Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: FERNANDA STEGER DE OLIVEIRA COSTA RECORRIDO : ESTADO DE GOIÁS DECISÃO FERNANDA STEGER DE OLIVEIRA COSTA, qualificada e regularmente representada, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF – mov. 35), do acórdão unânime visto na mov. 19, proferido nos autos deste agravo de instrumento, pela 3ª Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Desembargador Maurício Porfírio Rosa, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRINCÍPIOS DA UNICIDADE SINDICAL E DA ESPECIFICIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DE GOIÁS contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO, que reconheceu a legitimidade ativa da agravada, Perita Criminal, para promover cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva ajuizada pelo SINDIPÚBLICO. 2. A decisão agravada, fundamentada em precedente do STJ (AgInt no AREsp 2.399.352/MA), entendeu que a coisa julgada oriunda de ação coletiva pode beneficiar servidores vinculados a outros sindicatos específicos, desde que integrantes da categoria abrangida. 3. O agravante alegou ilegitimidade ativa da agravada por pertencer a categoria representada pelo sindicato específico de Peritos Criminais (SINDPERÍCIAS/GO), não abrangida pela ação coletiva ajuizada pelo SINDIPÚBLICO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a agravada, pertencente a categoria profissional representada por sindicato específico (SINDPERÍCIAS/GO), possui legitimidade ativa para promover cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva ajuizada pelo SINDIPÚBLICO. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O julgamento do Tema 1130 do STJ fixou a tese de que a eficácia do título judicial de ação coletiva promovida por sindicato está restrita aos integrantes da categoria profissional representada pela entidade autora, respeitados os princípios da unicidade sindical e da especificidade. 6. Nos termos da jurisprudência consolidada, a substituição processual exercida por sindicatos deve observar a delimitação da categoria profissional representada, conforme registro sindical e base territorial. 7. A agravada pertence à categoria de Peritos Criminais, cuja representação sindical é exercida pelo SINDPERÍCIAS/GO, entidade com maior especificidade. Assim, nos termos do princípio da unicidade sindical e da especificidade, é inviável o aproveitamento da coisa julgada oriunda de ação coletiva ajuizada pelo SINDIPÚBLICO. 8. Precedentes do STJ e desta Corte reforçam a prevalência da especificidade sobre a territorialidade em casos de conflito de representação sindical, visando assegurar a tutela adequada dos interesses das categorias específicas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento conhecido e provido, reconhecendo-se a ilegitimidade ativa da agravada para promover o cumprimento individual da sentença proferida na ação coletiva ajuizada pelo SINDIPÚBLICO. Extinção do feito originário sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. 10. Tese de julgamento: "A substituição processual exercida por sindicato em ação coletiva está limitada aos integrantes da categoria profissional representada, observando os princípios da unicidade sindical e da especificidade, sendo inviável o aproveitamento da coisa julgada por servidores vinculados a sindicatos diversos." Dispositivos relevantes citados: - CPC, art. 76, parágrafo único; art. 485, VI. - Constituição Federal, art. 8º, III. Jurisprudência relevante citada: - STJ - REsp 1.966.059/AL, rel. Min. Afrânio Vilela, DJe 11/10/2024. - TJGO - Apelação Cível 5196286-67.2021.8.09.0044, rel. Des. Alice Teles de Oliveira, DJe 15/07/2024.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (mov. 30). Nas razões, a recorrente alega, em síntese, violação do art. 1.022, II, do CPC e das Súmulas 356 do STF e 211 do STJ. Ao final, roga pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo regular (mov. 38). Contrarrazões apresentadas (mov. 41), pela não admissão do recurso. É o relatório. Decido. De plano, verifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido no recurso sub examine é negativo. A bem da verdade, o recurso especial não é via adequada à apreciação de eventual ofensa a súmula de tribunal, uma vez que seu cabimento é restrito à violação de tratado ou lei federal, não abrangendo, por conseguinte, o direito sumulado (inteligência da Súmula 518 do STJ). Por outro lado, no que se refere artigo legal apontado, verifico que não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a recursante almeja somente a rediscussão da matéria exposta no acórdão recorrido, o que, claramente, evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia (cf. STJ., 2ª T., AgInt no AREsp n. 2.354.445/RJi, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJe de 24/4/2024; STJ, 3ª T., AgInt no REsp 2021429/SPii, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 06/12/2023). Ademais, não encontra guarida a tese ventilada pela parte recorrente em relação à suposta violação do dispositivo legal tido por violado. Partindo do pressuposto de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo seu dever, frise-se, apenas enfrentar as questões realmente capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, é certo que a análise do acerto ou desacerto do acórdão recorrido, no que se refere à (in)observância ao princípio da persuasão racional pelo prisma da apreciação de todas as teses relevantes para o deslinde da causa, esbarra no óbice da Súmula 7 da Corte Cidadã, pois, sem dúvida, seria necessária uma sensível incursão no acervo fático-probatório para se dizer qual(is) tese(s) seria(m) pertinente(s) para a resolução do conflito, sendo, então, passível(is) de análise por parte do Órgão julgador (cf. STJ, 2ª T., AgInt no AREsp 2419131/SCiii, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 06/12/2023; STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 2424327/DFiv, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe de 28/11/2023). Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 11/3 i“AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/15. ALEGAÇÃO GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. OFENSA À COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DAS SUMULAS N. 211/STJ, 7/STJ E 284/STF. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à primeira controvérsia, as razões do recurso especial se limitaram a alegar, genericamente, a ofensa ao art. 1.022 do CPC, mas sem particularizar o(s) inciso(s) que daria(m) suporte à tese recursal. Essa ausência caracteriza falha na fundamentação do recurso especial, diante da sua natureza vinculada, configurando a ausência de delimitação da controvérsia e atraindo a aplicação a Súmula n. 284/STF. 2. Quanto à violação dos arts. 502, 503, 507 e 509, § 4º, do CPC, traduzida na impossibilidade de discussão sobre matéria de mérito na fase de cumprimento de sentença, observa-se que o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. E, no caso, embora traga a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, a análise desta foi obstada pela Súmula n. 284/STF, o que inviabiliza a existência de omissão acerca desse tema, cuja constatação é necessária, inclusive, para a eventual configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente jurídica, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual. (...)”. ii“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. LOTEAMENTO URBANO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO OU DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PROPRIETÁRIOS. PREVISÃO NA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DO BEM. ANUÊNCIA CARACTERIZADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...).Informações Complementares à Ementa"[...] verifica-se que, nas razões do recurso especial, houve a indicação de ofensa aos arts. 53 e seguintes do CC. No entanto, a expressão "e seguintes" não permite identificar quais dispositivos de fato foram violados pelo Tribunal de origem, ou dele receberam interpretação divergente, incidindo também a Súmula 284/STF” iii “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DOMÍNIO PÚBLICO. BENS PÚBLICOS. TERRENO DE MARINHA. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 E DO ART. 489 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PRETENSÃO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 211/STJ. (...) III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) (...).” iv“ CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO. COBERTURA. RECUSA. ABALO DE ORDEM MORAL. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. VALOR. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. (...).”
N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 6027190-11.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA
09/04/2025, 00:00