Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrido: Walistton Moreira da MataAdvogada: Leidiane Melchior AntunesRelator: Claudiney Alves de Melo DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. VIGILANTE PENITENCIÁRIO. CONTRATO TEMPORÁRIO. LEI ESTADUAL 13.664/2000. REGIME DE PLANTÃO 24/72. ADICIONAL NOTURNO. TEMAS Nº 551 E 1344 EM REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA 91 DA TUJ. VANTAGEM QUE NÃO SE ESTENDE AUTOMATICAMENTE AOS TEMPORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.O juízo de origem julgou procedentes os pedidos iniciais para reconhecer o direito da parte autora à percepção de adicional noturno no patamar de 20% sobre o valor da hora normal, com pagamento remissivo à data de entrada em exercício no respectivo cargo público, com os devidos reflexos (férias, 13º salário), respeitada a prescrição quinquenal (evento 20).Inconformado, o Estado de Goiás interpôs recurso inominado sustentando que servidores temporários não fazem jus ao adicional noturno sem expressa previsão legal ou contratual. Argumenta que o contrato temporário é válido e regular, regido pelas Leis Estaduais 13.664/2000 e 20.918/2020, e fundamenta-se nos precedentes vinculantes do STF, especialmente nos Temas 551 e 1344 de Repercussão Geral, que estabelecem a impossibilidade de extensão judicial de vantagens aos temporários. Requer a reforma integral da sentença para julgar improcedente o pedido inicial (evento 23), teses que foram rebatidas pelo recorrido, em sede de contrarrazões (evento 31).É o relatório. Decido.Em proêmio, cabe ressaltar que é perfeitamente possível o julgamento monocrático ao recurso, conforme art. 932, inciso IV, c/c art. 1.021, §4º, ambos do CPC, e Enunciados 102 e 103 do FONAJE, uma vez que a matéria trazida para reexame já encontra sólida jurisprudência no âmbito das Cortes Superiores, bem como nesta Turma Julgadora e outras Turmas Recursais do Estado de Goiás, em prestígio ao direito fundamental à duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal).Ademais, é permitido ao relator monocraticamente dar ou negar provimento do recurso quando houver entendimento dominante da Turma, consoante dispõe a Súmula 568, do STJ.Frisa-se que o Supremo Tribunal Federal firmou posicionamento segundo o qual os direitos sociais preconizados pelo art. 7º da CF/88, aplicam-se aos agentes públicos contratados por prazo determinado, com base no inciso IX, art. 37, da CF/88 (Precedentes: AREAgR 649.393/MG, rel. Min. Cármen Lúcia, 22.11.2011; ARE-AgR 663.104/PE, rel. Min. Ayres Britto, 20.02.2012; AI-AgR 767.024/PE, rel. Min. Dias Toffoli, 13.03.2012; ARE-AgR 642.822/PE, rel. Min. Dias Toffoli, 21.08.2012).Nessa linha intelectiva, este Juízo posicionava-se no sentido de que, em casos análogos ao presente, não se aplicaria o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.404/DF.Todavia, a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, no julgamento do PUIL nº 5031961-77.2021.8.09.0011, pacificou a questão através da Súmula 91, em decorrência da interpretação das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas 551 e 1344 de Repercussão Geral. Especialmente no Tema 1344 (RE 1.500.990/AM), o STF assentou que "o regime administrativo remuneratório da contratação temporária é diverso do regime jurídico dos servidores efetivos, sendo vedada a extensão por decisão judicial de parcelas de qualquer natureza, observado o Tema 551/RG".O mencionado entendimento sumulado apresenta a seguinte redação:SÚMULA Nº 91 - O vigilante penitenciário temporário do Estado de Goiás não faz jus ao adicional noturno, salvo expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, nos termos das teses firmadas pelo STF no julgamento dos Temas 551 e 1344. (TJGO 5031961-77.2021.8.09.0011, Data da aprovação: Sessão da Turma de Uniformização de 09/12/2024 – DJE n.º 4092 Suplemento - SEÇÃO I, publicado em 11/12/2024).Nesse contexto, especialmente ao se considerar que, no caso concreto, não há previsão legal ou contratual que garanta à parte autora o direito ao adicional noturno, ou tampouco demonstração de desvirtuamento do vínculo, torna-se impositivo o acolhimento da pretensão recursal.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para reformar a sentença e JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos iniciais.Deixa-se de condenar a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios com fulcro no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Sem custas processuais por ser ente público.Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, retornem os autos à origem.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Claudiney Alves de MeloJUIZ DE DIREITO – RELATOR 3
MONOCRÁTICA - 1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados EspeciaisGabinete - JUIZ 2Recurso Inominado nº: 5772037-74.2024.8.09.0051Comarca de origem: Goianésia/GORecorrente: Estado de GoiásProcurador: Bernardo Soares Santos
23/04/2025, 00:00