Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Com Resolu��o do M�rito -> Extin��o da execu��o ou do cumprimento da senten�a (CNJ:196)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial - Serventia Cível Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362Processo n.º: 5121035-63.2023.8.09.0144Requerente: NILZA MARIA LOBO COTRIMRequerido: EQUATORIAL DISTRIBUIÇÃO GOIÁSSENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Nilza Maria Lobo Cotrim em face de Equatorial Distribuição Goiás, todos qualificados na exordial.Informado o cumprimento voluntário da obrigação (ev. 116), a parte exequente atravessou petição requerendo a expedição de alvará para levantamento de valores (ev. 118).É o relatório. Decido.Nos termos do artigo 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução/cumprimento de sentença quando a obrigação for satisfeita ou quando o devedor obtém, por transação ou qualquer outro meio, a remissão total da dívida.Ante o exposto, EXTINGO o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso(s) II, do Código de Processo Civil.Expeça-se alvará de transferência da quantia depositada em conta judicial vinculada ao juízo (evento 116), em favor de Nilza Maria Lobo Cotrim, por intermédio de seu(ua) procurador(a), cujos dados bancários encontram-se indicados no evento 118. Anote-se que a importância depositada deverá ser monetariamente corrigida até a data do seu efetivo levantamento.Eventuais custas finais pelo(a) executado(a).Independentemente do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Silvânia, data da assinatura eletrônica.Sílvio Jacinto PereiraJuiz de DireitoDecreto Judiciário 1.605/2025A2
23/04/2025, 00:00