Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Aparecida de GoiâniaUPJ das Varas Cíveis4ª Vara CívelNúcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimentos de Metas - NAJ 1º Grau - Capital Protocolo nº 5025878-74.2023.8.09.0011Promovente: Maria Cristina PontesPromovido: Banco Panamericano Sa SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por MARIA CRISTINA PONTES, em desfavor de BANCO PAN, ambos devidamente qualificados.Aduziu a autora, em síntese, desconhecer a contratação do empréstimo consignado n° 356426536-5, averbado pelo banco requerido em seu beneficio previdenciário, no dia 16/05/22, no valor de R$ 4.640,31 (quatro mil seiscentos e quarenta reais e trinta e um centavos) a serem pagos em 84 parcelas de R$ 145,42 (cento e quarenta e cinco reais e quarenta e dois centavos).Diante da situação apresentada, intentou a presente demanda e requereu em sede de tutela de urgência a suspensão dos descontos em seu benefício. No mérito, requereu a declaração de inexigibilidade do débito, a devolução dos valores descontados e a condenação da parte querida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).Acompanham a inicial, os documentos de evento n° 1.Recebida a inicial, foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça a autora, deferida a liminar requerida junto a inicial, designada audiência de conciliação e determinada a citação da parte requerida (evento n° 6).Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (evento n° 22).Em sede de contestação, a parte requerida arguiu preliminarmente: a) ilegitimidade passiva; b) denunciação a lide; c) inépcia da inicial; e d) impugnação a justiça gratuita. No mérito, afirmou que a contratação do empréstimo foi válida, segura e consciente, com alertas explícitos de segurança e assinatura digital mediante biometria facial. No mesmo ato, defendeu que o suposto golpe se deu fora de sua esfera de atuação, sendo responsabilidade exclusiva de terceiros, afastando qualquer responsabilidade objetiva. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos iniciais (evento n° 23).Réplica apresentada no evento n° 25.Decisão de evento n° 27, indeferiu a preliminar de denunciação da lide e determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir.Intimada, a parte promovida requereu a produção de prova oral (evento n° 30), sendo o pleito atendido no evento n° 32.Realizada audiência de instrução e julgamento, foi colhido depoimento pessoal da autora e concedido prazo sucessivo de 10 (dez) dias, para apresentação de alegações finais em forma de memoriais (evento n° 45).Nos eventos n° 48 e 49, foram apresentadas alegações finais.Os autos vieram conclusos.É o relatório. Decido.O feito está apto a receber julgamento, porquanto a matéria versada nos autos não necessita de produção de outras provas. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.Cumpre-me, afastar as defesas processuais arguidas pela parte requerida, ou seja, as denominadas prejudiciais e preliminares, objetivando a consolidação e a estabilização das fases procedimentais.ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO PANNo tocante à (i)legitimidade, assim se posiciona a doutrina:“A legitimidade para agir (ad causam petendi ou ad agendum) é requisito de admissibilidade que se precisa investigar no elemento subjetivo da demanda: os sujeitos. Não basta que se preencham os "pressupostos processuais" subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário, ainda, que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo. É a ‘pertinência subjetiva da ação’, segundo célebre definição doutrinária.” (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil v.1. 19 ed. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 386) Conforme tradicional lição doutrinária, a legitimidade para agir (legitimatio ad causam) é a pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda. Tradicionalmente se afirma que serão legitimados ao processo os sujeitos descritos como titulares da relação jurídica de direito material deduzida pelo demandante [...]. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 8 ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 76) Nos termos do art. 7º, parágrafo único do CDC (que é aplicável ao presente caso, conforme adiante explanado), “Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.” O banco Requerido é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que a controvérsia envolve também a validade do contrato de empréstimo consignado celebrado em seu nome. A Autora alega desconhecer a contratação e contesta sua existência, sendo parte indispensável para o esclarecimento dos fatos e eventual responsabilização. Dessa forma, rejeito a preliminar arguida.IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Quanto à insurgência sobre a concessão da assistência judiciária gratuita à parte promovente, prevê o art. 98 do CPC: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Sobre o tema, vale ressaltar o que enuncia a Súmula nº 25, da jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, segundo a qual “faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Portanto, a concessão do aludido benefício se condiciona à declaração de pobreza da parte interessada, devendo esta comprovar a sua insuficiência de recursos, deixando a cargo da outra parte a eventual demonstração da falsidade da declaração ou da modificação da condição de fortuna do beneficiado, facultando ainda ao juiz, à vista de elementos existentes nos autos, indeferir o pedido se tiver razões para tanto. Ademais, diante da ausência de provas em contrário da situação econômica da parte autora, conclui-se que não possui meios de arcar com as despesas processuais, não havendo que se falar em revogação do benefício. É firme o entendimento:“possível a revogação do benefício de assistência judiciária gratuita, seja após a impugnação da parte contrária, seja de ofício pelo magistrado, caso se verifique a inexistência ou a modificação da situação de miserabilidade econômica hábil a justificar o deferimento da referida benesse” (STJ, AgInt no Resp 1743428/MG, rel. Min. OG Fernandes, j. em 21.05.2019). Sobre o tema, transcrevo os seguintes julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCRO CESSANTE. REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. Para que haja a revogação da gratuidade processual conferida a uma das partes, é necessária a comprovação de inexistência ou desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, o que não restou cabalmente comprovado no presente caso. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC ) 5603674-93.2018.8.09.0000, Rel. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, julgado em 17/07/2019, DJe de 17/07/2019).” – (g.n) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. REVOGAÇÃO. SITUAÇÃO FINANCEIRA POSITIVA NÃO CONFIGURADA. É possível a revogação do benefício da gratuidade judiciária, desde que demonstrado nos autos a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, o que não ocorreu na espécie. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5298892- 08.2023.8.09.0044, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2023, DJe de 04/07/2023).” – (g.n) O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser revogado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, sendo que, no caso, não restou comprovada a mudança substancial da condição econômica da parte autora, que lhe possibilite arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios. Posto isso, rejeito a impugnação ofertada e mantenho os benefícios da justiça gratuita à parte promovente.INÉPCIA DA INICIAL – AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ESPECÍFICOS A parte requerida suscita tal preliminar ao argumento de que a parte autora ajuizou a presente ação sem ter juntado nenhum documento hábil a comprovar quem induziu o autor solicitar o empréstimo discutido, tampouco aos supostos danos morais sofridos. Pois bem, não merece prosperar tal preliminar, considerando que foram juntados todos os documentos necessários para instrução do feito, bem como a petição inicial narrou adequadamente os fatos, a causa de pedir e o pedido, e possibilitou à parte requerida o pleno exercício de sua defesa e do contraditório. E considerando que a parte autora pretende a inexistência do débito de contrato de empréstimo que não houve a concordância e assinatura do seu curador, visto que é interditado judicialmente, portanto, percebe-se que o exercício da jurisdição por meio do processo a pretensão não pode ser satisfeita. Além do que, se for declarada a inexistência do débito, a parte requerida terá que restituir os valores descontados indevidamente. Nesses termos, rejeito a preliminar arguida.Ante a ausência de demais preliminares e questões processuais pendentes, passo à análise do mérito.A controvérsia instaurada se resume em perquirir a legalidade da relação jurídica de empréstimo consignado entre as partes e se a eventual ilegalidade ou fraude, caso constatada, enseja sua nulidade, a repetição do indébito na forma dobrada e a compensação por dano moral. Considerando a relação jurídica firmada entre os sujeitos processuais, é indubitável a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente em razão do entendimento jurisprudencial cristalizado no verbete da Súmula 297 do STJ – Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. No que se refere às questões de fato, isto é, à comprovação dos acontecimentos, ressalto que o art. 14, § 3º, do CDC, diversamente da regra estatuída pelo art. 6º, VIII, do CDC, estabeleceu a inversão legal do ônus da prova (ope legis), não judicial (ope iudicis), nos casos de fato do serviço, distribuindo ao fornecedor o encargo de provar que o prestou de maneira adequada ou que o consumidor ou terceiro agiram com culpa exclusiva. Assim, atenta à distribuição do ônus da prova realizada pela própria lei, competia à parte requerida apresentar provas da efetiva contratação, tais como cópia da minuta do instrumento do contrato ou mídia digital de gravação telefônica. Da análise dos presentes autos, constata-se que a instituição demandada colacionou aos autos a cédula de crédito bancário (proposta n° 356426536), com aceite por meio de biometria facial. Além da fotografia capturada por selfie no momento da contratação, a financeira requerida também apresentou a geolocalização, o IP do dispositivo eletrônico por meio do qual foi realizada a operação, além do comprovante de transferência do valor contratado para conta bancária da parte autora. Outro não é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTRATO VIRTUAL. RECONHECIMENTO FACIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. VALIDADE DO CONTRATO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO AFASTADA. 1. A instituição financeira comprovou a contratação do empréstimo consignado pelo apelante, mediante apresentação da cópia do contrato firmado eletronicamente por meio de biometria facial, com selfie referente à biometria facial do apelante, cópia dos documentos pessoais, além do histórico de créditos, relatório de geolocalização, e relatório demonstrativo de movimentação para uso interno, o que corrobora autenticidade à contratação. 2. Na litigância temerária, a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória, não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa compensar. 3. Quando a parte se utiliza dos meios legais para buscar os direitos que entende devidos, não é pertinente a fixação de multa por litigância de má-fé, sem que haja comprovação de conduta maliciosa, uma vez que esta não pode ser presumida. 4. Considerando o parcial provimento do recurso, mister a manutenção dos ônus sucumbenciais, não havendo falar em majoração dos honorários neste grau recursal. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - AC: 56137954120218090174 SENADOR CANEDO, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, Senador Canedo - 1ª Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)” – (g.n)No que se refere à alegação de possível estelionato supostamente praticado pela correspondente bancária Talita Queiroz dos Santos, é importante destacar que não há nos autos qualquer prova que comprove vínculo jurídico entre ela e o banco requerido, tampouco indícios concretos de que tenha estabelecido qualquer tipo de contato com a parte autora. A ausência de elementos mínimos que demonstrem essa relação enfraquece a tese de golpe ou fraude envolvendo o banco, não sendo possível imputar ao requerido responsabilidade por conduta atribuída a terceiro estranho à relação contratual, sobretudo diante da inexistência de provas que demonstrem sua participação, ciência ou benefício em eventual ato ilícito. Ademais, conforme demonstrado por meio do comprovante de transferência bancária acostado aos autos (evento n° 23. doc. 4), o valor de R$ 4.246,00, correspondente ao montante contratado no empréstimo, foi devidamente creditado na conta bancária de titularidade da autora, junto ao Banco Itaú Unibanco S.A., agência 04439, banco nº 0341. Tal fato corrobora a regularidade da operação, uma vez que a própria autora, em sede judicial, confirmou manter relação bancária com a referida instituição financeira (midia – ev. 45), o que reforça a conclusão de que houve recebimento do valor contratado, afastando qualquer alegação de inexistência da contratação ou de fraude no repasse dos recursos. Além disso, também não verifico nenhum tipo de irregularidade no instrumento contratual firmado entre as partes, até porque o seu objeto é lícito e os contratantes são capazes, nos termos do art. 104 do Código Civil. Ademais, os dados constantes no instrumento correspondem com os da parte autora.A respeito da forma, a Instrução Normativa INSS/PRES nº. 28, de 16 de maio de 2008, autoriza o emprego de assinatura eletrônica, que pode se dar com a utilização de assinatura por biometria facial, isto é, fotografia de rosto (selfie):“Art. 2º. Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:I – autorização por meio eletrônico: rotina que permite confirmar a operação realizada nas instituições financeiras, garantindo a integridade da informação, titularidade, não repúdio, a partir de ferramentas eletrônicas; (alterado pela Instrução Normativa nº. 100/PRES/INSS, de 28/12/2018)(…)Art. 3º. Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que:(…)III – a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. (alterado pela Instrução Normativa INSS/PRESS nº 39, de 18 de junho de 2009)”Além disso, não há exigência de que a assinatura eletrônica seja certificada pela ICP-Brasil, como dispõe a Medida Provisória nº. 2.200-2/2001, art. 10, § 2º, in verbis: “Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.(…)§ 2º. O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.”Nesse contexto, é evidente a ausência absoluta de indícios mínimos de falsidade documental, autorizando a supressão da prova pericial, conforme antecipado no início desta sentença, devendo ser reconhecida a regularidade do contrato, pois a documentação juntada pela ré é vasta e hábil para comprovar a contratação vergastada, bem como a sua lisura e aceitação de seus termos pela parte autora.Ademais, afastada a ocorrência de dolo ou qualquer outro vício na negociação, deve-se rejeitar o pedido de declaração de inexistência da dívida e repetição de indébito formulado na petição inicial.Igualmente, incabível a condenação da financeira requerida ao pagamento de indenização por danos morais, já que não é possível atribuí-la a prática de qualquer conduta ilícita capaz de ensejar o dever de reparação.Aliás, em casos similares, esse tem sido o entendimento do Egrégio TJGO – Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Não há falar em cerceamento de defesa, em decorrência do julgamento antecipado da lide, quando a dilação probatória mostra-se desnecessária em razão da forma de contratação discutida nos autos, por ser o contrato digital, cuja matéria resta, inclusive, preclusa. 2. Contrato de empréstimo consignado. Contratação eletrônica. Assinatura digital por ‘selfie’. Regularidade da contratação. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. O art. 3º da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS/PRES permite que a contratação de empréstimo ocorra por meio eletrônico. Na situação em concreto, o contrato de empréstimo consignado foi assinado digitalmente, mediante biometria facial, com a apresentação dos documentos pessoais, bem como comprovado o depósito do valor do contrato por meio de TED realizado para a conta de titularidade da autora/apelante, não tendo esse, inclusive, se manifestado acerca do respectivo depósito em sua conta bancária por meio do TED. 3. Exercício regular do direito. Negócio jurídico válido. Improcedência do pedido inicial. Restando legítimo o negócio jurídico celebrado entre os litigantes, não há falar em declaração de inexigibilidade do contrato de empréstimo consignado, nem mesmo em indenização por danos materiais ou morais. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível nº. 5649427-72.2022.8.09.0149, Relatora Dr(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, julgado em 14/11/2023, DJe de 14/11/2023) – (g.n)“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO ELETRÔNICO. FRAUDE NÃO COMPROVADA. BIOMETRIA FACIAL. COMPROVADA ATRAVÉS DA IDENTIDADE. ATO ILÍCITO. NÃO CONFIGURADA. 1. A relação jurídica existente entre os litigantes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme determina o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O art. 3º da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS/PRES permite que a contratação de empréstimo ocorra por meio eletrônico. Na situação em concreto, o contrato de empréstimo consignado foi assinado digitalmente, mediante biometria facial, com a apresentação dos documentos pessoais, bem como comprovado o depósito do valor do contrato por meio de TED realizado para a conta de titularidade da autora/apelante, razão pela qual houve o exercício regular do direito pelo apelado e o negócio jurídico é totalmente válido. 3. Em razão da sucumbência recursal, majora-se a verba honorária nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade ficará suspensa, já que o recorrente litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível nº. 5148365-78.2022.8.09.0044, Relator Des. Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, julgado em 26/02/2024, DJe de 26/02/2024) – (g.n)“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, FIRMADO DE FORMA ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR EM CONTA DO CONTRATANTE. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. I – Comprovada pela instituição financeira a contratação do empréstimo consignado pela apelante, mediante apresentação da cópia do ajuste firmado eletronicamente por meio de biometria facial com selfie da recorrente, cópia dos documentos pessoais, além do histórico de créditos, relatórios de geolocalização e demonstrativo de movimentação para uso interno, não há que se falar em irregularidade da referida contratação. II – Apresentadas provas suficientes da legalidade da contratação e ausente outro indicativo contrário à documentação colacionada aos autos, a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais se torna medida impositiva na espécie. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível nº. 5714329-24.2023.8.09.0044, Relator Des. Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2024, DJe de 06/05/2024) – (g.n). Por conseguinte, demonstrada a regularidade do negócio jurídico celebrado, não tendo a parte autora comprovado os fatos constitutivos de seu direito, consoante disposto no art. 373, inciso I, do CPC, a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial é medida que se impõe.Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Ante a sucumbência, condeno a parte autora, sucumbente, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), contudo a exigibilidade de sua execução fica sobrestada, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. No caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal.Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme preconiza o artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil.Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997, do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.010, §2º, do Código de Processo Civil.Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, §2º, do Código de Processo Civil.Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do recurso será efetuado direta e integralmente pela Corte Ad Quem, segundo o teor do artigo 932, do Código de Processo Civil.Transcorrido o prazo recursal, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Grymã Guerreiro Caetano BentoJuíza de Direito em AuxílioDecreto Judiciário nº 1854/2025
22/04/2025, 00:00