Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo n.º 5782638-30.2024.8.09.0152Requerente: Isabella Garcia CaixetaRequerido: Estado De Goias SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória c/c Cobrança ajuizada por ISABELA GARCIA CAIXETA em face do ESTADO DE GOIÁS, objetivando o reconhecimento do direito ao recebimento de horas extras e adicional noturno, com reflexos nas demais verbas trabalhistas, em razão do tempo em que laborou como vigilante penitenciário temporário.Alega o autor que foi contratado para exercer cargo temporário de vigilante prisional, submetido a regime de plantão de 24 horas de trabalho por 72 horas de descanso.Sustenta que, embora tenha sido contratado para cumprir jornada de 40 horas semanais, o regime de plantão 24x72 implicava em carga horária semanal de 48 horas, gerando 8 horas extras semanais que nunca foram adimplidas pelo Estado. Também argumenta que trabalhava no período noturno, compreendido entre 22:00h e 5:00h, sem receber o respectivo adicional noturno.Requer, assim, a condenação do réu ao pagamento das horas extras e do adicional noturno, com reflexos nas demais verbas trabalhistas.Juntou documentos (evento nº 01).Recebida a inicial, determinou-se a citação do requerido (evento nº 06).Citado, o Estado de Goiás apresentou contestação (evento nº 09), alegando, em síntese: a) que o vigilante penitenciário temporário se sujeita a regime jurídico-administrativo especial, não sendo destinatário direto dos direitos sociais e verbas trabalhistas estendidos aos servidores ocupantes de cargo público efetivo; b) que os direitos sociais previstos no art. 7º da CF só se aplicam aos contratados temporários por expressa previsão legal ou contratual, ou por desvirtuamento da contratação; c) que o contrato de trabalho temporário celebrado pelo autor previu regra expressa sobre o regime de trabalho em jornada de plantão; d) que a remuneração estabelecida no contrato era para o cumprimento da jornada, independentemente do período (matutino, vespertino ou noturno); e) que não há falar em horas extras, pois a jornada mensal não ultrapassava o limite de 200 horas.Em impugnação à contestação, o autor pugnou pela inversão do ônus da prova e reiterou os termos da inicial, argumentando que a Lei 13.664/2000, em seu artigo 10, III, prevê a aplicação, no que couber, das disposições estatutárias pertinentes a cada caso, e que o estatuto do servidor público estadual prevê o pagamento de adicional noturno e horas extras (evento nº 12).Instados para especificação de provas (evento nº 14), o autor pugnou pela inversão do ônus probatório (evento nº 18) enquanto o requerido quedou-se inerte.Decisão deferindo a inversão do ônus da prova e determinando a juntada de documentos pelo requerido (evento nº 20). Os documentos foram juntados no evento nº 23, tendo a autora, em seguida, pleiteado pelo julgamento do feito (evento nº 27).É o relatório. Decido.Não há vícios de ordem processual e as condições da ação encontram-se presentes.O feito foi regularmente instruído e encontra-se apto para a entrega da prestação jurisdicional no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do CPC, pois a matéria discutida é unicamente de direito e não se revela necessária a produção de outras provas para a formação do convencimento.Colhe-se dos autos que a pretensão inicial é, em síntese, a condenação do Estado de Goiás ao pagamento das diferenças remuneratórias que o autor entende devidas, quais sejam: adicional noturno, horas extras e seus reflexos, durante o período laborado.DO ADICIONAL NOTURNOA controvérsia central reside em saber se o autor, na condição de vigilante penitenciário temporário, faz jus ao recebimento de adicional noturno pelo trabalho realizado entre 22h e 5h, considerando o regime de plantão 24x72 no qual estava inserido.Pois bem, adentrando ao mérito da demanda, não se pode olvidar que a contratação temporária pela Administração Pública é autorizada pela Constituição Federal, em seu art. 37, inciso IX, a fim de atender necessidade excepcional e necessário de interesse público.De toda sorte, o vínculo estabelecido entre a Administração Pública e o contratado não é regido por normas celetistas, pois tem natureza administrativa. Em suma, se submete aos princípios e normas de direito público, cujas vantagens trabalhistas não excedem ao pactuado pelas partes por meio do referido contrato de prestação temporária de serviço público.Digo isso porque não se pode olvidar acerca da distinção da situação jurídica em que se encontram os contratados por tempo determinado pela Administração, e os ocupantes do cargo efetivo em questão.O servidor público que mantém vínculo jurídico efetivo com a Administração Pública, logrou aprovação em concurso público de provas e títulos, sendo, por conseguinte, regidos por regime jurídico estatutário, enquanto que os contratados em caráter temporário têm com a Administração Pública, vinculação precária, surgida após aprovação em processo seletivo simplificado, submetendo-se, pois, às cláusulas de contrato, e não a um regime jurídico estatutário.Desta feita, o princípio que vela pela isonomia no serviço público atende, apenas, aqueles que ocupam o mesmo cargo, com requisitos iguais de investidura, não havendo falar-se em paridade, então, entre o servidor que exerce função mediante contratação temporária e servidor ocupante de cargo efetivo, em razão da diferença do regime jurídico havido entre eles.Apesar disso, não se desconhece que tem se sedimentado a possibilidade de extensão aos trabalhadores temporários de direitos sociais constitucionalmente previstos.O Supremo Tribunal Federal, em inúmeros precedentes, firmou o posicionamento segundo o qual aplicam-se aos agentes públicos contratados por prazo determinado, com base no inciso IX do art. 37 da CF/88, os direitos sociais constitucionais previstos no art. 7º daquela Carta Política.No entanto, conforme já mencionado, os agentes públicos contratados com fundamento no art. 37, IX, da Carta de 1988 não estão sujeitos ao regime estatutário a que se submetem os servidores públicos titulares de cargos efetivos e os servidores públicos ocupantes de cargos em comissão.No que se revelar possível, o contratado por tempo determinado observará as regras impostas pelo contrato. Inicialmente, importante ressaltar que não há previsão no contrato de incidência de adicional noturno. A despeito disso, a Constituição Estadual prevê, no art. 95, IV, a remuneração do trabalho noturno em montante superior ao diurno, em consonância com o art. 7º, IX c/c art. 39, § 3º da CF/88 e, ao analisar a questão, o STF estendera os diretos sociais, constantes do art. 7º da Magna Carta aos servidores contratados temporariamente, com fundamento no art. 37, IX da CF, passando a fazer jus o trabalhador ao adicional noturno, e nos termos das Súmulas 213 e 214 do STF.Assim, valendo-me do emprego da analogia, vislumbro a incidência dos preceitos do artigo 75 da Lei Federal 8.112/1990. Verbis:Art. 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem firmado entendimento favorável ao pagamento do adicional noturno aos servidores temporários que trabalham em regime de plantão, conforme se verifica no julgamento recente:RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. VIGILANTE PENITENCIÁRIO. CONTRATO TEMPORÁRIO. LEI ESTADUAL 13.664/2000. REGIME DE PLANTÃO 24/72. ADICIONAL NOTURNO DEVIDO. SEM REFLEXOS NO 13º SALÁRIO E FÉRIAS. TEMA 551 DO STF. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO POR UNANIMIDADE. SENTENÇA REFORMADA. [...] 4. A Constituição Estadual, em seu art. 95, IV, prevê a remuneração do trabalho noturno, superior ao diurno, em consonância ao art. 7º, IX c/c art. 39, § 3º da CF/88. As súmulas 213 e 214 do Supremo Tribunal Federal asseguram referido direito ainda que o empregado esteja sujeito ao regime de revezamento. Além disso, tem-se a Súmula 36 do Tribunal de Justiça de Goiás: "É devida a extensão dos direitos sociais previstos no artigo 7º, da Carta Magna, a servidor contratado temporariamente, nos moldes do artigo 37, inciso IX, da Carta da Republica." 5. A par disso, e verificando que a parte autora desempenhava suas funções em regime de 24hx72h, é induvidoso que tem direito ao pagamento do adicional noturno no percentual de 25%, fixado no art. 75 da Lei Federal 8.112/1990, mas sem reflexos em 13º salários e férias, pois o Tema n. 551 do STF é expresso no sentido de que aos servidores temporários não cabe tais verbas. Por outras palavras, se não tem direito ao principal (13º e férias), também não terá direito ao acessório (reflexos decorrentes do adicional noturno). (TJ-GO 56453634320238090065, Relator.: CLAUDINEY ALVES DE MELO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 13/08/2024) (grifei)Além disso, o Supremo Tribunal Federal editou as Súmulas n. 213 e 214:SÚMULA 213 - É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento.SÚMULA 214 — A duração legal da hora de serviço noturno (52 minutos e trinta segundos) constitui vantagem suplementar que não dispensa o salário adicional.No caso em análise, o autor laborou como vigilante penitenciário temporário, em regime de plantão 24x72, durante o período de 13/01/2020 a 13/01/2024, o que, conforme a jurisprudência acima citada, garante-lhe o direito ao recebimento do adicional noturno no percentual de 25%, nos termos do art. 75 da Lei Federal 8.112/1990, aplicado por analogia.Contudo, não faz jus aos reflexos do adicional noturno em 13º salário e férias, considerando o entendimento firmado pelo STF no Tema 551, segundo o qual "servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações."No caso concreto, não há comprovação de desvirtuamento da contratação temporária, pois, conforme apontado pelo Estado de Goiás, a Lei Estadual 20.918/2020, em seu art. 2º, VI, "a", permite a contratação temporária por prazo de até 5 (cinco) anos, e o período trabalhado pelo autor (aproximadamente 4 anos) encontra-se dentro desse limite.No que tange ao período a ser considerado para o cálculo do adicional noturno, deve ser utilizado o intervalo das 22h às 5h, nos termos do art. 75 da Lei Federal nº 8.112/90, aplicada analogicamente.DAS HORAS EXTRASNo que concerne às horas extras, o autor alega que foi contratado para uma jornada de 40 horas semanais, mas que, devido ao regime de plantão 24x72, acabava trabalhando 48 horas semanais, gerando 8 horas extras por semana.Ocorre que o Edital do Processo Simplificado de contratação nº 001/2014 – SEAP-VPT, que regeu a contratação do autor, estabeleceu expressamente no item 2.4 o regime de trabalho: "plantonista em regime de 24 horas de trabalho por 72 horas de descanso, compreendendo escalas, dias úteis, sábados, domingos e feriados".A jornada em regime de plantão 24x72 é amplamente reconhecida e aceita nos órgãos públicos, especialmente nos sistemas de segurança pública e penitenciário, por atender às peculiaridades desses serviços. A previsão expressa desse regime no edital que regeu a contratação do autor demonstra que ele estava ciente e aceitou as condições de trabalho no momento da contratação.Ademais, o regime de plantão 24x72 proporciona significativo período de descanso (72 horas) após cada jornada de 24 horas, o que compensa eventuais excessos na jornada semanal, configurando um regime de compensação de jornada.Portanto, não há que se falar em pagamento de horas extras no caso em análise, uma vez que o autor foi contratado especificamente para trabalhar no regime de plantão 24x72, conforme previsto no edital.Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EDSON JOSÉ DA SILVA em face do ESTADO DE GOIÁS, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o réu ao pagamento do adicional noturno no percentual de 25% sobre o valor da hora normal, referente ao período em que o autor laborou entre 22h e 5h, durante o período contratual, observada a prescrição quinquenal; b) julgar improcedente o pedido de pagamento de horas extras, bem como, o pedido de reflexos do adicional noturno em 13º salário e férias, conforme entendimento do STF no Tema 551.Por fim, a atualização deve operar-se pela Taxa Selic, desde o momento que o pagamento deveria ter sido feito (Súmula nº 43 do STJ), nos termos da sistemática instituída pela EC 113/2021, artigo 3º: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.Ressalte-se que é de suma importância ressaltar que esse juízo preza pela observância ao Princípio da Cooperação (Art. 6º, do CPC), por essa razão, iniciando-se a fase de cumprimento de sentença, até mesmo levando em consideração que, na maioria das vezes, a parte autora encontra-se assistida por advogado, incumbirá a essa a apresentação da Planilha de Cálculos, com base no Art. 534, do CPC.Os valores apresentados em fase de cumprimento de sentença serão observados de maneira criteriosa, e apenas serão homologados aqueles que estiverem em estrita observância aos parâmetros do comando judicial.Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09.Deixo de submeter a causa ao reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei 12.153/09.Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as cautelas legais.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Uruaçu, data incluída pelo sistema.Letícia Brum KábbasJuíza Substituta
23/04/2025, 00:00