Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi-->AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5046902-27.2024.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIAAGRAVANTE : ESTADO DE GOIÁS AGRAVADA : SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA. DECISÃO ESTADO DE GOIÁS, regularmente representado, na mov. 52, interpôs recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF), do acórdão unânime de mov. 27, proferido nos autos deste agravo de instrumento pela 1ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Wilton Muller Salomão. Na mov. 66, o recurso foi inadmitido por óbices sumular (Súmula 282 do STF, por analogia e Súmula 83 do STJ). Inconformada, a parte recorrente aviou agravo ao STJ – mov. 70. Processado o agravo, o Ministro Gurgel de Faria determinou a devolução dos autos a este Tribunal de origem, para que fiquem sobrestados aguardando o julgamento do Tema 1255 do STF e, após sua publicação, em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negar seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pela Suprema Corte; ou b) proceder ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema posto em repercussão geral. É o relatório, decido. Isto posto, determino o sobrestamento do recurso até o pronunciamento definitivo da Corte Suprema acerca do Tema 1.255 (inteligência do artigo 1.030, caput e inciso III, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente10/1
23/04/2025, 00:00