Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sem Resolu��o de M�rito -> Extin��o -> abandono da causa (CNJ:458)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGABINETE DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIAProcesso nº: 5759599-70.2023.8.09.0012Requerente(s): Liliane Pereira De SouzaRequerido(s): Telefonica Brasil S.a. - VivoSENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por LILIANE PEREIRA DE SOUZA em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO), partes regularmente qualificadas. Nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, deixo de relatar o processo, fazendo referência apenas aos fatos relevantes, e passo a expor minhas razões de decidir. Em face da desnecessidade de produção de outras provas, o julgamento deverá ser antecipado (art. 355, I, do CPC) e se operará com base tão somente nos documentos apresentados pelas partes, suas confissões e, naturalmente, na experiência técnica e prática do julgador (art. 375, do CPC e art. 5º, da Lei 9.099/1995). Começo pela breve síntese dos fatos. A autora alega que, após solicitar o cancelamento do plano controle de telefonia móvel e retorno à modalidade pré-paga, teve seu nome indevidamente inscrito nos cadastros de proteção ao crédito em razão de supostas faturas não quitadas referentes ao período posterior ao pedido de cancelamento.A parte autora afirmou que a ré reconheceu, perante a ANATEL, o erro na cobrança e que a dívida seria estornada, com consequente retirada da negativação. Apesar da solução administrativa, alega que a negativação indevida enseja reparação por danos morais, postulando o pagamento de indenização no valor de R$ 3.000,00.A ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a prescrição trienal e a ausência de interesse processual, sustentando que o nome da autora já fora excluído do cadastro negativo após solução administrativa pela ANATEL. No mérito, defendeu a legalidade da cobrança e da negativação, afirmando que não houve formalização do cancelamento do plano e que os serviços foram efetivamente prestados. Afirmou ainda que, caso configurada alguma falha, esta não ultrapassaria a esfera do mero aborrecimento.Passo ao exame das questões preliminares.A ré alega que a pretensão indenizatória da parte autora estaria fulminada pela prescrição, uma vez que a negativação impugnada teria ocorrido em 2019, e a ação somente foi ajuizada em 2023, ultrapassando o prazo de três anos previsto no art. 206, §3º, incisos IV e V, do Código Civil.Embora correta a invocação do prazo trienal para pretensão de reparação civil, o termo inicial da contagem do prazo prescricional deve observar a ciência inequívoca do dano, conforme entendimento do STJ.No caso dos autos, a autora informa que só tomou conhecimento da negativação em momento recente (sem data exata nos autos, mas tendo promovido reclamação administrativa perante a ANATEL com protocolo de 2023), o que atrai a aplicação do princípio da actio nata, segundo o qual o prazo prescricional começa a fluir do momento em que o titular do direito tem ciência do fato e de sua autoria.Rejeita-se a preliminar de prescrição, ante a ausência de demonstração segura da ciência do fato lesivo em momento anterior a três anos do ajuizamento da ação.No tocante à ausência de interesse de agir, certo é que a resolução administrativa da demanda não retira, por si só, o interesse de agir da parte autora no tocante à indenização por danos morais. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que o eventual cancelamento da negativação não afasta a possibilidade de apreciação judicial dos efeitos pretéritos da inscrição, especialmente quanto ao alegado dano moral.Portanto, afasto a referida preliminar. Passo ao exame do mérito. O cerne da controvérsia cinge-se à existência ou não de responsabilidade civil da ré pela negativação do nome da parte autora em decorrência de cobrança que se alega indevida.Contudo, ao analisar os autos, em especial o documento constante do evento nº 33, verifica-se que o nome da autora já se encontrava inscrito nos cadastros de inadimplentes por outras dívidas legítimas anteriores à inscrição ora impugnada. Assim, ainda que eventual negativação efetuada pela ré se mostre indevida, tal circunstância não ensejaria a condenação por danos morais, nos termos da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe:“Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” Nesse contexto, como a autora já possuía outras restrições de crédito válidas, não há que se falar em abalo de crédito ou dano à honra passível de indenização por parte da empresa ré.Ressalte-se que, embora se reconheça que houve, no âmbito administrativo, acolhimento parcial da pretensão da autora junto à ANATEL, esse fato por si só não altera o entendimento consolidado da jurisprudência pátria no sentido de que a existência de outras inscrições preexistentes e legítimas afasta a configuração do dano moral indenizável, conforme súmula supracitada. Portanto, diante da ausência de dano autônomo decorrente da conduta da ré, impõe-se a improcedência do pedido.Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por LILIANE PEREIRA DE SOUZA em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A.Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e não havendo nenhum requerimento, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixa junto ao cartório distribuidor. Este é projeto de sentença que submeto à apreciação do MM. Juiz titular do 2º Juizado Especial Cível, conforme previsão do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95 e artigo 5.º, III, IV, da Resolução 43, de 14 de outubro de 2015, editada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Aparecida de Goiânia-GO, data da assinatura digital. GEORGIA SILVINA SANTANA OLIVEIRA FERREIRAJuíza Leiga Homologo o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por via de natural consequência, julgo extinto o processo com apreciação meritória, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, combinado com artigo 487, inciso I, do CPC. Cumpra-se, conforme definido na proposta de sentença. Aparecida de Goiânia-GO, data da assinatura digital. THIAGO BRANDÃO BOGHIJuiz de Direito
23/04/2025, 00:00