Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi-->RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5765616-28.2022.8.09.0087COMARCA DE ITUMBIARARECORRENTE: CARLOS LÚCIO SILVA CAIRESRECORRIDO : ESTADO DE GOIÁS DECISÃO CARLOS LÚCIO SILVA CAIRES, qualificado e regularmente representado, na mov. 104, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) do acórdão unânime de mov. 89, proferido em nos autos desta apelação cível pela 5ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Desembargadora Alice Teles de Oliveira, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO. VIA INADEQUADA. NULIDADE DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINARES AFASTADAS. PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS. ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIA. “DOCUMENTAÇÃO INEDÔNEA”, NOS TERMOS DOS ARTS. 66 E 67, DO CTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Carlos Lúcio Silva Caires contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação dos autos de infração n.º 4.01.21.011073.61 e n.º 4.01.21.011080.90, referentes à cobrança de ICMS pelo Estado de Goiás. O apelante alega violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por ausência de intimação adequada sobre a decisão administrativa que rejeitou seus argumentos, além de sustentar a inexistência do fato gerador do ICMS, considerando que a mercadoria teve origem no Estado de Mato Grosso e estava em trânsito interestadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo tributário, pela ausência de intimação adequada da decisão administrativa; e (ii) saber se houve prática do fato gerador do ICMS, considerando a alegação de que a mercadoria não circulou internamente no Estado de Goiás e foi apreendida em trânsito interestadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação não pode ser conhecido quando não é deduzido, adequada e oportunamente, por meio de petição em apartado, com requerimento específico dirigido ao relator da apelação (art. 1.012, §§ 3º e 4º, CPC), além de já estar prejudicado, em face do julgamento do recurso. 4. Não prospera a alegação de nulidade da sentença por falta de fundamentação, porquanto o magistrado se pronunciou acerca das questões apresentadas, expondo as razões de fato e de direito pelas quais chegou à decisão final. 5. Ficou comprovado que o apelante foi devidamente notificado acerca da decisão administrativa que rejeitou os pedidos formulados na impugnação, por carta registrada no endereço informado, atendendo à legislação estadual (Lei Estadual nº 16.469/2009), não havendo cerceamento de defesa. 6. A circulação da mercadoria sem a documentação fiscal adequada caracteriza situação fiscal irregular, conforme previsto no Código Tributário do Estado de Goiás (Lei Estadual nº 11.651/1991). A presunção de legalidade dos atos administrativos foi mantida, sendo responsabilidade do contribuinte comprovar a regularidade da operação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o contribuinte é devidamente notificado da decisão administrativa por meio regular previsto na legislação; 2. A circulação de mercadorias com documentação fiscal inidônea configura fato gerador do ICMS, permitindo a aplicação da alíquota e sanções cabíveis." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CTN, arts. 113, 114 e 124; Lei Estadual nº 16.469/2009, art. 14; Lei Estadual nº 11.651/1991, arts. 12, 66 e 67. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação Cível 5490346-21.2022.8.09.0074, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível, julgado em 03/05/2024; TJ-GO, Apelação Cível 0347566-81.2010.8.09.0166, Rel. Des. Orloff Neves Rocha, 1ª Câmara Cível, julgado em 21/09/2018.” Embargos de declaração rejeitados (mov. 99). Nas razões, o recorrente alega, em síntese, violação dos arts. 371, 372, 489, §1º, IV e VI, 1.013, § 3º, II, e 1.022, I e II, do CPC e 149 do CTN. Ao final, roga pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo regular (mov. 107). Pedido de antecipação de tutela recursal não conhecido (mov. 110). Sem contrarrazões (mov. 115). É o relatório. Decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Isso porque, no que diz respeito aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, o recursante almeja somente a rediscussão da matéria exposta no acórdão recorrido, o que, claramente, evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Quanto à análise de eventual ofensa aos demais dispositivos legais apontados esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, de modo que se pudesse, circunstancialmente, perscrutar se houve julgamento extra petita, bem como a (ir)regularidade dos autos de infração (cf. STJ, 2ª T., AgInt no AREsp n. 2.072.568/PIi, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 1/12/2022; STJ, 2ª T., AgInt no AREsp n. 2.203.299/PEii, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 16/3/2023). E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial. Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente11/1 i“PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTOS. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem,
trata-se de ação declaratória de isenção de Imposto de Renda cumulada com pedido de restituição do indébito em parcelas, vencidas e vincendas corrigidas monetariamente contra o Estado do Piauí, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica tributária quanto ao recolhimento de Imposto de Renda de Pessoa Física - IRPF. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - O Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo fático e probatório dos autos, consignou que "em detida análise dos pedidos formulados na petição inicial e do dispositivo da sentença, entendo que a declaração de Imunidade parcial da Contribuição Previdenciária como sendo direito da autora é efeito anexo ao pedido de isenção de Imposto de Renda, já que a apelada é pensionista do Estado do Piauí". III - Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, em atenção aos termos da congruência, concede providência jurisdicional diversa da requerida, por interpretação lógico-sistemática da peça inicial. IV - Ademais, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, quanto à existência de julgamento extra, citra ou ultra petita, seria necessário exceder as razões colacionadas naquele acórdão, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." V - Agravo interno improvido.” ii“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO. FUNDEF. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AMA. EXTINÇÃO DO FEITO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO STF E STJ. I - Na origem,
trata-se de execução individual de sentença coletiva ajuizada pelo Município de Pindoba/AL e Monteiro e Monteiro Advogados Associados objetivando restituir a dedução efetuada na cota do Fundef em maio/2005 e, ainda, estornar a quantia indevidamente deduzida, corrigida e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. II - Na sentença extinguiu-se o processo, por ilegitimidade ativa do município, diante da inexistência de sua autorização expressa para se fazer representar na ação coletiva da Associação dos Municípios Alagoanos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". (...)”
23/04/2025, 00:00