Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º AVENIDA OLINDA,, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, sala 1024, 10º andar, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 SENTENÇA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº: 5297029-25.2025.8.09.0051 Requerente(s): Alziro De Castro Miranda Requerido(s): Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Verifica-se que o presente processo é conexo ao de n. 5167541-17.2025.8.09.0051, que tramitou perante o 3º Juizado Especial Cível desta Comarca, sendo extinto SEM resolução do mérito. Nota-se que as partes, o pedido e a causa de pedir são idênticos. Nos termos do art. 286, inciso II, do CPC, os processos devem ser reunidos para julgamento conjunto, perante o Juizado atrás mencionado, em função da prevenção (art. 59, CPC), já que este processo foi distribuído depois daquele. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCESSO ANTERIOR EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. PREVENÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 286, INC. II, DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DEVE SER ANALISADA PELO JUÍZO COMPETENTE. SENTENÇA CASSADA. 3. A finalidade da regra do art. 286, II do CPC é determinar a prevenção de todos os processos, cujos pedidos reproduzam os pedidos formulados em processo anterior extinto, sem julgamento do mérito, buscando assim a preservação do juiz natural e impedir que a parte interponha diversas ações em diversos foros, a fim de chegar a um Juiz cujo entendimento lhe seja mais benéfico. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5146261-83.2020.8.09.0109, Rel. Élcio Vicente da Silva, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 31/08/2022, DJe de 31/08/2022). Ao teor do exposto, com fundamento no art. 286, inciso II, do Código de Processo Civil e no art. 55, inciso III, da Lei n. 9.099/95, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, devendo a parte autora proceder com a distribuição do presente por dependência perante o juízo onde ocorreu a distribuição da primeira. Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Arquivem os autos com baixa. Intime-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, em 18 de abril de 2025. LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO
23/04/2025, 00:00