Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Com Resolu��o do M�rito -> Improced�ncia (CNJ:220)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Minist�rio P�blico 1� Grau","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"4","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"Sim"}],"Id_ClassificadorPendencia":"668802"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 8ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção ESTE ATO DECISÓRIO SERVE AUTOMATICAMENTE DE INSTRUMENTO/MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E OFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 136 DO CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL DO TJGO.Processo nº: 5256150-73.2025.8.09.0051Ação: PROCESSO CRIMINAL -> Questões e Processos Incidentes -> Restituição de Coisas ApreendidasPolo ativo: Cleiber Pereira Da SilvaPolo passivo: Policia CivilSENTENÇA Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida formulado por Cleiber Pereira Da Silva requerendo a devolução do aparelho celular marca Apple, Iphone 15, cor grafite, IMEI n° 3549934254390646 e IMEI n°354934254438692 apreendido nos autos principais de nº 6118676-77.2024.8.09.0051, em decorrência do cumprimento do mandado de busca e apreensão determinada nos autos em apenso n°5036151-55.2024.8.09.0051, pela prática dos delitos capitulados nos artigos 171, caput, 299 e 288 c/c artigo 69, todos do Código Penal Brasileiro. O requerente, em suma, se limitou a requerer a restituição do aparelho celular. Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito (mov. 06). É o relatório. Decido. Cuida-se de pedido de restituição de coisa apreendida formulado por Cleiber Pereira Da Silva. Compulsando os autos, verifica-se que o aparelho celular foi apreendido nos autos principais (6118676-77.2024.8.09.0051, fls. 489 do segundo arquivo do download integral dos autos), no escritório de contabilidade ''VC contabilidade e informática'' do requerente/acusado, mediante cumprimento do mandado de busca e apreensão. Conforme se observa na Lei Adjetiva Penal, é possível a restituição de bens apreendidos, desde que seja provado o direito daquele que busca a restituição, senão vejamos: Art. 119. As coisas a que se referem os artigos 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé. Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. Insta observar ainda que o deferimento do pleito de restituição condiciona à prescindibilidade ao interesse no processo, nos termos do artigo 118, do Código de Processo Penal: Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. No entanto, ainda não fora afastado a possibilidade de reconhecimento judicial do nexo de instrumentalidade entre o crime apurado nos autos principais e o bem apreendido, objeto do presente pedido, fatos estes que serão melhor dirimidos quando da prolação da sentença, ocasião em que será indicada a destinação do aparelho celular ora requerido. Ademais, vislumbra-se que o pedido padece de documentação comprobatória da propriedade e licitude na aquisição do objetivo requerido, o qual neste momento não é possível determinar se adquirido mediante proveito do ilícito apurado nos autos principais, restando ainda configurado o interesse do objeto ao processo. Diante disso, e atento ao conjunto probatório constante nos autos e, considerando os argumentos do Parquet, o indeferimento do pedido de restituição é medida que se impõe. Posto isto, ante o fundamento acima exposto, indefiro o pedido de restituição do aparelho celular apreendido, qual seja, um Iphone 15, cor grafite, IMEI n°3549934254390646 e IMEI n°354934254438692. Após o transcurso do prazo recursal, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia - GO, datado e assinado eletronicamente. LUCIANO BORGES DA SILVAJuiz de Direito(Assinado Eletronicamente)
23/04/2025, 00:00