Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Jussara2ª Vara JudicialAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível.Processo: 0040978-03.2017.8.09.0097.Polo Ativo: IRANI MARTINS SAMPAIO.Polo Passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. SENTENÇACuida-se de petição protocolada por IRANI MARTINS SAMPAIO, requerendo a fixação de honorários advocatícios de sucumbência referentes à fase de cumprimento de sentença, em demanda previdenciária já transitada em julgado, cujo cumprimento se deu mediante Requisição de Pequeno Valor – RPV.A parte autora alega que a jurisprudência admite a fixação de honorários mesmo em sede de execução não embargada, quando o pagamento é feito por RPV, ainda que na fase de cumprimento. O INSS se manifestou pela rejeição do pleito, sob o fundamento de que o processo foi arquivado em 2020 e que eventual pretensão de fixação de honorários estaria fulminada pela prescrição.É o relatório. Decido.Nos termos do art. 2º do CPC e do art. 487, II, do mesmo diploma legal, o processo deve respeitar os princípios da legalidade, segurança jurídica e estabilidade das relações processuais, sendo que a prescrição intercorrente se aplica inclusive à fase de cumprimento de sentença, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:"AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença. Incidência da Súmula nº 568/STJ" (AgInt no REsp 1.594.440/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14.9.2020, DJe de 28.9.2020). 2. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AgRg no AREsp: 607066 DF 2014/0264332-9, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 19/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2021)"No caso concreto verifica-se que o transito em julgado da sentença ocorreu em 30/01/2020, mesma data em que foi extinto o processo em decorrência do cumprimento de sentença com o arquivamento dos autos. Lado outro, percebe-se que a petição para fixação dos honorários foi apresentada aos autos no dia 28/02/2025, ou seja, mais de 05 (cinco) anos depois do arquivamento dos autos, sem que hovuesse qualquer movimentação anterior que interrompesse o curso do prazo prescricional.Conforme entendimento pacífico dos tribunais superiores, a ausência de impulso por parte do credor, após o arquivamento do feito, caracteriza desídia e faz iniciar o prazo da prescrição intercorrente, cuja contagem segue o mesmo prazo da execução principal – no caso, 5 anos, nos termos do Decreto nº 20.910/32, aplicável às execuções contra a Fazenda Pública.Dessa forma, a pretensão de fixação de honorários encontra-se prescrita, devendo ser rejeitada.DISPOSITIVOAnte o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e, com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o pedido de fixação de honorários advocatícios de sucumbência, formulado na fase de cumprimento de sentença.Intime-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.Jussara/GO, assinado e datado digitalmente. GABRIEL GOMES JUNQUEIRAJuiz Substituto
22/04/2025, 00:00