Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 5461921-68.2021.8.09.0025.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Caldas Novas Gabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de Carvalho 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. C, S/N, Qd. 01-A, Edifício Fórum, Est. Itaguaí III, Caldas Novas/GO, CEP:75682-096 Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimentos Investigatórios -> Termo CircunstanciadoAutor(a) do fato: JOSIEL PEDRO BARBOSA D E C I S Ã O Trata-se de pedido de gratuidade de justiça formulado pelo recorrente, bem como manifestação do Ministério Público, que requer o reconhecimento da deserção da apelação interposta, em razão da ausência de comprovação do preparo recursal no prazo legal.Conforme certidão constante no evento 148, o recorrente deixou transcorrer o prazo de 48 horas previsto no artigo 42, §1º, da Lei nº 9.099/95, sem efetuar o pagamento das custas recursais, tampouco apresentou nos autos qualquer causa justificadora para tal omissão, especialmente no que se refere ao deferimento do benefício da gratuidade da justiça.Destaco que, conforme entendimento já consolidado pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO, Processo nº 5460580-94.2019.8.09.0051, Relator: Des. Átila Naves Amaral, 3ª Turma Recursal, DJe 27/05/2021), o não pagamento do preparo no prazo legal, independentemente de intimação, resulta na inadmissibilidade do recurso, caracterizando a deserção.Em relação ao pedido de gratuidade da justiça formulado no evento 124, o recorrente foi intimado a comprovar sua insuficiência de recursos, tendo apresentado documentos no evento 132, anexo 03, (outubro de 2024), nos quais consta a existência de contratos de empréstimo com parcelas a vencer nos dois meses subsequentes, em valores consideráveis: R$ 1.578,02 (um mil quinhentos e setenta e oito reais e dois centavos) e R$ 1.460,04 (um mil quatrocentos e sessenta reais e quatro centavos), totalizando R$ 3.038,06 (três mil e trinta e oito reais e seis centavos). Esses elementos indicam capacidade econômica incompatível com o benefício pleiteado, especialmente considerando que, mesmo após a quitação das obrigações financeiras, o recorrente não efetuou o pagamento do preparo recursal até a presente data.Em razão disso, a gratuidade de justiça deve ser concedida àqueles que efetivamente comprovem a insuficiência de recursos, o que não se verifica no presente caso, à luz do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e do artigo 98 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal.Diante do exposto, DECIDO:I – Acolho o parecer do Ministério Público, lançado no evento nº 151, e declaro deserta a apelação criminal interposta, nos termos dos artigos 42, §1º, 54 e 92 da Lei nº 9.099/95.II – Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado no evento 124, pelas razões expostas.III – Cumpra-se a parte final da sentença prolatada no evento 121.IV – Certifique-se o trânsito em julgado.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Expeça-se e diligencie-se pelo necessário.Esta(e) decisão/sentença/despacho vale como mandado de intimação/citação e ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente.André Igo Mota de CarvalhoJuiz de Direito
22/04/2025, 00:00