Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS1ª Vara (Cível, Infância e da Juventude) Processo: 5428769-69.2022.8.09.0162Autor: Pedro Gomes MachadoRéu: Saneamento De Goiás S.a. - SaneagoObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.SENTENÇA I - RELATÓRIOTrata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos proposta por Pedro Gomes Machado em face de Saneamento de Goiás S/A - SANEAGO, onde o autor alega que é proprietário de um imóvel e que a ré interrompeu o fornecimento de água devido a débitos pendentes do antigo proprietário. A parte ré, em contestação, alega a legalidade do corte, tendo em vista débitos em aberto de responsabilidade do próprio autor. Alega ainda que não há que se falar em indenização por danos morais, uma vez que agiu em exercício regular de direito. Em sede de decisão interlocutória, foi deferido o pedido de justiça gratuita ao autor e indeferido o pedido de tutela de urgência. As partes foram instadas a produzir provas, contudo, ambas permaneceram inertes. É o breve relato.II - FUNDAMENTAÇÃOO processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas.Os pontos controvertidos da demanda são: Legalidade da interrupção do serviço de fornecimento de água; Responsabilidade pelo pagamento dos débitos; Obrigação de restabelecer o serviço; Danos morais.Em relação à preliminar de justiça gratuita, entendo que a mesma já foi deferida, não havendo necessidade de maiores digressões sobre o tema. No mérito, verifico que a ação não merece prosperar.O autor alega que a interrupção do serviço é ilegal, contudo, a parte ré trouxe aos autos documentos que comprovam a existência de débitos em aberto, inclusive em nome do próprio autor. Com fulcro nas Resoluções nº 289/03 e 247/09 (então em vigor) da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização (AGR), este Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a simples juntada de planilha de cálculo não possui o condão de fazer prova do consumo e, por conseguinte, da dívida do consumidor.A Lei nº 11.445/2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, autoriza a interrupção do serviço em caso de inadimplemento, conforme se verifica em seu artigo 40, V. Art. 40. Os serviços poderão ser interrompidos pelo prestador nas seguintes hipóteses:(...)V - inadimplemento do usuário do serviço de abastecimento de água, do pagamento das tarifas, após ter sido formalmente notificado.A par disso, a jurisprudência tem entendido que a obrigação de pagar pelo fornecimento de água e coleta de esgoto não é de natureza propter rem, pois não se reveste à titularidade do bem, mas ao sujeito que manifesta a vontade de receber os serviços, de modo que compete ao proprietário do imóvel a indicação do correto usuário, sob pena de suportar a cobrança em seu desfavor. Confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E RECOLHIMENTO DE ESGOTO. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO PESSOAL E NÃO PROPTER REM. SEGUNDA VIA DE FATURAS COMPROBATÓRIAS DO DÉBITO. CUSTO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. FATURAS VINCENDAS. 1. A cobrança das tarifas de água e esgoto submete-se à prescrição decenal, conforme inteligência do art. 205, do Código Civil e da Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça de Goiás. 2. Não obstante a obrigação de pagar pelo fornecimento de água e coleta de esgoto não seja de natureza propter rem, mas se vincule ao sujeito que manifesta a vontade de receber os serviços, compete ao proprietário do imóvel a indicação do correto usuário, sob pena de suportar a cobrança em seu desfavor, pois também é de sua atribuição o ônus de atualizar o cadastro perante a concessionária. 3. Ao promover a juntada da planilha de débitos e a segunda via das faturas não pagas, com o intuito de demonstrar o débito referente à prestação de serviço obrigatório de coleta de esgoto, de forma individualizada (mês a mês) sob a tarifa de custo mínimo, deve ser provido o pleito inicial, reconhecendo o débito reclamado pela recorrida. 4. Nos termos do IRDR 5190824.43 (Tema 4), ?Em ação de cobrança ajuizada por concessionária prestadora de serviços públicos de água e esgoto, independentemente de pedido expresso, incluemse na condenação as parcelas vencidas e as que se vencerem no curso do processo, inclusive a 'tarifa mínima fixa', até o efetivo pagamento, postergando-se a apuração do quantum devido para posterior fase de liquidação, quando a credora deverá apresentar as respectivas faturas. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (Apelação Cível 0458606-54.2012.8.09.0051, Rel. Des(a). Altamiro Garcia Filho, 3ª Câmara Cível, julgado em 05/09/2022, DJe de 05/09/2022). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO. NATUREZA PESSOAL DA OBRIGAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. A jurisprudência da Corte Cidadã e desta e. Corte Estadual é firme no sentido de que os débitos relativos aos serviços essenciais, tais como água/esgoto e energia elétrica, são de natureza pessoal, ou seja, de quem efetivamente obteve a prestação do serviço, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem, pois não se vinculam à titularidade do imóvel. 2. (…). 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (Apelação Cível 0013133-52.2008.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 01/08/2022, DJe de 01/08/2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRELIMINAR AFASTADA. SERVIÇOS DE ÁGUA E SANEAMENTO. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. TITULAR DA CONTA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. (...). 2. A contraprestação pelos serviços de água e coleta de esgoto é obrigação de natureza pessoal e não propter rem, haja vista que não se vincula à titularidade do imóvel, mas sim, a quem efetivamente utilizou do serviço. 3. (...). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (Apelação Cível 0187599- 83.2012.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 21/06/2022, DJe de 21/06/2022). Desta forma, a interrupção do serviço de fornecimento de água, por si só, não configura ato ilícito, sendo um direito da concessionária quando há inadimplemento por parte do consumidor.No caso em tela, a parte ré comprovou a existência de débitos, o que legitima a sua conduta.Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este também não merece prosperar.Para que se configure o dever de indenizar, é necessária a presença dos seguintes requisitos: ato ilícito, dano, nexo de causalidade e culpa.No caso em tela, não restou comprovado o ato ilícito, uma vez que a conduta da ré encontra amparo legal, conforme já explicitado.III - DISPOSITIVODiante do exposto, e considerando o que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida em mov. 10.Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais importará a multa do art. 1026, §2º, do CPC.Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se ao Eg. TJGO.Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquive-se com a devida baixa.P.R.I.Valparaíso de Goiás, datado pelo sistema. AILIME VIRGÍNIA MARTINSJuíza de Direito Em respondência (Dec. Jud. n. 1.813/24)j
23/04/2025, 00:00