Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2ª Vara CívelComarca de Jataí/GOPROCESSO Nº: 5064448-77.2023.8.09.0093POLO ATIVO: Vilma Maria de Freitas BernasolPOLO PASSIVO: Banco Santander Brasil SaSENTENÇA Trata-se de ação ordinária de descontos em folha de pagamento com pedido de repetição de indébito e danos morais proposta por Vilma Maria de Freitas Bernasol em desfavor de Banco Santander Brasil S/A, ambos qualificados.A autora alega, em síntese, que existem descontos em seu benefício relativos a contratos de empréstimos consignados que não reconhece. Informa que, após emissão de extrato de empréstimo consignado, constatou a averbação de 28 contratos de empréstimos consignados e cartão de crédito. Dos empréstimos, discute na presente demanda dois contratos específicos averbados junto ao benefício previdenciário: contrato 248449773, com início de desconto em 12/2022, valor liberado de R$369,00, valor total a pagar de R$9.942,93, valor da parcela de R$240,41, parcela 02/84; e contrato 239765935, com início de desconto em 07/2022, valor liberado de R$4.690,00, valor total a pagar de R$9.736,35, valor da parcela de R$240,41, parcela 04/84. Sustenta que não realizou todos os empréstimos averbados em seu nome e que os refinanciamentos realizados não observaram os princípios da razoabilidade, boa-fé, transparência e equilíbrio. Requer a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00. A inicial foi instruída com documentos.O juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e determinou a citação da ré (mov. 9).Em sua contestação (mov. 13), a ré apresenta resposta, arguindo preliminarmente a impugnação ao valor da causa por ser elevadíssimo e desproporcional, o indeferimento da petição inicial por ausência de juntada de extrato, a perda do objeto da ação e falta de interesse de agir, uma vez que o contrato de nº 239765935 foi excluído em 11/2022, data anterior à distribuição da ação, e impugnação à justiça gratuita. No mérito, sustenta a regularidade da contratação dos empréstimos, que foram celebrados pela autora por via digital em ambiente criptografado, sendo que os dados pessoais foram validados por algoritmo de segurança. A contestação foi instruída com documentos.A autora apresenta impugnação à contestação (mov. 15).A parte autora se manifesta (mov. 19) requerendo a realização de prova pericial documentoscópica no contrato eletrônico discutido e a expedição de ofício para averiguar se houve disponibilização de numerário em favor da autora.A ré requereu (mov. 21) a expedição de mandado de intimação pessoal da autora para verificar se tem conhecimento pleno e interesse no prosseguimento da demanda.O juízo proferiu despacho (mov. 23) determinando a intimação da autora para juntar aos autos cópia dos extratos bancários da conta 160881, agência 250, dos meses de junho e novembro de 2022, a fim de verificar a necessidade de realização de perícia grafotécnica.5).A ré apresenta documentação (mov. 39) referente ao contrato discutido nos autos.Por fim, o juízo profere despacho (mov. 41) determinando a intimação da autora para manifestação sobre os documentos juntados.É o relatório.FundamentaçãoO processo está em ordem e pronto para julgamento, não necessitando de maior dilação probatória, sendo suficientes os documentos apresentados pelas partes. Nos termos do artigo 355, do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas. O artigo 370, do mesmo diploma, diz que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.Os documentos juntados pelo réu no movimento 39 demonstram de forma suficiente a regularidade da contratação eletrônica, apresentando não apenas o contrato assinado, mas também os termos de uso da plataforma digital, os dados de geolocalização do dispositivo utilizado na contratação, o histórico detalhado das ações realizadas durante o processo de assinatura digital, bem como comprovação da transferência do valor correspondente ao empréstimo para conta bancária de titularidade da autora.Assim sendo, indefiro o pedido para realização de prova pericial grafotécnica e documentoscópica formulado pela parte autora.O valor atribuído pela autora de R$ 22.884,92 corresponde à soma do valor pretendido a título de danos morais (R$ 20.000,00) com o valor dos danos materiais na forma dobrada, em conformidade com o artigo 292, incisos V e VI do CPC, que determinam que o valor da causa em ação indenizatória, inclusive por dano moral, será o valor pretendido, e na ação com pedidos cumulados, será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. Não há, portanto, qualquer irregularidade no valor indicado.Quanto ao indeferimento da petição inicial por ausência de juntada de extrato, também não procede. O art. 320 do CPC determina que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, contudo, a ausência de extrato bancário não impede o conhecimento da demanda, sendo possível sua juntada em momento posterior ou mesmo determinação judicial para sua apresentação, como inclusive foi feito pelo juízo.Ademais, o ônus da prova da existência da relação jurídica, neste caso, é do réu, conforme disposição do art. 373, II do CPC e entendimento consolidado em casos semelhantes.Diante do exposto, rejeito todas as preliminares suscitadas pelo réu.Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais positivos, bem como inexistindo preliminares a serem apreciadas, passo ao julgamento do mérito. MéritoA controvérsia reside, portanto, na validade da contratação dos empréstimos consignados e na existência de danos materiais e morais indenizáveis.Considerando que a relação jurídica existente entre as partes se configura como relação de consumo, aplicável o Código de Defesa do Consumidor. Por sinal, o CDC também incide sobre os contratos bancários, conforme decidido pelo STF na ADI 2.591-1, sob a relatoria do Ministro Eros Grau.A instituição financeira conseguiu comprovar a celebração do empréstimo referente ao contrato 248449773, celebrado em 22/11/2022.
Trata-se de um contrato de refinanciamento (contrato 239765935), conforme se verifica na Cédula de Crédito Bancário juntada no movimento 39, arquivos 2 a 7. No documento, consta expressamente que o valor do empréstimo foi de R$ 9.942,98, dos quais R$ 9.573,76 foram destinados para liquidação de operação anterior (contrato 873986895-1), resultando em um valor entregue à autora de R$ 347,80, acrescido de IOF de R$ 21,42 (financiado). O contrato prevê o pagamento em 84 parcelas mensais de R$ 240,41, com juros remuneratórios de 1,90% ao mês, equivalentes a 25,34% ao ano, com primeira parcela prevista para 08/01/2023 e vencimento final em 08/12/2029.Com base nessas informações, a instituição financeira apresentou comprovação clara da celebração do contrato e da origem do valor creditado na conta-corrente da parte autora. Diante dessas circunstâncias, com a juntada do instrumento contratual a que se refere o empréstimo contestado e a comprovação de transferência do valor do empréstimo para conta sob a titularidade da autora, Banco Bradesco S.A., agência 250, conta-corrente 000016088-1, cabe reconhecer a regularidade da contratação.Em casos semelhantes, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás demonstrou os seguintes entendimentos:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Empregam-se no caso em exame as normas protetivas emanadas do CDC, frente à modalidade contratual em questão, visto evidenciar-se a natureza bancária ou financeira (Súmula nº 297 do STJ).2. No caso, o banco demonstrou a ausência de fraude na contratação dos empréstimos consignados, mediante a apresentação da autorização para desconto das parcelas do benefício previdenciário, além da disponibilização do montante contratado na conta bancária de titularidade da Apelante.3. A parte autora não incorre em litigância de má-fé nas situações em que se utiliza dos meios legais tão somente para buscar os direitos dos quais entende ser titular, sobretudo porque a má-fé não se presume, exigindo a comprovação do dolo, manifestado por atuação intencionalmente maliciosa e temerária, conforme as situações dispostas no art. 80 do CPC, o que não ocorreu no caso. 4. Descabível a majoração dos honorários advocatícios, em virtude do parcial provimento do recurso. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5011151-63.2020.8.09.0093, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 03/08/2022, DJe de 03/08/2022)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SUPOSTO DESCONTO IRREGULAR EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECORRIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. IRRESIGNAÇÃO QUANTO A IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SANÇÃO PROCESSUAL AFASTADA. I - Comprovada pela instituição financeira demandada a contratação do empréstimo na modalidade crédito consignado, afigura-se correto o julgamento improcedente dos pleitos deduzidos na exordial, vez que a realização do abatimento das parcelas no benefício previdenciário da apelante, por constituir exercício regular de direito, inexistindo qualquer ilícito a justificar a alegada irregularidade do desconto efetivado, bem como a prática de ato capaz de ensejar reparação por danos morais e materiais. II - No entanto, apesar das considerações apresentadas pelo douto sentenciante, é possível identificar que houve a simples utilização do direito de ação, com os consectários inerentes, razão pela qual se reputa inaplicável a correspondente punição por litigância de má-fé, prevista no artigo 81 do Código de Processo Civil. APELO CONHECIDO PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5286762-72.2019.8.09.0093, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, julgado em 08/06/2022, DJe de 08/06/2022)Reconhecida a regularidade da conduta da ré, conclui-se que inexiste ilícito imputável às instituições financeiras demandadas, de sorte que os pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais, cujas causas de pedir se assentam na falha na prestação do serviço, não são passíveis de acolhimento.DispositivoAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixando estes no percentual de dez por cento sobre o valor da causa, atualizado, caso perca a condição de necessitada, deve ser aplicado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.Com o trânsito em julgado, arquive-se com as anotações de praxe. Cumpra-se.Guilherme Bonato Campos CaramêsJuiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR
22/04/2025, 00:00