Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CALDAS NOVAS3º Vara Cível DECISÃOProcesso: 5267407-50.2023.8.09.0024Autor: Juciara Dos Santos NunesRéu: Equatorial Energia GoiásObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.Trata-se de ação indenizatória na qual as partes foram regularmente intimadas para se manifestarem sobre o interesse na produção de outras provas (mov. 21).A parte autora, em sua manifestação (mov. 24), expressamente declarou não possuir interesse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. A parte ré, por sua vez, não se manifestou tempestivamente, como certificado (mov. 25), tendo posteriormente juntado documento aos autos (mov. 27). A autora foi devidamente intimada para o exercício do contraditório (mov. 30), mas manteve-se inerte (mov. 31).Regularizada a representação processual da parte ré (movs. 33 e 35), e ausentes outras diligências pendentes, entendo que a fase postulatória está encerrada e que o feito se encontra apto para julgamento, razão pela qual DEFIRO o pedido para o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.Assim, DECLARO encerrada a fase de instrução e dou o feito por saneado, passando desde já à fase de julgamento.Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias (§ 1º do art. 357, CPC), FAÇAM-ME os autos conclusos para prolação de sentença.Intime-se. Cumpra-se.Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGESJuiz de Direito 7
23/04/2025, 00:00