Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial - Serventia do Juizado da Fazenda Pública Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362 DESPACHO As partes e qualquer pessoa que participe do processo tem o dever de expor os fatos em juízo conforme a verdade (art. 77, inc. I, CPC), e ninguém se exime desse dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade (art. 378, CPC). A conjugação dessas normas anuncia um compromisso de colaboração para a elucidação dos fatos, pois, se o Estado deve solucionar o conflito de interesses com o escopo de aplicar o direito, todos os sujeitos processuais e interessados, devem subsidiar o órgão jurisdicional para que essa decisão seja a melhor possível. (MARINONI. Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Prova e Convicção, 3ª ed. São Paulo: RT, 2015. p. 182). Por conseguinte, com esteio no art. 6º, CPC, e firme no desiderato de buscar a decisão justa e efetiva, digam as partes se vislumbram, no caso, hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, CPC ou de julgamento antecipado parcial de mérito (art. 356, CPC), hipótese em que deverá ser esclarecido o pedido que encontra-se apto para ser julgado. Havendo concordância quanto ao julgamento antecipado, oriento a serventia a inseri-lo no localizador “conclusos para sentença”. Por outro lado, caso a parte entenda não tratar o caso de julgamento antecipado total ou parcial, então, deverá dizer sobre: a) a(s) questão(ões) de fato enseja(m) dilação probatória; b) o meio de prova que entende ser pertinente e relevante para a demonstração daquela específica questão de fato; c) a(s) questão(ões) de direito relevante(s) para a solução do mérito. Ainda, ressalto a importância das convenções processuais, com destaque à possibilidade de delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, CPC), bem como sobre a possibilidade de saneamento em cooperação, se apresentada complexidade em matéria de fato ou de direito (art. 357, §3º, CPC). Nesse caso, após a manifestação da parte requerida ou decurso do prazo, a serventia deverá inseri-lo no localizador “conclusos para saneamento” Fixo o prazo de 10 (dez) dias para manifestação das partes. Silvânia, data da assinatura eletrônica. Sílvio Jacinto Pereira Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 1.605/2025). A3
23/04/2025, 00:00