Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVADO: Marlon Morais Construtora e Incorporadora Ltda RELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas BoasCÂMARA: 6ª CÍVEL Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO REFORMADA.I. CASO EM EXAME1.
MONOCRÁTICA - Com Resolu��o do M�rito -> Nega��o de seguimento (CNJ:901)"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5287498-50.2025.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLISAGRAVANTE: José Carlos Lacerda da Silva
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade da justiça formulado em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos, declaração de nulidade de cláusula contratual e pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, diante da alegada insuficiência de recursos financeiros, com base na declaração de hipossuficiência e nos documentos apresentados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Constituição Federal e o Código de Processo Civil asseguram o direito à gratuidade da justiça à parte que demonstrar insuficiência de recursos.4. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, salvo se houver prova em sentido contrário.5. No caso concreto, a parte agravante demonstrou ausência de vínculo empregatício formal, baixa renda mensal e despesas superiores à renda auferida.6. Inexistindo nos autos elementos que infirmem a veracidade das alegações e documentos apresentados, deve ser concedido o benefício postulado.IV. TESE7. Tese de julgamento: "1. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, salvo prova em contrário. 2. É devida a concessão do benefício da gratuidade da justiça quando demonstrada a insuficiência de recursos".V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS8. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC, arts. 98, caput, e 99, §§ 2º, 3º e 4º.9. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; TJGO, Súmula 25; TJGO, AI n. 5384825-57.2018.8.09.0000, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, j. 13.03.2019, DJe 13.03.2019.VI. DISPOSITIVORecurso conhecido e provido. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A 1.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por José Carlos Lacerda da Silva, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, nos autos da ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos, declaratória de nulidade de cláusula contratual e tutela de urgência, ajuizada em desproveito de Marlon Morais Construtora e Incorporadora Ltda. 2. A decisão recorrida (mov. 38) indeferiu o pedido de concessão do beneficio da gratuidade da justiça sob o fundamento de não demonstração de hipossuficiência econômica, determinando a intimação da parte requerente para recolher as custas judiciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 3. O agravante alega que preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, sustentando que está desempregado e que não possui recursos suficientes para arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família. 4. Aduz exercer apenas atividades esporádicas com renda líquida aproximada de R$ 2.195,94, enquanto a agravante Alessandra encontra-se desempregada e é dona de casa. 5. Apresenta, ainda, detalhamento de despesas mensais, que totalizam R$ 2.684,87, o que, segundo afirma, demonstra a inviabilidade do pagamento das custas iniciais fixadas em R$ 1.572,02. 6. Defende que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural deve ser respeitada, conforme dispõe o § 3º do art. 99 do CPC, salvo quando houver provas suficientes em sentido contrário. 7. Sustenta também que o fato de ser assistido por advogado particular não afasta, por si só, o direito à justiça gratuita, nos termos do § 4º do mesmo dispositivo legal. 8. Aduz, por fim, que a negativa do benefício compromete o acesso ao Poder Judiciário, garantido constitucionalmente no art. 5º, incs. XXXIV e XXXV, da CF/1988. 9. Requer a antecipação da tutela recursal e, ao final, o conhecimento e provimento do agravo de instrumento. 10. Sem preparo, tendo em vista o objeto recursal. 11. É o relatório. 12. Passo a decidir monocraticamente. 13. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Não obstante o pedido liminar, o agravo está apto ao julgamento de mérito, motivo pelo qual passo ao julgamento imediato. 14.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça requerido pela parte autora, ora agravante, ao fundamento de não comprovação da carência financeira. 15. Após análise detida dos autos, entendo que a decisão recorrida merece ser reformada. 16. O benefício da gratuidade da justiça deve ser deferido àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. Essa é a orientação que se extrai do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88 e do art. 98, caput, do CPC, além das Súmulas 481 do STJ e 25 do TJGO, que dispõem: Súmula 481, STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Súmula 25, TJGO: Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 17. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, CPC). 18. No caso dos autos, a parte autora trouxe declaração de pobreza, a qual possui de presunção de veracidade; demonstrou que no momento não possui emprego formal, colacionando cópia da carteira digital sem vínculo empregatício; informou que a esposa também está desempregada; apontou que, como profissional autônomo, vem auferindo em média R$ 2.684,87, o que é destinado ao pagamento das suas despesas rotineiras; e exibiu a guia de custas iniciais no importe de R$ 1.572,02. 19. Desse modo, considerando que as informações expostas demonstram que o pagamento das custas comprometerá as finanças do requerente, e que inexistem elementos de prova em sentido diverso, impõe-se reformar a decisão recorrida para conceder o benefício requestado à parte autora, sobretudo a fim de não incorrer em óbice de acesso à justiça. 20. Nesse sentido: Agravo de Instrumento 5384825-57.2018.8.09.0000, Rel. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, julgado em 13/03/2019, DJe de 13/03/2019. 21.
Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento, para reformar a decisão agravada e deferir o benefício da justiça gratuita à parte autora, ora agravante. 22. Extrate-se esta decisão monocrática para ciência das partes e, sem a necessidade de se aguardar a publicação no DJe e o transcurso de prazo recursal, providencie-se a baixa na distribuição, com a retirada do recurso do acervo deste Relator, pois já esgotada a prestação jurisdicional. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargador Jeronymo Pedro Villas BoasRELATOR
22/04/2025, 00:00