Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGRAVADA: IMOBILIÁRIA REIS EMPREENDIMENTOS LTDA RELATOR: DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. SUBMISSÃO. REFORMA. Admite a submissão do crédito ao juízo universal da recuperação judicial. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, sob o fundamento de que o crédito se constituiu após o pedido de recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir o marco temporal para a submissão de créditos aos efeitos da recuperação judicial, notadamente se a data do fato gerador é o critério determinante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.051), firmou o entendimento de que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 4. Os créditos sujeitos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, ou seja, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial. 5. No caso, o fato gerador que deu origem à ação declaratória ocorreu antes do pedido de recuperação judicial, o que atrai a competência do juízo universal para processar e julgar a execução. 6. O cumprimento de sentença somente pode prosseguir com relação aos honorários advocatícios, cujo fato gerador se deu com a sentença, proferida em data posterior ao pedido recuperacional. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, para determinar que a execução prossiga somente com relação aos honorários advocatícios, devendo ser suspensa a execução com relação ao crédito principal, em razão do processamento da ação de recuperação judicial da agravante. Tese de julgamento: "1. Para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador." DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - Com Resolu��o do M�rito -> N�o-Provimento (CNJ:239)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"532660"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão 11ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº5137436-90.2025.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDE
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por OI S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (movimentação nº01), contra decisão proferida pelo Dr. Gustavo Baratella de Toledo, juiz de direito da 3ª vara cível da comarca de Rio Verde (UPJ das varas cíveis), na movimentação nº65 dos autos nº5210356-33.2023.8.09.0137 – cumprimento de sentença, contra ela promovida por IMOBILIÁRIA REIS EMPREENDIMENTOS LTDA, cujo teor foi o seguinte: “...Dispõe o caput do artigo 49 da Lei n. 11.101/2005 que todos os créditos existentes até a data em que foi protocolizado o pedido, ainda que não vencidos, estão sujeitos à recuperação judicial. Diante disso, tem-se que os créditos constituídos após o pedido de recuperação não estão sujeitos aos seus efeitos e, por consequência, não atraem a competência do juízo universal da Recuperação Judicial. Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o posicionamento no sentido de que os créditos posteriores ao pedido de recuperação judicial, não estão sujeitos ao plano de recuperação judicial aprovado, devendo, no entanto, o juízo universal exercer o controle sobre atos constritivos de patrimônio, aquilatando a essencialidade do bem à atividade empresarial. No caso dos autos, a sentença que fixou as despesas processuais e os honorários de sucumbência foi proferida em 01/04/2024, houve embargos de declaração acolhidos em 13/06/2024 (trânsito em julgado em 08/07/2024), ou seja, posteriormente ao pedido recuperacional, que foi formulado em 01/03/2023 e deferido em 16/03/2023. Logo, não há que falar em suspensão dos autos. A propósito, colaciono ementa de julgado proferido pelo STJ: "DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL. NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A SEUS EFEITOS. 1. Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). 2. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 1255986/PR, decidiu que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais) é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais. 3. Em exegese lógica e sistemática, se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal, já que, nos termos do art. 49, caput da Lei 11.101/05, sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, e não os posteriores. Por outro lado, se a sentença que arbitrou os honorários advocatícios for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dali decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial. 4. Na hipótese, a sentença que fixou os honorários advocatícios foi prolatada após o pedido de recuperação judicial e, por conseguinte, em se tratando de crédito constituído posteriormente ao pleito recuperacional, tal verba não deverá se submeter aos seus efeitos, ressalvando-se o controle dos atos expropriatórios pelo juízo universal. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.841.960/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12/2/2020, DJe de 13/4/2020)" Pelas mesmas razões, quanto ao cálculo de encargos e atualização monetária, a ré aduz que devem incidir tão somente até a data do pedido de soerguimento. Todavia, uma vez dissecada a posterioridade do crédito, não há aplicação lógica da arguição no petitório nº 60. Assim, a impugnação ao cumprimento de sentença não deve prosperar. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a presente impugnação e, nesta extensão, DETERMINO o regular processamento do cumprimento de sentença. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito para satisfação do seu crédito, sob pena de suspensão do feito (nos termos do art. 921, III, CPC). …”. Após considerar sobre a presença dos requisitos de admissibilidade recursal, a agravante faz um resumo dos fatos pertinentes ao processo originário, alegando tratar-se de cumprimento de sentença em seu desproveito, no qual foi apresentada impugnação, que não foi acolhida pela decisão acima transcrita. Alega estar em regime de recuperação judicial, tecendo considerações sobre a legislação pertinente a situação informada, ressaltando que “...o crédito postulado pelo requerente possui origem em fato gerador anterior ao pedido da 2ª recuperação judicial, formulado no dia 01/03/2023, pois ocorreu em 14/08/2022, e, portanto, se encontra submetido aos efeitos da recuperação judicial do Grupo Oi, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005. Nesse caso, o crédito deverá ser pago na forma do Plano de Recuperação Judicial que foi aprovado pelos credores, como prevê o art. 59 da Lei nº 11.101/2005. …”. Reafirma que o critério de submissão dos créditos à recuperação judicial é a data da ocorrência do fato gerador que deu origem ao crédito, e não a data da sentença condenatória, que está em fase de cumprimento. Transcreve jurisprudências, aduzindo, mais, sobre a impossibilidade de atos constritivos de bens e ativos da empresa em recuperação judicial, pugnando pelo deferimento de liminar (tutela de urgência), para que seja concedido o efeito suspensivo ao recurso, bem como o conhecimento e provimento do agravo, para reformar a decisão recorrida, para que o feito seja direcionado ao juízo universal da recuperação. Na movimentação nº04 foi concedido o efeito suspensivo ao recurso, determinando-se a suspensão do cumprimento de sentença em apenso. Contrarrazões apresentadas pela agravada na movimentação nº10, pelo desprovimento do agravo. A Procuradoria-Geral de Justiça, na movimentação nº16, eximiu-se de exarar parecer nos autos, sob a justificativa de ausência de interesse na sua intervenção. É o relatório. Na apreciação do presente recurso cabe ser adotada a previsibilidade de julgamento imediato por ser a decisão agravada contrária a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.051), conforme disposição do art.932, V, alínea “b”, do CPC, que autoriza ao relator, desde logo, decidir a questão, nos termos do prefalado dispositivo, prescindindo de submetê-la ao órgão colegiado. No referido julgamento foi firmada a seguinte tese: “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.” Foram afetados, pela Terceira Turma Julgadora do Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cuevas, os seguintes recursos: REsp 1843332/RS; REsp 1842911/RS; REsp 1843382/RS; REsp1840812/RS; e REsp1840531/RS, tendo por recorrente a OI S/A. Verifica-se que a tese firmada no julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.051), acima descrita, considerou como marco inicial para que os créditos da empresa em recuperação judicial se submetessem ao juízo universal, a data do fato gerador, ou seja, o momento em que surgiu a possibilidade de pagamento da dívida cobrada em execução ou cumprimento de sentença. Desta forma, vejo que merece reforma a decisão judicial recorrida, uma vez que considerou a data da sentença que condenou a agravante na repetição do indébito, como a data de submissão do crédito ao juízo universal da recuperação, afastando, destarte, a pretensão da recorrente, pelo fato da sentença ter sido proferida em momento posterior ao pedido de recuperação judicial. Porém, o fato gerador, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive em recursos interpostos pela ora agravante, foi no sentido de que decorre da atividade empresária antes do pedido de soerguimento, ou seja, fatos praticados em momento anterior ao pedido de recuperação judicial. No caso, embora a sentença e a decisão que acolheu os embargos declaratórios tenham sido proferidas em 2024, momento posterior ao pedido de recuperação judicial (requerido em 01/03/2023 e deferido em 16/03/2023), o fato gerador, ou seja, o momento em que a atividade empresarial da agravante gerou transtornos a agravada (cobrança indevida), ocorreu em momento anterior, ou seja, agosto a outubro de 2.022, conforme pode ser visto na inicial da ação declaratória, ora em cumprimento de sentença, em apenso. Assim, o crédito principal ora executado, deve ser submetido ao juízo universal da recuperação judicial. Transcrevo a ementa do julgamento do Recurso Especial nº1.842.911RS, um daqueles que foi afetado para julgamento de recurso repetitivo, para melhor elucidar a questão: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. EXISTÊNCIA. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005. DATA DO FATO GERADOR. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ação de obrigação de fazer, cumulada com reparação de danos e devolução dos valores pagos indevidamente. Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3. Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4. A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5. Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7. Recurso especial provido.” Transcrevo, ainda, parte do voto do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Relator do processo: “...Disso decorre que a existência do crédito não depende de declaração judicial. Na verdade, confunde-se o conceito de obrigação e de responsabilidade. A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). (...) Na responsabilidade civil contratual, o vínculo jurídico precede a ocorrência do ilícito que faz surgir o dever de indenizar. Na responsabilidade jurídica extracontratual, o liame entre as partes se estabelece concomitantemente com a ocorrência do evento danoso. De todo modo, ocorrido o ato lesivo, surge o direito ao crédito relativo à reparação dos danos causados. Em outras palavras, os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de recuperação, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. …”. Assim, o cumprimento de sentença somente poderá prosseguir com relação aos valores referentes aos honorários advocatícios, cujo fato gerador somente se deu com a sentença, proferida em data posterior ao pedido recuperacional. Os demais créditos, devem se submeter ao juízo universal da recuperação. Nesse sentido a jurisprudência desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. DISCUSSÃO APENAS ACERCA DOS VALORES, E NÃO AO DIREITO DE RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. CONDENAÇÃO EM RESSARCIMENTO DE VALORES. ARTIGO 49, CAPUT, LEI N. 11.101/2005. TEMA 1.051/STJ. FATO GERADOR DO CRÉDITO ANTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. NATUREZA CONCURSAL. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO SUBMISSÃO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FATO POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. I ? Quando a quantia devida não é de possível averiguação na sentença, se faz necessária a liquidação, que, por sua vez, ocorre quando a perícia se impõe para apurar o quantum devido. Assim, a questão levantada pela parte executada, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, não fere o manto da coisa julgada, pois não visa rediscutir o direito de recebimento da indenização por benfeitorias, mas, sim, o valor devido; II ? Por força do artigo 49, caput, da Lei n.º 11.101/2005, sujeitam-se aos efeitos da recuperação judicial os créditos existentes até a data do pedido recuperacional, ainda que não vencidos; III ? A submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial não depende de sentença que o declare ou o quantifique, menos ainda de seu trânsito em julgado, bastando a ocorrência do fato gerador (Tema 1.051/STJ); IV ? As verbas referentes ao pedido de rescisão contratual possuem fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial, razão pela qual estão sujeitas aos seus efeitos; enquanto o valor dos honorários advocatícios, que foi constituído posteriormente ao momento do deferimento da recuperação judicial, não se submete aos efeitos da recuperação judicial, prosseguindo regularmente no juízo universal. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5625506-87.2022.8.09.0051,JOSE CARLOS DUARTE,2ª Câmara Cível,Publicado em 26/07/2023 11:24:45 Consoante exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, E CONFIRO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para determinar que a execução prossiga somente com relação aos honorários advocatícios, devendo o crédito principal submeter-se ao juízo universal da recuperação judicial, nos termos definidos na Lei nº11.101/2005. Intimem-se. Após a intimação das partes, arquivem-se os autos, independente do trânsito em julgado, retirando-se o processo do acervo desta relatoria. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador WILTON MÜLLER SALOMÃO Relator B/
23/04/2025, 00:00