Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Rua Versales, Qd. 03, Lt. 08/14. Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia-GO 4º Andar, sala 413. 6ª Vara Cível Processo n.º: 5709507-91.2023.8.09.0011Polo ativo: Maria Augusta Rodrigues Da SilvaPolo Passivo: Banco Bmg SaEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO/ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Tratam-se os presentes autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Repetição de Indébito proposta por MARIA AUGUSTA RODRIGUES DA SILVA em face de BANCO BMG SA, ambos devidamente qualificados nos autos. No evento de nº 27, foi proferida sentença que julgou impprocedente o pedido inicial. No evento nº 30 a parte autora apresentou embargos de declaração alegando que houve omissão. A parte requerida, por sua vez, quedou-se inerte conforme evento nº 33. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, vejo que os embargos de declaração foram opostos dentro do quinquídio legal e não necessita do recolhimento de preparo, conforme determina o artigo 1.023 da Lei nº. 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil). Inicialmente, vale ressaltar que os limites de cabimento dos embargos de declaração estão definidos pelo Código de Processo Civil, que estabelece em seu art. 1.022 estarem eles restritos às hipóteses de obscuridade, contradição e omissão ou corrigir erro material, pressupostos esses que devem ser atendidos pela parte quando avia esse remédio recursal. Embora o artigo 1.022, incisos I a III do CPC limite as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, nossos Tribunais entendem pela possibilidade de, em casos excepcionais, lhes conferir “efeito modificativo” desde que o aclaramento importe em modificação do julgado. No caso em voga, quanto aos embargos apresentados pela parte autora, entendo que não assiste razão a parte embargante/requerido, pois, analisando os pontos questionados, verifico que a mesma, na verdade, pleiteia reapreciação acerca da questão decidida. Alega que houve omissão quanto a impugnação ao contrato juntado aos autos, contudo, conforme se vê pela inicial e pela sentença vergastada, é fato incontroverso a contratação do empréstimo, tendo a autora alegado apenas a nulidade da venda casada do cartão de crédito. Diante disso, vejo que não houve omissão, obscuridade ou contradição na referida sentença, de modo que a rediscussão da matéria decidida desafia recurso próprio que não embargos de declaração. Assim, RECEBO ambos os embargos de declaração, contudo DEIXO DE ACOLHER o recurso interposto ao evento nº 30 pelos fundamentos acima explicitados. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia–GO, datado e assinado eletronicamente. PAULO AFONSO DE AMORIM FILHOJuiz de Direito
22/04/2025, 00:00