Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Núcleo de Aceleração de Julgamentos e de Cumprimento de Metas da 1ª Instância (NAJ de 1ª Instância)Instituído pelo Decreto Judiciário nº 791/2021PROCESSO: 5041304-43.2023.8.09.0168Data da distribuição: 24/01/2023SENTENÇA Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Itaciara Dias da Silva Costa ajuizou Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) e Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral – com Pedido de Liminar em face de Banco Daycoval SA, ambos devidamente qualificados. Aduziu a requerente, em síntese, que é servidora pública estadual e que procurou a parte requerida em fevereiro de 2022 com a finalidade de obter um empréstimo consignado tradicional, mas foi ludibriada, pois foi realizada uma operação diversa, qual seja, a contratação de um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Sustentou que, como é difícil para quem busca um empréstimo consignado quitar o valor total já no mês seguinte, incidem, em todos os meses subsequentes, juros elevados sobre o valor não adimplido. Além disso, o desconto via consignação gera no cliente a ilusão de que o empréstimo está sendo adequadamente quitado. Afirmou que a ilegalidade da contratação só se torna evidente quando o cliente percebe, após anos de pagamento, que o tipo de contratação realizado não corresponde ao solicitado e, ainda, que não há previsão para o término dos descontos. Asseverou que não há previsão para o término da dívida, que nunca será quitada, uma vez que os descontos mensais abatem apenas os juros e encargos, gerando descontos por prazo indeterminado, o que implica que, enquanto ainda incidirem juros e encargos, o valor nunca será totalmente abatido. Posto isso, requereu a concessão de tutela de urgência antecipada a fim de que o requerido se abstenha de descontar do seu contracheque o valor referente à contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência, declarando nula a contratação do termo de adesão de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), com a consequente inexistência de débito, bem como a condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais e a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. Juntou documentos (evento 01). Decisão determinando emenda da inicial (evento 05). Emenda à inicial (evento 07). Recebida a inicial, foi concedida a gratuidade de justiça à parte autora, indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a citação da parte requerida (evento 09). Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação (evento 14), sustentando que a parte autora anuiu expressamente à contratação do cartão de crédito consignado, o qual originou o cartão de crédito em discussão, não podendo agora querer suscitar o desconhecimento do contrato, por representar uma afronta ao princípio da segurança jurídica das relações negociais e do pacta sunt servanda. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos. No evento 15, o banco requerido pugnou pela intimação pessoal da parte autora para se obter esclarecimentos, em razão de possível litigância predatória.Intimada para apresentar impugnação a contestação (evento 16), a parte autora deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação.Na produção probatória (evento 17), o banco requerido reiterou os argumentos anteriores e dispensou a produção de outras provas (evento 21), ao passo que a autora deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar manifestação (evento 22).No evento 25, a parte autora requereu sua regularização processual e restituição de eventual prazo processual ainda não cumprido em razão da suspensão de seu antigo advogado. Decisão que determinou a intimação da parte autora para comparecimento pessoal na Escrivania a fim de confirmar os poderes conferidos ao advogado que a patrocinava e ao que a patrocina atualmente na causa (evento 25).A parte autora requereu dilação de prazo para comparecer ao Fórum (evento 28).Termo de comparecimento em cartório, no qual a parte autora confirmou ser representada pelo advogado Douglas Troian e requereu o prosseguimento da ação (evento 29). A requerente pugnou pelo normal prosseguimento do feito (evento 32). Determinada a intimação da autora (evento 34), esta apresentou impugnação à contestação no evento 37.Intimadas quanto as provas (evento 39), ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (eventos 42 e 43).Após, vieram os autos conclusos para sentença (evento 32). É o essencial. Decido.Verifico, em proêmio, que o processo tramitou de forma regular, restando atendidos todos os ditames legais, em ordem a evidenciar a sanidade procedimental. Demais disso, observo que inexistem prejuízos às partes, não havendo se falar em nulidades (não há nulidade sem prejuízo – pas de nullité sans grief). As provas documentais são suficientes para o julgamento da lide, tornando desnecessária a produção de outras, passo a proferir julgamento antecipado, consoante o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se em verificar se o autor contratou, ou não, empréstimo por meio de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) junto ao banco réu, bem como se faz jus à indenização por danos morais e à devolução em dobro dos valores descontados.No caso dos autos, registra-se primeiro que a parte requerente não negou frontalmente ter contratado o empréstimo consignado, mas, tão somente, ressalvou que não tinha feito a contratação via cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável.Dentro desse cenário, torna-se imperiosa a explanação que passo a fazer, trazendo a lume conceitos e definições acerca do contrato e, mais precisamente, sobre sua formação. Como é sabido, na engenhosa concepção de Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona, o contrato pode ser definido como “um negócio jurídico por meio do qual as partes declarantes, limitadas pelos princípios da função social e da boa-fé objetiva, autodisciplinam os efeitos patrimoniais que pretendem atingir, segundo a autonomia das suas próprias vontades” [1] A rigor, “o contrato é o negócio jurídico bilateral derivado da união de dois negócios jurídicos unilaterais: proposta e aceitação. A formação do contrato requer a participação de vontades lastreadas em posições antagônicas, objetivando a composição de interesses” [2]. É evidente, diante disso, que, para a existência de um contrato, é indispensável a manifestação de vontade dos interessados, isto é, deve haver necessariamente um querer humano, nas palavras dos sobreditos doutrinadores.Além disso, é sabido também que o contrato, mormente com o processo de constitucionalização do direito civil, deve atender à sua função social. Para isso, dentre outros aspectos, deve ele respeitar a dignidade da pessoa humana e ser referendado pela boa-fé objetiva. A função social do contrato e a boa-fé objetiva, inclusive, foram consagradas pelos artigos 421 e 422 do Código Civil.Com relação ao contrato de Reserva de Margem Consignada (RMC), este permite o uso do cartão de crédito de duas formas, por meio de compras e/ou empréstimos de valores. Nesta modalidade de contratação, o pagamento das faturas é realizado parcialmente por descontos em folha de pagamento no valor mínimo previamente fixado.No presente caso, pretende a parte autora, por meio da presente demanda, a nulidade do contrato ou, subsidiariamente, a alteração do contrato de cartão de crédito RMC, adequando-o ao empréstimo consignado em folha de pagamento, haja vista que, segundo ela, a requerida a induziu a erro. Requereu, ainda, a condenação da ré a pagar indenização por danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.No entanto, no caso em tela, verifica-se que, apesar da autora afirmar que não formalizou contrato de cartão de crédito com a instituição requerida e, sim, empréstimo consignado em folha de pagamento, razão não lhe assiste, quando os documentos juntados no evento 14 – arquivos 04 a 12, pela parte ré, demonstram referida contratação, tanto pela utilização do cartão de crédito, conforme extrato juntado, quanto por meio da Proposta de Adesão Cartão Consignado de Benefício, por meio de assinatura eletrônica por biometria.Portanto, não se pode falar que a autora tenha sido induzida em erro substancial, sobretudo porque demonstrado que os termos do contrato foram capazes de lhe proporcionar o entendimento dos efeitos de sua declaração de vontade.Infere-se das faturas/demonstrativos de despesas colacionados pela ré (evento 14, arquivo 16) que a autora utilizava não apenas a liberação do valor por ela reputado de empréstimo consignado, mas também utilizou o cartão em diversos estabelecimentos, o que denota o conhecimento da obrigação de pagar pelo uso do cartão, o que é feito de forma ativa com a quitação da fatura total ou, na omissão, pelo desconto do valor mínimo em forma de consignado em folha.Cumpre, assim, fazer a distinção (distinguishing) do presente caso com aqueles que levaram à edição da Súmula n° 63 do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que se destinou aos casos em que os clientes das instituições financeiras não sabiam que aderiam a contrato de cartão consignado, não utilizando-o de forma alguma, sendo, no entanto, debitado a fatura mínima, situação diversa da que acontece nos presentes autos, já que a autora usou os serviços bancários.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SÚMULA 63 TJGO. DISTINGUISHING. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA COMPRAS E SAQUES. 1. Os precedentes que alicerçaram a edição do enunciado da súmula nº 63 deste Tribunal cuidam de situações em que os consumidores acreditaram que haviam contratado tão somente empréstimo consignado, circunstância que era evidenciada pelo fato de jamais terem utilizado o cartão para compras a crédito. 2. Há distinção (distinguishing) entre o caso em apreço e os aludidos precedentes, uma vez que as provas dos autos demonstram que a autora usou o cartão para a realização de diversos saques e compras, bem como recebeu as faturas mensais referentes às operações realizadas. 3. Não se pode falar que a autora tenha sido induzida em erro substancial, sobretudo porque demonstrado que os termos do contrato foram capazes de lhe proporcionar o entendimento dos efeitos de sua declaração de vontade. Ademais, constatando-se que o desconto em folha de pagamento se refere à fatura mínima do cartão de crédito e decorre de expressa autorização concedida pela requerente, não há se falar em ressarcimento, na forma simples ou em dobro, de valores que por ela foram conscientemente usufruídos e, todavia, não pagos na integralidade, o que justifica o acréscimo progressivo do saldo devedor. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5412648- 05.2018.8.09.0162, Rel. Des(a). CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2021, DJe de 06/05/2021). (Grifo nosso).A conclusão que se chega é que o termo de adesão foi pela autora assinado, sendo de sua incumbência demonstrar que o fez induzida a erro, dolo ou qualquer outra hipótese de defeito do negócio jurídico (Código Civil, artigos 138 e seguintes).Em não o fazendo, o negócio considera-se existente, válido e eficaz, sobretudo pelo efetivo uso por saques complementares subsequentes. Assim, não há se falar em restituição dos valores descontados, seja de forma simples ou em dobro.Quanto à responsabilidade civil por ato ilícito, o Código Civil estatui em seus artigos 186 e 927:Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ilícito.Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.De uma simples leitura dos dispositivos, extrai-se que para a configuração do ato ilícito é necessária a coexistência dos seguintes elementos: a) ato doloso ou culposo (imprudência, negligência ou imperícia) praticado pelo agente; b) existência de um dano; e c) que o dano suportado tenha sido causado pelo ato doloso ou culposo do agente (nexo de causalidade).Extrai-se com facilidade dos excertos legais que todos os reflexos negativos causadores de dano provocados por alguém em razão de suas ações ou omissões submetem-se à chamada responsabilidade civil. Assim, como das provas produzidas não decorre a existência dos elementos necessários à configuração do ato ilícito, não incide a responsabilidade civil.Em consequência, estando comprovada a contratação do cartão de crédito consignado, não há fundamento para o pedido de alteração da forma contratada, tampouco para a condenação em repetição de indébito ou indenização por danos morais.Assim, a improcedência dos pedidos iniciais é a medida que se impõe.É o quanto basta.Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, ora fixados no percentual de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, ficam suspensos, haja vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publicação, registro e intimação eletrônicos.Intimem-se.Após o trânsito em julgado, não havendo custas pendentes e nada sendo requerido no prazo de 30 dias, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as anotações e baixa de praxe.Águas Lindas-GO, data da assinatura digital. KATHERINE TEIXEIRA RUELLASJuíza de Direito - NAJ SENTENÇASassinado digitalmente(Conforme Decreto nº 1.854/2025) fav
23/04/2025, 00:00