamentada e não padece de vícios ou defeitos, internos ou externos. Sendo assim, HOMOLOGO o laudo apresentado (mov. 107).MéritoA controvérsia reside na veracidade das assinaturas apostas no contrato de empréstimo consignado contestado pela autora, o que motivou a produção de prova pericial grafotécnica, determinada no movimento 3, arquivo 17.Na hipótese em análise, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 2° e 3°, §2°, do referido diploma legal. Nesse sentido, em decisão inicial, foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da autora, impondo ao réu a comprovação da existência e regularidade da contratação impugnada.Em atendimento ao seu ônus probatório, o réu trouxe aos autos o contrato original, contendo a assinatura supostamente da autora, bem como demonstrou os dados da contratação, conforme movimento 3, arquivo 9, alegando que o empréstimo foi firmado regularmente, inclusive com crédito do valor contratado na conta bancária da autora.Diante da negativa da autora quanto à autenticidade da assinatura, além da inversão do ônus da prova, o juízo determinou a produção de prova pericial grafotécnica, a fim de aferir a autenticidade das assinaturas apostas no contrato e demais documentos relacionados ao empréstimo consignado.Após algumas intercorrências processuais, incluindo a destituição do perito inicialmente nomeado, foi designada a perita Layanny Kelly Silveira Praxedes, profissional devidamente qualificada como Perita Criminal Oficial do Estado de Goiás, conforme movimento 80.A perita apresentou seu laudo técnico de forma clara, objetiva e detalhada no movimento 107. O trabalho pericial foi realizado com rigor metodológico, utilizando o método grafocinético, que une a análise morfológica, caligráfica, grafológica e grafométrica, conforme especificado no item 5 do laudo pericial.Foram analisadas as assinaturas questionadas presentes nos documentos contratuais referentes ao empréstimo contestado, em confronto com material padrão da autora, consistente em: (i) procuração advocatícia com data de 21/07/2016; (ii) título de eleitor com data de 03/12/2015; e (iii) carta redigida de próprio punho pela autora.Embora a coleta de padrões atuais tenha sido prejudicada pela ausência da autora na data agendada para a perícia, os padrões disponíveis foram considerados suficientes para a análise grafotécnica, atendendo satisfatoriamente aos requisitos de autenticidade, contemporaneidade, espontaneidade e qualidade, conforme apontado no item 7.3 do laudo pericial.A análise técnica evidenciou diversas convergências entre as assinaturas questionadas e o material padrão, destacando-se: ortografia, proporção, calibre, gradiolagem, espaçamento intervocabular, comportamento de pauta e alinhamento, inclinação, alógrafos utilizados, andamento gráfico, método de construção, sentido dos traçados, interligação entre letras, conexões entre letras, método de construção de todos os alógrafos, características e localização dos ataques e arremates, curvatura e espaçamento intergramatical dos alógrafos, valores na observação de cada letra específica, variação de inclinação global e axial.Ademais, o exame pericial não constatou divergências significativas ou inexplicáveis entre os elementos analisados, não havendo variabilidade que pudesse indicar punho divergente. A perita registrou expressamente a ausência de divergências em componentes que pudessem ser enquadrados na classificação de diferença fundamental, caracterizado pelo método de construção de letras, padrões de pressão, qualidade da linha, andamento gráfico, ataque e arremate.A conclusão pericial foi categórica no sentido de que as assinaturas questionadas são autênticas, ou seja, foram efetivamente produzidas pela autora Elza Carvalho Pereira, conforme consta do item 8 do laudo: "O confronto entre a assinatura questionada e o material gráfico padrão revelou diversas características convergentes, conforme mostrado nas figuras do tópico anterior. Essas convergências indicam que as características gráficas dos escritos questionados são altamente compatíveis com os hábitos gráficos identificados nos padrões. Paralelamente a esses achados, registra-se também que não foram observadas características fundamentais divergentes entre as escritas confrontadas. Esse quadro de convergências grafoscópicas sustenta fortemente a hipótese de ELZA CARVALHO PEREIRA ser o autor da assinatura questionada, não havendo indícios de falsidade nessa firma."Cumpre ressaltar que a prova pericial grafotécnica possui elevado valor probatório, mormente quando elaborada por perito com qualificação técnica comprovada, como no caso em análise, e fundamentada em metodologia científica reconhecida. Ademais, as partes foram devidamente intimadas da juntada do laudo pericial, tendo o réu se manifestado no sentido de corroborar as conclusões da expert (mov. 110), enquanto a autora, embora regularmente intimada, quedou-se inerte.A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem atribuído significativo valor probante à prova pericial grafotécnica em casos semelhantes, reconhecendo sua eficácia para comprovar a autenticidade de assinaturas em contratos de empréstimo consignado. Nesse sentido:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE E ILICITUDE NÃO COMPROVADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de empréstimo consignado não autorizado, alegando a autora que os descontos foram realizados sem seu consentimento. A autora afirma que os empréstimos superam sua margem consignável e requereu a suspensão dos débitos e a condenação do banco em danos materiais e morais. O banco, em sua defesa, sustentou que os empréstimos foram realizados em caixa eletrônico, mediante uso de cartão com chip e senha pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão central em debate é a responsabilidade do banco pela contratação fraudulenta de empréstimos consignados, realizada com o uso de cartão e senha da autora, sem que haja comprovação de falha na segurança do banco ou consentimento da autora. Há também a discussão sobre a inversão do ônus da prova e a comprovação dos danos morais alegados pela autora. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência demonstra que a responsabilidade do banco por fraudes em operações bancárias realizadas em caixas eletrônicos com uso de cartão e senha é afastada quando não há comprovação de falha na segurança por parte da instituição financeira.4. A autora não comprovou falha na prestação do serviço bancário que tenha contribuído para a fraude. A utilização do cartão e senha presumidamente pela própria autora ou por terceiro autorizado, sem demonstração de roubo ou extravio do cartão, exime o banco da responsabilidade pelos danos alegados.5. A inversão do ônus da prova não desobriga a autora de apresentar provas mínimas da alegada fraude. A prova apresentada pela autora foi considerada insuficiente para comprovar a alegação de falta de consentimento. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido. Sentença mantida."1. A responsabilidade do banco por fraudes em operações bancárias realizadas em caixas eletrônicos com cartão e senha é afastada na ausência de comprovação de falha na segurança do banco. 2. A autora não se desincumbiu do ônus de provar a ocorrência de falha na segurança ou a ausência de consentimento na contratação dos empréstimos consignados." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º; art. 934; CDC, art. 12, §3º, III; art. 14, § 3º, II. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5649921-34.2022.8.09.0149; TJGO, Apelação Cível 5622964-77.2022.8.09.0122; TJGO, Apelação (CPC) 5321731-16.2019.8.09.0093. Súmula 25, TJGO. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5029012-42.2023.8.09.0001,DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO - (DESEMBARGADOR),4ª Câmara Cível,Publicado em 01/04/2025Portanto, considerando que a prova pericial foi conclusiva no sentido de atestar a autenticidade das assinaturas apostas nos documentos contratuais, e a autora não produziu qualquer prova capaz de infirmar as conclusões da perícia, tenho que restou comprovada a regularidade da contratação do empréstimo consignado, não havendo que se falar em inexistência de débito.Sendo legítima a contratação, igualmente não prosperam os pedidos de restituição de valores e de indenização por danos morais, uma vez que os descontos realizados no benefício previdenciário da autora decorreram de negócio jurídico válido, não havendo conduta ilícita por parte do réu a ensejar responsabilização civil.Ressalte-se que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros, prevista na Súmula 479/STJ, somente se aplica na hipótese de efetiva comprovação da fraude, o que não ocorreu no caso em análise, tendo em vista que o exame pericial confirmou a autenticidade das assinaturas da autora nos documentos contratuais.Nesse contexto, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.DispositivoAnte o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora. Por consequência, REVOGO a tutela de urgência anteriormente concedida.Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.Proceda à secretaria a emissão de alvará de transferência a favor da perita, concernente ao montante depositado, conforme indicado no movimento 100, acrescido dos rendimentos legais.Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.Com o trânsito em julgado, arquive-se com as anotações de praxe. Cumpra-se.Guilherme Bonato Campos CaramêsJuiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR
22/04/2025, 00:00