Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: Herika Cristina Gomes De Oliveria
Recorrido: Estado De Goias Relator: Pedro Silva Corrêa DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - Presidência da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Avenida Olinda, Qd. G, Lote 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP: 74884-120 Processo: 5331939-60.2023.8.09.0112
Trata-se de recurso interposto por HERIKA CRISTINA GOMES DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, que reformou a sentença de primeiro grau e julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional noturno referente ao período em que a recorrente desempenhou a função de Vigilante Penitenciária Temporária. Preliminarmente, observo que há erro na indicação do dispositivo constitucional que fundamenta o recurso. O recorrente invocou o art. 105, II, b, da Constituição Federal, que se refere ao recurso especial de competência do Superior Tribunal de Justiça, quando, na verdade, por estar alegando violação direta a dispositivos constitucionais, deveria ter fundamentado seu recurso no art. 102, III, a, da Constituição Federal, que trata do recurso extraordinário de competência do Supremo Tribunal Federal. Em suas razões, a recorrente alega violação ao art. 7º, IX, e art. 39, §3º, da Constituição Federal, sustentando que o adicional noturno é um direito social constitucionalmente garantido que deve ser estendido aos servidores temporários independentemente de previsão em legislação infraconstitucional. Aduz, ainda, que o Tema 551 da Repercussão Geral do STF, aplicado pelo tribunal de origem, não se aplica ao caso, por tratar especificamente de 13º salário e férias, e não do adicional noturno. É o relatório. Decido. A pretensão não merece prosperar. De início, verifica-se que o recurso foi interposto com fundamento equivocado (art. 105, II, b, da CF), o que já seria suficiente para o seu não conhecimento. Entretanto, ainda que superado esse óbice, o recurso não comporta seguimento. O recurso extraordinário foi interposto contra acórdão proferido por Turma Recursal de Juizado Especial, o que atrai a incidência do Tema 800 da Repercussão Geral, segundo o qual: "Os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica." No caso, embora se constate a presença do prequestionamento da matéria constitucional, a recorrente não demonstrou adequadamente o requisito da repercussão geral, deixando de indicar detalhadamente as circunstâncias concretas e os dados objetivos que evidenciariam a relevância da questão constitucional suscitada. Ademais, o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 551 de Repercussão Geral (ARE 646.000-RG), segundo o qual "servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações." Embora o precedente tenha versado especificamente sobre 13º salário e férias remuneradas, a ratio decidendi estabelece que direitos próprios dos servidores efetivos só se estendem aos temporários mediante expressa previsão legal/contratual ou comprovado desvirtuamento da contratação, premissa aplicável também ao adicional noturno pleiteado pela recorrente. Conforme demonstrado pelo acórdão recorrido, não há nos autos comprovação de previsão legal ou contratual específica assegurando o direito ao adicional noturno, nem demonstração de desvirtuamento da contratação temporária, o que torna improcedente o pedido da recorrente. O recurso extraordinário pretende, portanto, o reexame de matéria fática e a interpretação de legislação infraconstitucional, o que não se admite na via estreita do recurso extraordinário, nos termos das Súmulas 279 e 280 do STF.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, por estar em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral. Intimem-se. Goiânia, data do julgamento. PEDRO SILVA CORRÊA Presidente da 4° Turma Recursal
22/04/2025, 00:00